TJRJ - 0811624-44.2024.8.19.0203
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 00:57
Decorrido prazo de MAX FERREIRA MONSANTO em 16/04/2025 23:59.
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14/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
23/03/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:52
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:59
Pedido conhecido em parte e improcedente
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13/01/2025 19:36
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 19:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:18
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 28/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
0811624-44.2024.8.19.0203 [Indenização por Dano Material, Contrato, Indenização Por Dano Moral - Outras] AUTOR: LEILA LUCIA SANTIAGO RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:16
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 13:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 18:45
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 12:56
Outras Decisões
-
01/11/2024 15:30
Conclusos ao Juiz
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01/11/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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