TJRJ - 0823355-34.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:38
Desentranhado o documento
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17/09/2025 18:38
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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26/08/2025 06:55
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 15:49
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0823355-34.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DE LUCENA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Trata-se de Ação Revisional ajuizada por FRANKLIN PEREIRA DE LUCENA em face de CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETTO S/A, todos qualificados nos autos.
A parte autora ingressou com a ação buscando a revisão das parcelas do contrato debatido, readequando-os para a aplicação da taxa média de juros do mercado.
Impugna, ainda, a taxa de seguro prestamista e a tarifa de avaliação e IOF, dentre outros.
A decisão do id. 144542578 deferiu a gratuidade de justiça.
Indeferida a tutela.
A Ré apresentou contestação no indexador 149651973, defendendo a livre pactuação e ausência de cláusulas leoninas; e inaplicabilidade de limitação de juros.
Réplica, index 158949840.
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Desnecessária a dilação probatória, vez que a matéria é puramente de direito.
Indefiro a prova pericial contábil, haja vista a desnecessidade do expediente ante as decisões unânimes dos nossos Tribunais no sentido de que as instituições bancárias não estão sujeitas às taxas de juros do mercado e que a Tabela PRICE não configura anatocismo, sendo permitida a cobrança de juros superiores à média do BACEN, desde que convencionados.
Passo a julgar.
Efetivamente o autor tinha ciência das condições do negócio: valor tomado, as taxas de juros aplicadas, a quantidade e o preço de cada parcela podendo, assim, saber o custo final do contrato, o que para o STJ caracteriza anuência expressa à possível capitalização dos juros.
Usualmente entendo que o pleno conhecimento dos termos do contrato, a anuência a crédito a qualquer preço é uma escolha cujo peso deve recair sobre o consumidor do acesso ao crédito, que só costuma pesquisar taxas e questionar o valor pago pelos produtos adquiridos através de financiamento depois de ter o bem.
Somente depois de ter comprado, por exemplo, que o consumidor diz que é um absurdo pagar 3 vezes o preço do carro.
Mas nesse momento, na hora de contratar, o que ele vê é a parcela e o desejo (ou necessidade) de ter o bem.
Entender – como pretende o autor – que devem ser aplicados aos contratos os juros médios de mercado – significaria, em sentido inverso, impor aos contratos com taxa menor que a de mercado, a revisão para onerar o consumidor, porque o balizamento seria o mesmo e teria de valer para os dois lados da equação.
O que devemos nos perguntar é se existe uma equação própria dos contratos de financiamento.
E então, continuando: já que o BACEN não regula as taxas de juros (e apenas por isso se pode falar em taxa média, porque a taxa média pressupõe variações das taxas praticadas no mercado), poderia o Estado exercer pela jurisdição um controle que o Estado, pela função executiva, resolveu não exercer?...
Temo que não e, tomando por base essa premissa, tenho que as instituições financeiras não estão limitadas aos juros médios de mercado, sendo que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da TABELA PRICE não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido.
Assim, deve prevalecer a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar.
Já se assentou que a aplicação da Tabela PRICE não traduz, ipso facto, a prática do anatocismo.
Nesse sentido: TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00007613720108190079 RIO DE JANEIRO ITAIPAVA REGIONAL PETROPOLIS 1ª VARA CIVEL (TJ-RJ) Data de publicação: 16/09/2016 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS ABUSIVAS.
TABELA PRICE E JUROS COMPOSTOS.
LEGALIDADE.
TAXA DE JUROS.
JUROS REMUNERATÓRIOS, MORATÓRIOS E MULTA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGITIMIDADE.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
LAUDO PERICIAL MINUCIOSO E CONCLUSIVO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de ação revisional cumulada com repetição de indébito e indenizatória por dano moral em razão de contrato de mútuo feneratício firmado entre as partes em que o autor alega a cobrança de valores abusivos. 2.
No âmbito do livre convencimento motivado, cabe ao julgador avaliar a necessidade da produção de novas provas, não ocorrendo cerceamento de defesa quando o juiz, ao analisar as peculiaridades do caso, dispensa a prova oral por entender ser inútil ao deslinde da controvérsia. 3.
A prova pericial realizada e os demais esclarecimentos prestados pelo perito foram considerados suficientes pelo juízo monocrático para a formação de seu convencimento, de modo que não há nos autos elementos outros que permitam concluir de maneira diversa. 4.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem entendido que a utilização da Tabela Price não afronta a legislação vigente, eis que proporciona estabilidade ao devedor que sabe, ab initio, os valores das prestações a serem pagas, de modo fixo e pré-estabelecido. 5.
Prevalece a taxa de juros livremente pactuada, pois os juros incidentes no contrato bancário são aqueles convencionados, não competindo ao Poder Judiciário estabelecer fórmula distinta daquela pactuada se não há ilegalidade a sanar. 6.
A PRÁTICA DE ANATOCISMO RESTOU CHANCELADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 DE 23/08/2001, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES À SUA VIGÊNCIA, COMO É A HIPÓTESE DOS AUTOS, EM QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2008, CONSTANDO... (destaques meus).
Não houve cobrança de juros e encargos de forma diversa do pactuado, não podendo se aventar de onerosidade excessiva, se as condições contratadas permaneceram as mesmas.
Isto posto, imperiosa a declaração da licitude das cláusulas contratuais questionadas, haja vista que foram livremente pactuadas, cumprindo o réu com seu dever de transparência e de informação, daí não havendo abusividade à luz do CDC.
Em que pesem as tentativas da parte autora de comprovar o contrário, forçosa a improcedência dos pedidos diante das provas carreadas aos autos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com esteio no artigo 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a JG deferida.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. , 20 de junho de 2025.
ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular -
08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:31
Julgado improcedente o pedido
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17/06/2025 20:53
Conclusos ao Juiz
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29/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
0823355-34.2024.8.19.0204 [Limitação de Juros, Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo] AUTOR: FRANKLIN PEREIRA DE LUCENA RÉU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
DESPACHO À parte autora para apresentar réplica, no prazo legal.
Sem prejuízo, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou, havendo interesse na instrução, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a necessidade de sua produção correlacionada ao fato a ser demonstrado, sob pena de preclusão.
Ressalto que deverão ser especificadas todas as provas que as partes pretendam produzir, com reiteração, inclusive, daquelas eventualmente já mencionadas na petição inicial e na resposta, se realmente necessárias, sendo certo que o protesto genérico por provas ensejará seu indeferimento.
O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento antecipado da lide.
Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito.
Em seguida, conclusos para saneador ou julgamento antecipado da lide. 12/11/2024 ANELISE DE FARIA MARTORELL Juíza de Direito -
13/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 21:34
Conclusos para despacho
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21/10/2024 22:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 10:05
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/09/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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18/09/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2024 18:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANKLIN PEREIRA DE LUCENA - CPF: *04.***.*89-82 (AUTOR).
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17/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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