TJRJ - 0811200-08.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2025 11:35
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
18/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 02:20
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
04/09/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 18:14
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:14
Juntada de Petição de certidão de distribuição
-
24/06/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
24/06/2025 12:26
Juntada de petição
-
20/06/2025 19:56
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/06/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 Decisão Processo: 0811200-08.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOCADIA SANTOS RIO VERDE RÉU: BANCO PAN S.A 1) Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo. 2) Ao recorrido para contrarrazões.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal.
BARRA MANSA, 12 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
12/06/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 17:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de LEOCADIA SANTOS RIO VERDE em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 20:49
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
03/06/2025 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0811200-08.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEOCADIA SANTOS RIO VERDE RÉU: BANCO PAN S.A Para se dar efeito infringente a um embargos de declaração é necessário, alternativamente: 1-ou se reconhecer que o fundamento da decisão consiste premissa equivocada; 2- ou reconhecer que, sanada a contradição, obscuridade ou omissão, a modificação do julgado erige como consequência lógica e necessária.
Essa assertiva ganha maior obviedade quando se sabe que não está o Magistrado obrigado a responder todas as alegações das partes, nem lhe é obrigado a ater-se especificamente a cada fundamento indicado por elas, e tampouco, por redundância, a responder um a um todos os seus argumentos ou fazer referência a todos os dispositivos normativos citados, desde que, por obviedade, um só fundamento baste para espancar a prosperidade de toda a pretensão posta à sua apreciação.
Neste sentido a Súmula 52 TJRJ: SÚMULA Nº 52 TJ/RJ “Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Concessa vênia aos argumentos do Embargante, trata-se estritamente da hipótese dos autos, levando-se em conta que os fundamentos encartados na decisão embargada são suficientes para a resolução dos pontos controvertidos do recurso, e eventuais omissões, por não terem sido constatadas, prejudicam a possibilidade da concessão de qualquer efeito integratório ou infringente.
Ante o exposto, porque ausentes os vícios preceituados pelo art. 1.022 do novo CPC, rejeito os embargos de declaração tanto do autor como do réu.
Sem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
BARRA MANSA, 20 de maio de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
20/05/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 13:04
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 13:04
Juntada de petição
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01/05/2025 14:51
Juntada de Petição de contra-razões
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29/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:55
Juntada de petição
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24/04/2025 23:11
Desentranhado o documento
-
24/04/2025 23:11
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:25
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 08:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 08:54
Juntada de Projeto de sentença
-
31/03/2025 08:54
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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27/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:28
Juntada de petição
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27/02/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:46
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 18:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/11/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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