TJRJ - 0806128-02.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 18:35
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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18/06/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0806128-02.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S.A RÉU: LEANDRO SILVA GRAO Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por BANCO PAN S/A contra LEANDRO SILVA GRAO.
Liminar de busca e apreensão deferida no index 44402160, sendo certificada a inércia no cumprimento do mandado no index 44402160, tendo em vista que a parte interessada não compareceu para agendar a diligência deferida e fornecer os meios necessários para a efetivação da medida.
Despacho no index 144035394 determinando a intimação da parte autora para que desse andamento ao feito, sob pena de extinção.
Certidão do index 193214804, noticiando a ausência de manifestação. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Para tanto, o artigo 485, § 1º, do referido diploma legal assevera que o demandante deve ser pessoalmente intimado para suprir a falta, no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso sob exame, apesar de regularmente intimada, a parte autora não apresentou nenhuma manifestação nos autos, conforme certificado no index 193214804, deixando transcorrer “in albis” o prazo assinalado pelo Juízo.
Reputo configurado, portanto, o abandono processual, à luz da legislação de regência e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, motivo pelo qual se impõe extinção do presente feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista o que dispõe o artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve citação.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/05/2025 08:43
Conclusos ao Juiz
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17/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:49
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/09/2024 00:19
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 12:01
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 27/02/2024 23:59.
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28/01/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
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22/04/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 15:27
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 10/03/2023 23:59.
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06/02/2023 16:40
Expedição de Mandado.
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03/02/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 13:49
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2023 17:36
Conclusos ao Juiz
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01/02/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2022 23:45
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 00:35
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA em 09/05/2022 23:59.
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01/04/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 12:22
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 12:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/03/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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