TJRJ - 0800699-07.2022.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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04/09/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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15/07/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 18:33
Juntada de Petição de apelação
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 SENTENÇA Processo: 0800699-07.2022.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA AMALIA OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de defesa do consumidor c/c repetição de indébito c/c danos morais e tutela antecipada ajuizada por ROSA AMALIA OLIVEIRA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A.
Alega que foi surpreendida com uma suposta apuração de consumo, no valor de R$2.002,90, tendocontatadoa empresa ré e esclarecido que jamais utilizou ligações clandestinas de energia elétrica (protocolo nº 241238733), mas não obteve êxito.
Requer o deferimento da antecipação de tutela para que seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do Termo de Ocorrência de Inspeção, inclusive as suspensõesda cobrança na fatura de consumo de energia, sob pena de multa de R$ 500,00.
Postula a declaração de inexistência de qualquer cobrança a título de irregularidade decorrente do suposto “desvio no ramal”, com a emissão de novas faturas com valor médio; o pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, tudo com juros de mora e correção monetária a contar da acusação do furto de energia elétricae a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos pelo requerente.
Deferida JGe deferida parcialmente a tutela requerida para determinar à parte ré que se abstenha de efetuar cobranças, nas faturas mensais regulares de consumo da parte autora, correspondentes ao débito ora impugnado (Id. 21519758).
Citada, a ré apresentou contestação (Id. 29958879).
Sustenta que, promovido o estudo do consumo e faturamento, concluiu-se que a unidade de consumo de nº 2241364, de titularidade da parte autora, obteve benefício com faturamento a menor no período de 07/01/2021 a 04/08/2021, gerando, por via de consequência, a cobrança no valor de R$ 2.002,90.
Defende que não houve negativação ou mesmo suspensão ilegítima do fornecimento de energia do imóvel, motivo pelo qual não há que se falar em danos morais.
Alega que as cobranças foram corretas, assim como o pagamento das parcelas, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro de qualquer quantia.
Requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica (Id. 31762570).
As partes não manifestaram interesse em produzir outras provas e apresentaram alegações finais (Id. 58861320 e 60647262). É o relatório.
Decido.
A questão trazida a julgamento evidencia uma relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC, motivo pelo qual a demanda será julgada consoante os princípios e normas do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.
Referente à preliminar de nulidade da citação sob o argumento de que não houve citação da concessionária, razão não assiste à demandada.
Isso porque o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, nos termos do art. 239, §1°, do CPC.
Logo, rejeito a preliminar arguida.
Passo ao exame do mérito, que consiste em saber se o TOI lavrado pelo réu, em desfavor do consumidor, deve ser validado ou anulado pelo juízo.
E, neste último caso, saber se há dano moral a ser reconhecido a favor da parte autora.
No caso em tela, cabia ao réu comprovar a legalidade da sua conduta, notadamente por meio da prova pericial, prova esta que a parte ré não quis produzir em juízo.
Os demais elementos de prova que constam nos autos não permitem concluir, com clareza, que havia irregularidade no consumo da parte autora.
Com isso, entendo que o pedido de declaração denulidade do TOI deve ser julgado procedente.
Como consequência da declaração de nulidade do TOI, todos os valores cobrados e efetivamente pagos pelo consumidor/autor devem ser restituídos de forma dobrada, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Em relação ao dano moral, embora não se tenha notícia de que o serviço prestado pelo réu tenha sido interrompido, certo é que a lavratura indevida do TOI, com imputação de um débito, ameaça de suspensão do serviço e inclusão do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito não pode ser enquadrado como um mero dissabor e como algo ordinário que deve ser suportado pelo cidadão que não praticou nenhuma irregularidade.
Portanto, considero como configurado o dano moral.
O valor indenizatório deve ser consentâneo com os fatos e arbitrado com base nos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e de acordo com a capacidade financeira da ré e deve também servir de alerta, certo quea reparação possui caráter punitivo-pedagógico, não podendo ser tão alto que constitua motivo de enriquecimento sem causa, nem tão ínfimo que faça valer a pena a prática do ilícito.
Considerando estes critérios, arbitro o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, na forma do art. 487,I, do CPC, para: (a) confirmar a tutela antecipada deferida (b) declarar inexistente a cobrança do TOI objeto da lide; (c) condenar o réu a pagar ao autor, de forma dobrada, todos os valores quitados de forma indevida, cabendo ao autor, se for o caso e em execução, comprovar os pagamentos realizados; (d) condenar o réu a pagar para a parte autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco milreais), com juros de 1% ao mês e correção monetária, pelo índice previsto na tabela de débitos judiciasdo TJRJ, contados desde a data do arbitramento.
Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação pelo réu.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, nada requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
SAQUAREMA, 20 de maio de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
22/05/2025 23:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 23:05
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 16:37
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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31/05/2023 00:44
Decorrido prazo de DANIELA LOUBACK PEREIRA LACLETTE em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 01:58
Decorrido prazo de FABIANI PORTO LAGOAS em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:56
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/05/2023 23:59.
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27/04/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 15:15
Conclusos ao Juiz
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20/04/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:26
Decorrido prazo de FABIANI PORTO LAGOAS em 08/11/2022 23:59.
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28/10/2022 00:17
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 27/10/2022 23:59.
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19/10/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 20:04
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2022 20:01
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2022 19:58
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 17:25
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 00:18
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A em 28/07/2022 23:59.
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27/06/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 18:01
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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14/06/2022 15:03
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de FABIANI PORTO LAGOAS em 13/05/2022 23:59.
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14/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ROSA AMALIA OLIVEIRA em 13/05/2022 23:59.
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26/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2022 12:36
Conclusos ao Juiz
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18/04/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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