TJRJ - 0822020-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 19:09
Baixa Definitiva
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18/06/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 19:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0822020-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ARAUJO DE JESUS RÉU: ROGER DE ALMEIDA LEMOS Trata-se de ação de arbitramento de honorários, ajuizada por MARCIO ARAUJO DE JESUScontra ROGER DE ALMEIDA LEMOS.
Gratuidade de justiça deferida ao autor em ID 187613307.
Manifestação do requerente em ID 189551009, postulando a suspensão do processo em razão de convenção das partes. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não há elementos suficientes nos autos para se determinar a suspensão do processo por força do suposto acordo extrajudicial celebrado entre as partes, nos moldes do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Note-se que o artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil somente autoriza a suspensão do processo no caso de comprovada convenção das partes.
Na hipótese sob exame, todavia, não há demonstração do consentimento do réu, o qual não foi citado e não constituiu sequer advogado nos autos.
Além disso, o autor não apresentou termo de acordo assinado pelo réu e pelo seu procurador.
Nesse particular, embora a lei civil não exija a presença de advogado para a celebração de acordo extrajudicial, não se pode olvidar que a lei processual impõe que, em juízo, a parte seja representada por advogado legalmente habilitado, nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil.
Por essa razão, a regular representação das partes em juízo se afigura indispensável para a homologação judicial do acordo.
Releva destacar, ainda, que a suspensão do processo pela convenção das partes jamais poderia exceder o prazo de 06 (seis) meses, a teor do que dispõe o artigo 313, § 4º, do Código de Processo Civil.
Ocorre que o autor informou que o acordo em questão deverá ser cumprido pelo réu em 60 parcelas mensais e consecutivas, o que inviabiliza o deferimento da suspensão do processo pelo aludido prazo legal.
Por outro lado, insta salientar que a celebração de acordo extrajudicial pelas partes, noticiada pelo autor, implica a perda superveniente do interesse processual, uma vez que não mais subsiste necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais formulados na inicial, a autorizar a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora esse entendimento em circunstâncias análogas às verificadas no caso vertente, conforme se depreende dos arestos abaixo transcritos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PARTE AUTORA QUE INFORMA A REALIZAÇÃO DE COMPOSIÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA ENTRE AS PARTES.
RÉU NÃO CITADO.
INSTRUMENTO DE ACORDO QUE NÃO FOI JUNTADO AOS AUTOS, IMPEDINDO A VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS PARA A SUA HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INETERESSE DE AGIR.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ O SEU CUMPRIMENTO.
DESCABIMENTO.
CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, VI, DO CPC/15. 1- A ausência de representação do réu, sequer citado, não autoriza a suspensão do feito na forma do art. 313, II, do CPC/15. 2- Inviável o sobrestamento do feito, porque ausente a capacidade postulatória necessária à aquiescência do réu, quanto ao pedido de suspensão.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0009965-68.2019.8.19.0054- Des(a).
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 02/03/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de busca e apreensão.
Realização de acordo extrajudicial antes da citação.
Sentença de extinção sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
Acordo não assinado por advogados.
Capacidade do devedor para celebrar acordo sobre direito patrimonial, que não se confunde com a capacidade postulatória para requerer a homologação judicial.
Inviável a suspensão até o cumprimento da obrigação em 08/04/2025, pela ausência de citação e pela limitação temporal.
Art. 313, caput, II, e § 4º, do CPC.
Perda superveniente do interesse processual, em virtude da celebração do acordo antes da citação do devedor.Precedentes deste TJRJ.
Sentença mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (grifou-se) (APELAÇÃO 0001351-96.2022.8.19.0045- Des(a).
JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO - Julgamento: 27/10/2022 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, porquanto o réu não foi citado e não constituiu advogado nos autos.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
19/05/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:26
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/05/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:20
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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04/05/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO ARAUJO DE JESUS - CPF: *93.***.*63-45 (AUTOR).
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19/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:39
Decorrido prazo de ROGER DE ALMEIDA LEMOS em 30/09/2024 23:59.
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14/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
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14/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 17:32
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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