TJRJ - 0837881-53.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 25/09/2025 23:59.
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26/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MARCELLA PEDROSA DA CUNHA em 25/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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17/09/2025 11:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 14:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 14:13
Juntada de Petição de termo de autuação
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03/07/2025 19:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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03/07/2025 19:38
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 11:39
Juntada de Petição de contra-razões
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 02:30
Decorrido prazo de MARCELLA PEDROSA DA CUNHA em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:01
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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29/05/2025 03:58
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCESSO: 0837881-53.2023.8.19.0038 PARTE AUTORA: AUTOR: ACACIO SANTOS JUNIOR PARTE RÉ: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por ACACIO SANTOS JUNIOR em face de BANCO AGIBANK S.A, todas as partes já qualificadas nos autos em epígrafe.
O autor, aposentado, afirma ter sido contatado por representante da ré que lhe ofereceu o cancelamento de uma dívida e uma indenização referente a cartão de crédito.
Apesar de negar a existência do débito e da indenização, o valor foi depositado em sua conta, sendo posteriormente devolvido via boleto.
No entanto, o autor descobriu a liberação de um empréstimo pessoal que também devolveu.
Ainda assim, passou a sofrer descontos mensais em sua aposentadoria, oriundos de um empréstimo consignado não contratado.
Requereu a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados (R$ 4.179,70), bem como indenização por dano moral.
Deferida a justiça gratuita (id. 68107390).
O réu apresentou contestação, impugna inicialmente o valor da causa, por considerá-lo excessivo e desproporcional.
No mérito, afirma a existência de dois contratos regularmente firmados com o autor, um consignado e outro com débito em conta, ambos com biometria facial e comprovantes de transferência bancária.
Alega que os valores foram recebidos pelo autor e que os descontos são legítimos.
Sustenta que não há dano moral, tampouco devolução em dobro, por ausência de má-fé.
Além disso, apresenta reconvenção, requerendo a devolução de R$ 22.515,26 caso haja anulação contratual, e a condenação do autor por litigância de má-fé.
Ao final, pede a improcedência da ação, acolhimento da impugnação ao valor da causa, compensação dos valores recebidos. (id 81197019).
Emenda à contestação e reconvenção (id 148195205).
Réplica (id. 84209898).
As partes requereram a produção de prova pericial (id 96319508 e 97015124).
Decisão saneadora do feito e deferiu a produção de prova pericial (id 159227361).
O réu informou que não há necessidade prova pericial, considerando que os contratos que fundamentam a presente demanda já foram devidamente juntados aos autos. (id 163259701).
Decisão acolhendo o pedido de desistência da produção de provas e remetendo o processo para o grupo de sentença (id 176434641).
DO MÉRITO.
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de ressarcimento por danos materiais e compensação por danos morais, consubstanciada em alegada utilização de descontos indevidos em seu benefício do INSS decorrentes de empréstimo consignado não contratado.
Requer cancelamento da dívida, devolução dos valores e indenização por danos morais.
Na hipótese, observa-se a relação de consumo, em que a prestação de serviço está vinculada às normas cogentes do CDC, que em seu art. 14, § 3º, estabelece as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor de serviço, respondendo o fornecedor objetivamente pelos danos que causar em decorrência dos defeitos dos serviços que presta, independentemente da perquirição de culpa, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 8.078/1990.
Para a configuração da responsabilidade objetiva, baseada no risco da atividade, basta que haja demonstração do fato, do dano e do nexo causal, não havendo que se cogitar do elemento culpa, somente sendo afastada tal responsabilidade em razão de fato exclusivo da vítima ou de terceiros, ou, ainda, pela inexistência de defeito na prestação do serviço.
Os pedidos autorais merecem prosperar em parte.
A questão posta discute a alegação autoral de não realização do contrato que lhe ocasionou descontos em benefício previdenciário, enquanto o demandado sustenta a regularidade da contratação.
O autor sustenta que foi induzido a fornecer seus documentos sob o pretexto de cancelamento de suposta indenização referente a cartão de crédito não reconhecido.
Alega que, após devolver valores que lhe foram creditados indevidamente, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado que não contratou.
Sustenta não ter assinado contrato, tampouco autorizado qualquer transação, imputando à ré conduta abusiva e fraudulenta.
Com o intuito de comprovar a idoneidade do empréstimo, a parte ré, o Banco juntou documentos que corresponderiam a supostos procedimentos realizados pela parte autora pela via eletrônica, mediante confirmação por envio do documento pessoal de identidade (id. 81197031), os contratos assinados por meio de biometria fácil (id 81197028, 81197030), além do comprovante do comprovante de transferência bancária (id 81197042 e 81197040).
Em relação à existência de fraude na contratação do empréstimo, verifico a sua existência, apesar da juntada aos autos dos documentos supracitados pelo requerido.
Isto porque, do conjunto probatório, observa-se que a uma vez que ambos os contratos apresentam a mesma fotografia facial do autor, usada de forma repetida e possivelmente indevida para validar diferentes contratações, o que compromete a autenticidade do processo biométrico.
Além disso, embora os valores referentes aos empréstimos tenham sido inicialmente creditados na conta bancária do autor, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário, este, de boa-fé e acreditando estar apenas devolvendo valores indevidamente lançados, foi orientado por suposta representante do banco a transferi-los à empresa Invest Prime Razão Financeira (id 67376440), que não integra a relação jurídica contratual, mas que se beneficiou das quantias.
Tal circunstância reforça a tese de fraude, revelando a ausência de consentimento válido e o evidente desvio de finalidade dos valores liberados.
Nesse trilhar, observa-se que a Instituição Financeira não tomou os devidos cuidados para evitar que os intermediadores promovessem a contratação sem o inequívoco consentimento exarado pelo consumidor, havendo claros indícios da fraude sofrida.
Deste modo, não obstante a alegação do réu de regularidade do ajuste, restou evidenciada a falha no seu sistema de contratação eletrônica que permitiu que terceiro se passasse pelo autor e efetivasse o empréstimo, salientando-se que eventual fato de terceiro não exclui a responsabilidade do réu, uma vez que a situação em comento deriva do risco da atividade econômica por eles exercidas.
Nessa esteira, não há que se falar em força obrigatória do contrato, ao qual a parte autora jamais intencionou anuir.
Portanto, de rigor o acolhimento do pedido para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato descrito na inicial, determinando a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor, com a consequente devolução das quantias indevidamente debitadas dos proventos de sua aposentadoria, pois não trouxe a instituição ré nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC).
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
Dessa forma, a restituição ao autor deve ser feita, na forma dobrada, já que as quantias debitadas de seu benefício, são posteriores à publicação da decisão que fixou a tese acima.
Noutro turno, a pretensão de compensação por danos morais não comporta acolhimento já que os fatos se limitaram ao aborrecimento comum do cotidiano sem que a parte autora demonstrasse a ocorrência de circunstância peculiar caracterizadora de dano moral.
Outrossim, verifica-se que o próprio demandante também contribuiu para o ocorrido ao fornecer voluntariamente seus documentos e realizar a devolução dos valores a terceiros, sem a devida cautela quanto à legitimidade da operação.
Acerca da questão em debate, a jurisprudência atual do STJ, vem trilhando no entendimento de que inexiste ilícito indenizável pela mera cobrança de valores por serviços não contratados, mas mero aborrecimento do cotidiano.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Filiamo-nos a esse entendimento, e não verificando, em análise ao conjunto fático-probatório dos autos, a demonstração de cabal existência de circunstâncias peculiares com violação a atributos de personalidade da parte autora, não se vislumbra configurado o dever de indenizar por danos morais.
No que se refere à reconvenção apresentada pela parte ré (ID 81197019), os fatos já delineados e a conclusão quanto à falta de cuidado por parte do promovido/reconvinte, em especial quanto aos seus parceiros de negócios (representantes bancários) que contribuiu para a ocorrência da fraude afastam a pretensão deduzida na reconvenção.
Veja, se na análise da ação, concluímos pela ocorrência de evento fraudulento que viciou a vontade do consumidor, a conclusão quanto ao pedido reconvencional não poderia ser outro senão a improcedência.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para conformar a tutela antecipada de id 49612758, e: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato descrito na inicial; e b) condenar o réu, a restituir ao autor as importâncias comprovadamente descontadas de seu benefício, de forma dobrada, atualizadas monetariamente, pelo IPCA, a contar da data dos desembolsos, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de agosto de 2024.
Oficie-se ao INSS para confirmar o cancelamento dos descontos oriundos dos empréstimos em questão.
Outrossim, JULGO IIMPROCEDENTE a reconvenção, com fulcro no art. 485, I, do CPC.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, devem ambas as partes arcar com as despesas processuais na proporção de 30% para a parte autora e 70% para parte ré, conforme a regra do art. 86 do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido vencido a pagar ao advogado da parte autora os honorários sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos moldes do art. 85, §2o e incisos do CPC.
Condeno também a parte autora a pagar aos advogados do réu os honorários sucumbenciais que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido (valores pretendidos na inicial e não acolhidos na sentença) nos termos do art. 85, §2o e incisos do CPC.
No entanto, em relação à parte demandante, a exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária na forma do art. 98, §3o do NCPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Id. 193195004, proceda-se com a habilitação do advogado.
Providências necessárias.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Nova Iguaçu, Segunda-feira, 26 de Maio de 2025.
SAMUEL DE LEMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação do Grupo de Sentenças -
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 20:04
Recebidos os autos
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26/05/2025 20:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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10/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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31/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
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25/03/2025 01:48
Decorrido prazo de WELLINGTON CAIXETA BORGES em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:04
Outras Decisões
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06/03/2025 12:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/12/2024 00:27
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:45
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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03/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
03/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/11/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0837881-53.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ACACIO SANTOS JUNIOR RÉU: BANCO AGIBANK S.A À Serventia para certificar se houve o correto recolhimento das custas relativas à reconvenção, oservada a GRERJ juntada em ind. 151256676, e, se necessário, intime-se para complementação e, após, estando as custas regularmente conferidas, voltem conclusos.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 12:03
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de ACACIO SANTOS JUNIOR em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELLA PEDROSA DA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 07:20
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 26/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:45
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 03/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 14:39
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
18/02/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCELLA PEDROSA DA CUNHA em 16/02/2024 23:59.
-
18/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:42
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 23/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 10:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
13/07/2023 12:48
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
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