TJRJ - 0837881-53.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:02
Baixa Definitiva
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09/09/2025 13:58
Documento
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0837881-53.2023.8.19.0038 Assunto: Empréstimo consignado / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0837881-53.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00582532 APELANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO: PETERSON DOS SANTOS OAB/SP-336353 APELADO: ACACIO SANTOS JUNIOR ADVOGADO: MARCELLA PEDROSA DA CUNHA OAB/RJ-211377 Relator: DES.
ARTHUR NARCISO DE OLIVEIRA NETO Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NEGADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ QUE NÃO SE EXIMIU DO ÔNUS DOS ARTS. 373, II, DO CPC E 14, §3., DO CDC.
FORTUITO INTERNO.
DEVOLUÇÃO, NA FORMA DOBRADA, DOS VALORES DESCONTADOS.
INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 42, DO CDC.
DESPROVIMENTO.CASO EM EXAMESENTENÇA (INDEXADOR 195552466) QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: A) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES EM RELAÇÃO AO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL;E B) CONDENAR O RÉU, A RESTITUIR AO AUTOR AS IMPORTÂNCIAS COMPROVADAMENTE DESCONTADAS DE SEU BENEFÍCIO, DE FORMA DOBRADA.CASO EM DISCUSSÃORECURSO DO BANCO RÉU REQUERENDO IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.RAZÕES DE DECIDIRTrata-se de demanda na qual o Autor reclamou de descontos sofridos em seu contracheque relativos a empréstimo não contratado.Quanto à preliminar de ausência de interesse processual aduzida pelo Demandado,deve, desde logo, ser afastada, considerando que o Consumidor ingressou com a presente demanda após não ter sido acatada a impugnação aos descontos realizados em seu benefício.Na hipótese, o Demandante negou a contratação dos dois empréstimos e demonstrou a ocorrência dos respectivos descontos em seu benefício previdenciário.Por sua vez, o Reclamado defendeu a regularidade das operações bancárias impugnadas, alegando que teriam sido realizadas por meio de biometria.Considerando-se que as contratações foram negadas pelo Reclamado, caberia à Instituição Financeira comprovar sua autenticidade, o que não ocorreu.Ademais, não deve prevalecer a alegação de regularidade das contratações eletrônicas, visto que o conjunto probatório sinaliza a existência de fortes indícios de fraude na contratação.
Verifique-se que o Reclamante, pessoa idosa, foi ludibriado por suposta representante do Banco a transferir os valores recebidos em sua conta bancária para terceiro, Invest Prime Razão Financeira, pensando que, assim, estaria devolvendo os valores ao Requerido, o que acaba por reforçar a tese de fraude.Nesse contexto, tem-se que a Instituição Financeira não se cercou das devidas cautelas para evitar que intermediadores promovessem a contratação sem o inequívoco consentimento do consumidor.Deste modo, restou evidenciada a falha no sistema de contratação eletrônica do Banco, que teria criado condições para que um terceiro se passasse pelo Reclamante e realizasse o empréstimo.
Não é demais lembrar que a demonstração da regularidade das transações bancárias impugnadas recai sobre o Banco, e não sobre o Consumidor.Assim, o Suplicado não se eximiu do ônus do art. 373, inciso II, do CPC e §3º, do art. 14, do CDC, posto que não demonstrou a sustentada validade das transações.Cabe ressaltar, outrossim, que a fraude constitui fortuito interno, ou seja, risco ínsito à atividade desenvolvida pela instituição financeira.Portanto, não havendo como imput Conclusões: "POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR." -
14/08/2025 15:38
Documento
-
14/08/2025 15:17
Conclusão
-
14/08/2025 11:01
Não-Provimento
-
05/08/2025 00:05
Publicação
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01/08/2025 14:19
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 17:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 11:13
Conclusão
-
16/07/2025 11:00
Distribuição
-
15/07/2025 11:12
Remessa
-
09/07/2025 15:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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