TJRJ - 0833860-18.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 17:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/08/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 17:50
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/08/2025 22:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/08/2025 17:00
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 09:19
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 05:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833860-18.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZENI INACIO CAMARA FERREIRA RÉU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação entre as partes nomeadas e qualificadas na inicial em que a parte autora objetiva a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA, determinando a expedição de ofício para a parte Ré dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas se abstenha na realização dos descontos indevidos relativos ao empréstimo fraudulento celebrado em seu nome; ao final, que a parte ré seja condenada pelo Douto Juízo a cancelar o contrato, no 671074862; que seja a empresa Ré condenada a título de dano moral, a ser arbitrado no valor de R$ 20.000,00; que seja condenada a parte Ré ao pagamento em dobro dos valores descontados indevidamente ao longo da ação.
O pedido liminar foi deferido, conforme decisão de id. 88997274.
Contestação no id. 99040298, em que a parte ré alega litisconsórcio necessário pugnando pela denunciação à lide para que seja determinada citação do Banco C6 para compor a lide; no mérito, pugna pela improcedência do pedido.
Indefiro a intervenção de terceiro requerida pelo réu, diante de sua vedação na relação de consumo.
Registre-se que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC), o que não é o caso dos autos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Preliminares superadas.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Fixo como ponto contravertido a ilegalidade da cobrança de empréstimo consignado não contratado pela parte autora.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes traduz, indubitavelmente uma relação de consumo, apresentando-se a parte autora hipossuficiente tecnicamente em face da ré, entendo presentes os requisitos autorizativos do artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90 pelo que defiro a inversão do ônus da prova e concedo à parte ré o prazo de 15 dias para juntar aos autos os documentos que entender necessários para a sua defesa.
Esclareça o réu, no prazo de 5 dias, quanto à manutenção no desinteresse na realização da perícia grafotécnica, considerando a tese firmada no Tema 1061 do STJ, in verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade(CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
26/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/05/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 00:54
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 23:00
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 23:00
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
08/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/11/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de ZENI INACIO CAMARA FERREIRA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
05/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 00:53
Decorrido prazo de ZENI INACIO CAMARA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 15:02
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
-
24/11/2023 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZENI INACIO CAMARA FERREIRA - CPF: *74.***.*59-04 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:12
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ZENI INACIO CAMARA FERREIRA em 08/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004300-02.2020.8.19.0001
Warley Rodrigues Angelo de Jesus
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2020 00:00
Processo nº 0815017-34.2025.8.19.0205
Rene Cunha Ribeiro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Thiago Conceicao Mourao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 10:39
Processo nº 0810417-70.2025.8.19.0204
Josenir Manhaes Rodrigues
53.357.507 Tarcisio Isaias Marques
Advogado: Joao Batista Cunha Alves de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2025 09:12
Processo nº 0823298-22.2024.8.19.0008
Bruno Macedo de Miranda
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Izabele Carvalho de Paulo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/12/2024 10:45
Processo nº 0801133-62.2025.8.19.0002
Paulo Antonio Rodrigues Pegado
Municipio de Sao Goncalo
Advogado: Marcelo Pinto Sardenberg Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 16:19