TJRJ - 0867202-02.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:35
Juntada de petição
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03/07/2025 11:01
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0867202-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE PROCOPIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Expeça-se mandado de pagamento em favor do perito que oficiou nos autos do valor depositado pela parte ré em ind. 200369713. 2.
Digam as partes sobre o laudo pericial, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
NOVA IGUAÇU, 30 de junho de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
30/06/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 12:19
Expedido alvará de levantamento
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30/06/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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20/06/2025 08:13
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:42
Outras Decisões
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09/05/2025 16:35
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867202-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE PROCOPIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Verifico que estão presentes as condições da ação e os pressupostos legais de desenvolvimento do processo.
Partes legítimas e bem representadas.
Processo em ordem.
As questões de fatos controvertidas e de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em verificar: a) a taxa de juros cobrada pelo réu no contrato; b) a disparidade entre as taxas praticadas e aquelas utilizadas no mercado; c) se presente o dever de indenizar.
Os interesses de ambas as partes estão preservados de acordo com a distribuição legal do ônus da prova (artigo 373, I e II do CPC), razão pela qual deixo de invertê-lo.
Ademais, a produção da prova pericial será capaz de dirimir os pontos controvertidos da demanda; Defiro a produção de prova pericial contábil requerida pela parte ré, e nomeio perito Sr.
EVANDRO THIERS, CPF 663164567-00, e-mail: [email protected] - tel.: 98820-2969 e 98830-2969, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, se concorda com os termos da Resolução nº 03/2011 do E.
CMTJRJ, bem como para informar, no prazo de 05 dias, se está enquadrado em alguma das vedações previstas no Provimento CGJ/RJ nº 22/2019, e por fim entregar o laudo em 30 dias, sendo fixado, desde já, os honorários em R$ 4.000,00.
Venha o pagamento pela parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, que foi quem postulou a prova.
Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias (CPC art. 465).
Formulo quesitos a serem respondidos pelo expert: a) Esclareça o perito se os juros cobrados estão de acordo com o contrato; b) Em caso negativo, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; c) Esclareça o senhor perito se a taxa de juros está de acordo com a taxa de mercado à época da celebração do contrato. d) Em caso negativo, aplicando-se a taxa de mercado à época da celebração do contrato, qual seria o valor da prestação mensal e qual seria o saldo devedor ou credor do autor, considerando as quantias já pagas; e) Esclareça o ilustre perito se houve a cobrança de juros capitalizados; f) Esclareça o perito, caso seja excluída a eventual capitalização, qual seria o valor da prestação mensal, mantendo-se a taxa de juros acordada no contrato; g) Esclareça o senhor perito se é possível aferir previsão contratual de anatocismo.
Defiro a produção de prova documental suplementar, fixando o prazo de quinze dias para a juntada.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 11:42
Conclusos para decisão
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12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:45
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0867202-02.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LENICE PROCOPIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1) Ante documentos que instruem a inicial, bem como aqueles anexados de forma superveniente, não havendo nos autos elementos que contraindiquem a concessão do benefício, defiro a gratuidade de Justiça à parte autora.
Anote-se onde couber; 2) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe; 3) Cuida-se de ação relativa à relação consumerista em que no polo passivo figura instituição bancária.
A resolução nº 06/2004, na forma do disposto no Ato Normativo nº 47 de 2023 e o nº 26 de 2024, que dispõe sobre os Núcleos 4.0, no caso em tela, especificamente, o 11º.
Núcleo de Justiça 4.0, com competência para a matéria de Direito do Consumidor relativa as instituições bancárias, tornou obrigatória a remessa ao 11º Núcleo, na forma do disposto nos artigos 1º e 3º. do Ato Normativo nº 26 de 2024, sendo expressa a natureza do referido núcleo como extensão do Juízo Natural, constituindo-se uma unidade judiciária para fins de remessa e registro das ações relativas a consumidor no tocante a instituição bancária, devendo expedir todos os atos relacionados ao processamento e julgamento das referidas ações, não se tratando de opção das partes ou do Juízo mas de expressa determinação que tem por fundamento o texto constitucional já que em atenção aos princípios da celeridade e isonomia de tratamento das partes.
Assim, considerando que a presente ação contempla os requisitos contidos no artigo 5º, IV e V da Resolução 06/2024 e não havendo pedido antecipatório, após a expedição do mandado de citação, DETERMINO a remessa do feito ao 11º Núcleo de Justiça 4.0 para o processamento e julgamento. À serventia para adoção das medidas necessárias.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
12/11/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/11/2024 16:48
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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