TJRJ - 0132918-28.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 22:08
Juntada de petição
-
23/06/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 13:54
Trânsito em julgado
-
19/05/2025 00:00
Intimação
RAFAEL ALVES DE BRITO ajuíza ação de cobrança do/r/nseguro obrigatório DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS/r/nCONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.
Diz que foi vítima de acidente/r/nautomobilístico ocorrido em 06/09/2019, que lhe acarretou invalidez permanente.
Recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, inferior ao que considera devido.
Requer a condenação da ré ao pagamento da diferença, de R$ 7.087,50, conforme emenda de fls. 39-48./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida à parte autora às fls. 31./r/r/n/nA parte ré apresentou resposta/r/nContestação às fls. 78-92.
Preliminarmente, impugna o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e alega ausência de documento indispensável à propositura da demanda.
No mérito, em suma, diz que houve pagamento em sede administrativa, o qual se encontra de acordo com o percentual de invalidez apresentado pela vítima.
Acrescenta que juros são devidos a partir da citação e que a correção monetária deve incidir a partir do evento danoso. /r/nSaneado o feito, foi realizada perícia, dada oportunidade para as partes se manifestarem. /r/r/n/nPasso a decidir. /r/r/n/nO seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/1974, visa cobrir os riscos da circulação dos veículos em geral.
De acordo com o caput do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, o pagamento da verba indenizatória deve ser efetuado mediante simples prova da ocorrência do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, mesmo que o acidente tenha sido provocado por veículo desconhecido ou não identificado e também na hipótese de culpa exclusiva da vítima. /r/r/n/nCom efeito, a Lei nº 8.441/92 tornou a indenização mais abrangente quando incluiu a hipótese em que a indenização é devida quando o veículo não tem seguro ou este está vencido.
De acordo com o entendimento do Tribunal de Justiça deste estado e também do STJ, referida Lei nº 8.441/92, neste aspecto, também é aplicada em eventos ocorridos antes de sua vigência, devendo a indenização ser paga de acordo com a lei mais benéfica e abrangente, considerando a sua natureza social e legal. /r/r/n/nO artigo 3o da Lei nº 6.194/74, antes da alteração introduzida pela Medida Provisória nº 340 de 29/12/2006, previa que o valor a ser indenizado pelo seguro DPVAT é de 40 salários-mínimos no caso de morte ou de até referido valor nos casos de invalidez permanente.
A referida Medida Provisória, convertida na Lei nº 11.482/2007, que alterou a Lei nº 6.194/74, fixou em seu artigo 3º e incisos que o valor de R$ 13.500,00 como teto indenizatório, sem prejuízo do reembolso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas.
Tal alteração somente se aplica aos eventos ocorridos após a edição da referida Medida Provisória, conforme entendimento jurisprudencial: /r/r/n/nRito Sumário.
Ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT.
Indenização por morte.
Acidente causado por ônibus.
Legitimidade passiva da seguradora conveniada.
Aplicação retroativa da Lei nº. 8.441, de 1992.
Resolução do CNSP, que não pode sobrepor-se à lei de regência, hierarquicamente superior.
A Medida Provisória nº. 340, de 2006, convertida na Lei 11.482, de 31/05/2007, que alterou a redação do inciso I, do artigo 3º, da Lei nº. 6.194, de 1974, somente se aplica aos eventos ocorridos após a sua edição.
Precedentes desta Corte estadual.
Recurso a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil./r/n(Apelação Cível 2007.001.69307; Relatora DES.
DENISE LEVY TREDLER; julgamento em 08/01/2008; DECIMA NONA CAMARA CIVEL)/r/r/n/nNa hipótese dos autos, pelos documentos apresentados, estão presentes as provas do acidente com veículo automotor e da invalidez da vítima, bem como do nexo de causalidade entre estes e da condição de beneficiária da parte autora.
Assim, resta o dever legal de indenizar./r/r/n/nA incapacidade ou debilidade permanente muitas vezes não resta configurada logo após a ocorrência do acidente, já que diversos são os tratamentos para recuperação da vítima./r/r/n/nTendo sido apurada debilidade permanente, devida é a indenização.
A debilidade permanente é o mesmo que invalidez parcial, ou seja, ainda que a vítima tenha sofrido redução de suas funções, poderá exercer alguma atividade laboral.
No entanto, a indenização deve ser proporcional à incapacidade adquirida./r/r/n/nNão é aceitável que a indenização seja a mesma no caso de invalidez total permanente e de invalidez parcial permanente.
Por esta razão, a lei prevê, nos casos de invalidez permanente, uma indenização de até o máximo do valor indenizatório/r/r/n/nNeste sentido é a tese proveniente do Tema n° 542 do STJ (Enunciado 474 de sua Súmula):/r/r/n/nA indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez./r/r/n/n Assim, a indenização do seguro DPVAT, decorrente de invalidez permanente, deverá ser fixada com base no grau de redução da capacidade funcional e permanente com base em laudo pericial do IML, admitindo-se, em caso de omissão, a realização de perícia médica efetuada por expert de confiança do juízo./r/r/n/nNestes casos, o CNSP estabelecia percentuais sobre a importância segurada através da tabela para cálculo de indenização por invalidez, o que não fere a Lei nº 6.194/74.
Atualmente, a Lei 11.945/2009 introduziu nova tabela àquela lei, alterando seu artigo 3º, § 1°.
Em todo caso, aplica-se a tabela então vigente por ocasião do acidente./r/r/n/nRealizada perícia, foi apurado grau de incapacidade permanente em 10%.
Não houve impugnações técnicas ao laudo pericial./r/r/n/nConsiderando que o acidente foi posterior à vigência da Medida Provisória n 340, de 29/12/2006, convertida na Lei n 11.482/2007, aplica-se a redação atual do artigo 3o, da Lei nº 6.194/74, pela qual o teto para o caso de invalidez e o valor para o caso de indenização por morte é de R$ 13.500,00, sem prejuízo do reembolso de despesas médicas e complementares devidamente comprovadas, e não mais o equivalente a 40 salários./r/r/n/nDe acordo com o percentual de invalidez apurado (10%) sobre o montante devido de R$ 13.500,00, o valor da indenização, de R$ 1.350,00, é inferior àquele já pago à parte autora na esfera administrativa, em 12/03/2021, fato incontroverso nos autos conforme documento de fl. 172. /r/r/n/nAssim, verifica-se a inexistência de qualquer diferença a ser paga a título de indenização./r/r/n/nPelo que, JULGO IMPROCEDENTE o pedido./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça deferida na forma do artigo 98, § 3°, do CPC./r/r/n/nTransitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. -
28/04/2025 09:33
Conclusão
-
28/04/2025 09:33
Julgado improcedente o pedido
-
28/04/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:26
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 11:50
Juntada de petição
-
08/11/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 18:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 08:54
Juntada de petição
-
14/06/2024 17:47
Juntada de petição
-
04/06/2024 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:01
Juntada de petição
-
15/04/2024 08:33
Juntada de petição
-
11/04/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 17:50
Juntada de petição
-
16/11/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/11/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2023 01:42
Juntada de petição
-
03/10/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 19:29
Juntada de petição
-
20/09/2023 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2023 18:03
Conclusão
-
30/08/2023 18:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
30/08/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 14:44
Juntada de petição
-
19/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2023 13:45
Conclusão
-
21/06/2023 13:45
Outras Decisões
-
25/04/2023 13:17
Juntada de petição
-
17/04/2023 10:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 11:13
Conclusão
-
29/03/2023 11:13
Decretada a revelia
-
29/03/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 16:05
Juntada de petição
-
09/01/2023 17:58
Documento
-
30/12/2022 11:59
Juntada de petição
-
13/12/2022 14:01
Expedição de documento
-
04/11/2022 16:22
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 16:16
Conclusão
-
26/10/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 10:14
Juntada de petição
-
10/06/2022 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2022 14:30
Juntada de petição
-
01/04/2022 15:00
Expedição de documento
-
24/11/2021 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 10:44
Conclusão
-
16/08/2021 16:12
Juntada de petição
-
16/07/2021 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2021 11:15
Assistência Judiciária Gratuita
-
15/06/2021 11:15
Conclusão
-
15/06/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 15:35
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0818208-24.2024.8.19.0205
Almir Silva Nascimento
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Karina Ariel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2024 10:58
Processo nº 0802388-80.2024.8.19.0005
Monique Teixeira de Oliveira da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thais Helena de Jesus Francisco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2024 11:41
Processo nº 0814365-04.2023.8.19.0038
Luiz Alexandre Alves
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Andre Luis Regattieri Marins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2023 15:30
Processo nº 0810300-73.2025.8.19.0206
Fernanda Alves do Nascimento
Creditas Solucoes Financeiras LTDA
Advogado: Gilberto Bonfim Cavalcanti Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 15:21
Processo nº 0802321-37.2023.8.19.0010
Sebastiao de Souza Batista
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Thaynara Coutinho de Andrade Farolfi Rib...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/08/2023 23:05