TJRJ - 0810300-73.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:13
Decorrido prazo de CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *66.***.*30-92 (AUTOR).
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17/07/2025 20:39
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 20:39
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810300-73.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA ALVES DO NASCIMENTO RÉU: CREDITAS SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA. 1.
Indefiro, por ora, o requerimento de JG.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para juntar(em) aos autos cópias dos últimos 3 (três) comprovantes de rendimentos, extratos bancários, da carteira de trabalho, bem como das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda ou do documento fornecido pelo site da Receita Federal que informa que o nome do autor não consta da base de dados.
Prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo sem o atendimento das exigências constantes desta decisão ou com o atendimento incompleto das aludidas exigências, intime(m)-se para o correto recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
A fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para consignar a integralidade os valores tidos como incontroversos e vencidos, no mesmo tempo e modo contratados, sendo o depósito inicial no prazo de 15 dias, nos termos do art. 330, § 3º, do CPC, sem prejuízo dos depósitos futuros dos valores vincendos, COM A OBSERVAÇÃO DE QUE O NÃO ATENDIMENTO ACARRETARÁ A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EXTINÇÃO DO FEITO.
INÉPCIA DA INICIAL. 1.
Sentença que, em sede de ação de revisão de débito cumulada com obrigação de fazer, julgou extinto o feito sem exame de mérito, visto que a parte teria pedido a consignação de valores até a apuração do montante da dívida, mas não efetuou qualquer depósito. 2.
Nos termos do art. 330, §§2º do CPC/2015, nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 3.
Numerário incontroverso que deve continuar a ser pago no tempo e modo contratados (art. 330, §3º do CPC/2015). 4.
Previsão legal que visa impedir demandas genéricas que inviabilizam o exercício do direito de defesa pelo credor e têm como único propósito permitir o inadimplemento de contratos validamente celebrados. 5.
Parte que não efetuou qualquer depósito nem comprovou o regular adimplemento da obrigação quanto ao montante incontroverso. 6.
Sentença de inépcia que se mantém. 7.
Recurso a que se nega provimento. (0011054-87.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 27/06/2022 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).
Decorrido o prazo, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:26
Outras Decisões
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20/05/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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