TJRJ - 0813255-04.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:21
Juntada de Certidão
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18/08/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 14:01
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:43
Expedição de Ofício.
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11/07/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0813255-04.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA RODRIGUES DE SOUZA RÉU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO SA 1)Defiro a J.G. 2) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos relacionados, que estão sendo realizados mensalmente pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, a que não reconhece e nunca autorizou.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
Considerando que a causa de pedir reside em descontos nos proventos de inatividade não autorizados, fato esse que o demandante não tem, no momento, como comprovar, eis que que é impossível fazer prova de fato negativo (da inexistência de anuência), até porque na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço, entendo presentes os requisitos legais para concessão da tutela de urgência.
Por força do art. 396 do C.C, a mora é o inadimplemento culposo, e se a parte autora questiona a cobrança, não pode ser obrigada a pagar o que supostamente não deve até que a matéria seja dirimida.
Se não foi a autora que deu causa ao inadimplemento (por supostamente não ter contraído a dívida), não há inadimplemento culposo a ensejar a mora.
Por isso, enquanto não provado que a falta de pagamento foi deliberada, com culpa, não pode ser considerada a mora, à luz do art. 396 do C.C.
Assim, havendo discussão judicial acerca da existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável o deferimento da tutela provisória.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado em tempo adequado, de forma ágil e eficaz, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma eficiente, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende economicamente do bem da vida perseguido.
Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Para que o réu não se beneficie do tempo de demora do processo, gerando risco ao seu resultado útil, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda.
Por esse flanco, entendo que merece prosperar o pedido de tutela de urgência.Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Isso posto, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão dos descontos, pelo réu no benefício previdenciário da parte autora, a que alude a presente demanda.
Oficie-se ao INSS para suspenção imediata dos descontos. 3) Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC. 4) Deixo, neste momento processual, de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, em observância ao princípio de duração razoável do processo modelado nos arts. 4º, 6º e 139, II do CPC como norma fundamental de conduta, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, com esteio no art. 3º, §§2º e 3º e art. 139, V do CPC, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 5) CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, e INTIME-A para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 21 de maio de 2025.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/05/2025 21:30
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 21:28
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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