TJRJ - 0810774-56.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 14:05
Baixa Definitiva
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12/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 13:30
Transitado em Julgado em 12/08/2025
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de JESSICA PEREIRA ALVES em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:47
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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10/07/2025 18:47
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/07/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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10/07/2025 14:21
Juntada de Projeto de sentença
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10/07/2025 14:21
Recebidos os autos
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25/06/2025 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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25/06/2025 13:28
Audiência Conciliação realizada para 25/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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25/06/2025 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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23/06/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 06:58
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0810774-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JESSICA PEREIRA ALVES RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
14/05/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 14:50
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:50
Audiência Conciliação designada para 25/06/2025 13:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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14/05/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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