TJRJ - 0810319-79.2025.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de MOISES GOMES RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:40
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 12:34
Juntada de Petição de procuração
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23/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:43
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MOISES GOMES RIBEIRO - CPF: *24.***.*90-91 (AUTOR).
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26/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de MOISES GOMES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0810319-79.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOISES GOMES RIBEIRO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro a JG.
Em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação (comprovante de residência com menos de 03 meses de emissão), na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC).
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
20/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:26
Outras Decisões
-
20/05/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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