TJRJ - 0803310-41.2024.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0803310-41.2024.8.19.0064 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: MANOEL MARCOS DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE VALENCA - RJ Trata-se de Mandado de Segurança proposto por MANOEL MARCOS DA SILVA, em face do MUNICÍPIO DE VALENÇA, na qual pretende o deferimento da segurança/liminar para determinar que o impetrado forneça ao autor, gratuitamente, os medicamentos denominados CANABIDIOL 50mg e ARTANE 2mg, conforme laudo médico de id. 140979976, 140979988 (fl. 6) e 140979997.
Em síntese, possui uma doença degenerativa - Mal de PARKINSON e necessita dos medicamentos, porém não possui condições financeiras de arcar com as despesas dos mesmos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, recebo a emenda à petição inicial de id. 176230371.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Anote-se onde couber.
Corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 1.518,00 (um mil, quinhentos e dezoito reais), com fulcro no art. 292, § 3º do CPC, eis que o atribuído pela parte autora na inicial não corresponde ao proveito econômico perseguido.
Anote-se.
Determina a Constituição da República que a prestação da saúde é obrigação de todos os entes da federação, inclusive do Município.
Assim como a vida, a saúde é um direito imprescindível, um direito fundamental do indivíduo, garantido pelas normas constitucionais.
O direito à saúde não pode ser obstaculizado em virtude de formalidades previstas nas normas infraconstitucionais, as quais impedem a concessão de liminares contra o Poder Público, sob pena de se inverter a finalidade da ordem Jurídica.
No presente caso, verifica-se a presença dos requisitos para a concessão da medida pretendida, uma vez que a parte impetrante demonstrou a necessidade do fornecimento dos medicamentos, conforme indicação médica juntada nos ids. 140979976, 140979988 (fl. 6) e 140979997, de forma que se evidenciou a prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações, bem como o perigo de dano irreparável para a sua saúde, que deve ser estatalmente tutelada (art. 196 da CRFB).
Pelo exposto e considerando a urgência da situação, DEFIRO a liminar e, DETERMINO que o Município de Valença forneça à parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, os medicamentos denominados CANABIDIOL 50mg e ARTANE 2mg, para o tratamento de doença degenerativa de Mal de Parkinson, sob pena de aplicação de multa mensal que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$1.500,00 (um mil, quinhentos reais).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após, conclusos para sentença.
VALENÇA, 22 de maio de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
23/05/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 19:22
Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 17:48
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DA SILVA em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VALENCA - RJ em 18/02/2025 23:59.
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15/01/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 15:49
Conclusos para despacho
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13/01/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 21:35
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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04/12/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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04/12/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:12
Conclusos para despacho
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28/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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10/11/2024 00:06
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 00:32
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de MANOEL MARCOS DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:11
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:46
Publicado Intimação em 03/09/2024.
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03/09/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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