TJRJ - 0800527-18.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/06/2025 11:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/06/2025 11:19 Baixa Definitiva 
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                                            17/06/2025 11:19 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            17/06/2025 11:18 Transitado em Julgado em 17/06/2025 
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                                            29/05/2025 05:25 Decorrido prazo de FABIO DE PAULA COSTA em 28/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 01:27 Publicado Intimação em 14/05/2025. 
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                                            14/05/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 
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                                            13/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800527-18.2025.8.19.0072 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FABIO DE PAULA COSTA EXECUTADO: HELIO FERNANDO DE MATOS Trata-se de ação no procedimento especial da Lei 9.099/1995 proposta por FÁBIO DE PAULA COSTA em face de VR HORTIFRUTI COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO EIRELI, representado por HÉLIO FERNANDO DE MATOS, de execução de título executivo extrajudicial, consubstanciado no termo de novação e confissão de dívida de id. 184723313.
 
 Extrai-se do termo executado (id. 184723313), que este ostenta cláusula de eleição de foro, sendo este o da Comarca de Volta Redonda.
 
 O artigo 781, I, do CPC estabelece "A execução fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, observando-se o seguinte: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos;". É uma hipótese de competência relativa e concorrente, cabendo ao exequente a escolha do foro dentre os 3.
 
 Não há previsão para escolha do domicílio do exequente neste momento.
 
 Somente surge a possibilidade de escolha do "domicílio do exequente" (ao lado do "lugar onde for encontrado") na hipótese de ser incerto ou desconhecido o domicílio do executado.
 
 Nesta linha intelectiva, seria aplicável à espécie a nome ado art. 63,§ 5º, do CPC, com declínio de ofício.
 
 Ressalto, contudo, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES)., bem como citação por edital (art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95).
 
 Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
 
 Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
 
 Publique-se e registre-se esta sentença.
 
 Intimem-se as partes.
 
 Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
 
 PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
 
 PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular
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                                            12/05/2025 17:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 17:54 Extinto o processo por incompetência territorial 
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                                            09/04/2025 16:23 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/04/2025 16:23 Conclusos ao Juiz 
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                                            09/04/2025 16:23 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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