TJRJ - 0800692-65.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 13:34
Baixa Definitiva
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIANA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800692-65.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação pelo rito especial do juizado especial cível proposta por FABIANA SOBREIRA DE ALBUQUERQUE, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta, a parte autora, em síntese, que é cliente da concessionária ré, sob o código nº. 32067441, referente a imóvel localizado no Município de Paty do Alferes / RJ como "casa de lazer".
Narra que, desde que assumiu o imóvel, observou aumentos injustificados no faturamento do consumo de energia elétrica, incompatíveis com a utilização do imóvel.
Aduz que, ao ser acionada administrativamente, a concessionária se limita a respostas genéricas e superficiais.
O procedimento da Lei 9.099/1995 buscou a ampliação do acesso à justiça, possibilitando o acesso facilitado para as causas de menor complexidade (art. 3º da Lei 9.099/1995).
Com base nisso, estabeleceu diversas limitações legais para o acesso a tal procedimento para as causas que não sejam de menor complexidade.
A questão principal tratada no presente processo é a correção quanto ao faturamento das contas de consumo da unidade consumidora sob titularidade da parte autora.
A solução da questão demanda a necessidade de realização de prova pericial tradicional, incabível em sede juizado especial cível (Enunciado nº 9.3 da COJES ("Não é cabível perícia judicial tradicional em sede de Juizado Especial.
A avaliação técnica a que se refere o Art. 35, da Lei nº9.099/95, é feita por profissional da livre escolha do Juiz, facultado às partes inquiri-lo em audiência ou no caso de concordância das partes").
Dessa forma, identifico que esta causa não é de menor complexidade.
Portanto, não é admissível o procedimento da Lei 9.099/1995.
Ressalto, ainda, que "não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível" (enunciado 2.15 da COJES).
As Turmas Recursais do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidem também nesse sentido: “CONSELHO RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECURSO: 0802925-11.2022.8.19.0211 RECORRENTE: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
RECORRIDO: ADELSON HENRIQUE PEQUENO VOTO LIGHT.
TOI número 9706470 aplicado em 08.11.2021, com multa no valor de R$808,60 em 18 parcelas de R$48,92.
Com consumo.
Suspensão do serviço em 14/03/22 e restabelecimento em 19/03/21 - 6 dias.
Pleito de tutela, concedida no index 16990011 em 02/08/22, para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento do serviço.
Pleiteia, também, o cancelamento do débito e indenização por danos morais e materiais.
Contestação no index 17251589 e 17251594 apontando "Desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI.
Projeto de Sentença homologado no Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna pelo juiz CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA que declarou a nulidade e cancelamento do TOI nº 9706470, bem como de todo o débito dele decorrente, ou seja, o valor de R$ R$ 808,60, abstendo-se o réu de cobrá-lo, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado em desconformidade; condenar a ré a restituição do valor de R$89,90 na forma simples e ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos morais.
FUNDAMENTAÇÃO: A parte autora comprovou às fls. index 16070720 e 16070722 que estava adimplente junto a ré, não restando comprovados nos autos qualquer fato que legitime a conduta da ré em suspender o fornecimento de energia do autor por 06 dias.
Mister salientar que, apesar da ré disponibilizar link de acesso a vídeos do momento da inspeção, fls.07 do index17251594, não foi possível acesso aos mesmos devido aos links estarem indisponíveis para acesso, da mesma forma, as fotos anexas ao corpo da contestação não deixam claro que se trata da instalação do relógio do autor.
Outrossim, apesar da ré alegar que ofertou o contraditório ao autor, não há provas nos autos de que o mesmo participou efetivamente do processo administrativo.
Recurso da ré no id 48435353 aduzindo as mesmas matérias empolgadas na contestação.
Contrarrazões no id 48924676.
PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, para extinguir o processo por necessidade de prova técnica/perícia, já que a contestação no index 17251594aponta "desvio de energia no ramal de ligação" com fotos e vídeo da inspeção: https://drive.google.com/file/d/1B-BEYqTSmgrCMUlkpMSLDBGdSU571hya/view?usp=sharing arguindo a legalidade do TOI, equação que exige apuração técnica indisponível no Juizado.
De acordo com o art. 464 do CPC/15: "A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação." O art. 35 da lei 9.099/95 não contempla a perícia judicial, e, portanto a perícia médica: "Art. 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico.
Neste diapasão, o ENUNCIADO - AVISO TJ Nº SN23: "9.3 - PROVA PERICIAL - ADMISSIBILIDADE - NÃO É CABÍVEL PERÍCIA JUDICIAL TRADICIONAL EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL.
A AVALIAÇÃO TÉCNICA A QUE SE REFERE O ART. 35, DA LEI 9.099/95, É FEITA POR PROFISSIONAL DA LIVRE ESCOLHA DO JUIZ, FACULTADO ÀS PARTES INQUIRI-LO EM AUDIÊNCIA OU NO CASO DE CONCORDÂNCIA DAS PARTES.".
Registro que descabe declínio de competência em sede de JEC, à luz do sistema do Juizado, e por analogia ao art. 51, III, da Lei 9.099/95 c/c art. 113 par. 2o, do CPC, até na incompetência ratione loci se extingue para que novo processo se forme junto ao juiz competente.
Desta forma, na medida em que o critério de competência do Juízo nesse caso é de natureza absoluta, impõe-se a extinção do feito sem resolução de mérito.
Por todo exposto, acolho a preliminar de incompetência por necessidade de perícia para extinção do feito, considerando a impossibilidade de declínio de competência em sede de JEC.
PELO EXPOSTO VOTO PELO PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU para JULGAR EXTINTO O FEITO, SEM EXAME DE MÉRITO, formulado por Recorrido ADELSON HENRIQUE PEQUENO em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A., na forma do art. 51, II, sem honorários, por se tratar de recurso com êxito.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2022.
FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO Juiz Relator (0802925-11.2022.8.19.0211 - RECURSO INOMINADO.
Juiz(a) FLÁVIO CITRO VIEIRA DE MELLO - Julgamento: 30/08/2023 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS)” Ante o exposto, JULGO EXTINTOo feito, sem análise do mérito, na forma do artigo 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Não há condenação em custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Publique-se e registre-se esta sentença.
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado e após as cautelas legais, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:25
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/05/2025 16:12
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 17:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 17:11
Distribuído por sorteio
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 17:08
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de outros anexos
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14/05/2025 17:07
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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