TJRJ - 0800224-04.2025.8.19.0072
1ª instância - Paty do Alferes J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 11:28
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 11:28
Baixa Definitiva
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17/06/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 11:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de FELIPE FONSECA LISBOA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paty do Alferes Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes Praça George Jacob Abdue, s/n, Centro, PATY DO ALFERES - RJ - CEP: 26950-000 SENTENÇA Processo: 0800224-04.2025.8.19.0072 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FELIPE FONSECA LISBOA RÉU: MIGUEZ PEREIRA IMOBILIARIA LTDA - ME Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por FELIPE FONSECA LISBOA em face de MIGUEZ PEREIRA IMOBILIÁRIA LTDA-ME.
A inicial de id. 173179230, veio instruída com os documentos de id. 173181152 a id. 173181189.
Manifestação, pela parte autora, de ausência de interesse no prosseguimento da demanda no id. 190846960. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
A causa não comporta maiores dificuldade, na medida em que a parte autora manifesta expresso desinteresse no prosseguimento do feito (id. 190846960), pugnando por sua homologação.
Não há, ademais, óbice a homologação da desistência da demanda, sendo, ainda, despicienda eventual anuência do réu já citado e que contestou.
Neste sentido, é o enunciado 14.9 do Aviso TJ/COJES nº. 25/2024: “14.9.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.” Posto isso, tendo em vista a manifestação expressa, HOMOLOGOo pedido de desistência formulado pela parte autora constante do id. 190846960 e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VIII, do CPC.
Sem custas processuais, por ausência de previsão legal.
Após o trânsito em julgado e as cautelas legais, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se.
PATY DO ALFERES, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Titular -
19/05/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:25
Extinto o processo por desistência
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12/05/2025 14:26
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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26/02/2025 15:26
Juntada de petição
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18/02/2025 13:44
Juntada de petição
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17/02/2025 16:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:54
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/05/2025 13:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paty do Alferes.
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17/02/2025 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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