TJRJ - 0804866-60.2022.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:42
Baixa Definitiva
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01/08/2025 15:41
Documento
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804866-60.2022.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0804866-60.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00416563 APELANTE: JUSCENY ELIZIARIO LEONIDIO ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES OAB/RJ-199818 ADVOGADO: CLEBER DUQUE RAMOS OAB/RJ-117272 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR Ementa: DIREITO CIVIL.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória.
Demanda na qual a autora pretende a declaração de inexistência de débito, o cancelamento de cartão de crédito que alega não ter contratado, além de compensação a título de danos morais que afirma ter sofrido.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC.
Controvérsia recursal versa acerca de possível contratação de cartão de crédito pela autora, e a inexigibilidade das cobranças a ele relacionadas, ora impugnadas pela autora, bem como o cancelamento do serviço, e se cabível a condenação do Banco réu ao pagamento de reparação por danos morais.
Relação consumerista.
A responsabilidade é objetiva, na forma do art. 14 do CDC.
Aplicação do CDC às instituições financeiras, conforme o verbete da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Analisando detidamente os autos, observa-se que não assiste razão à autora apelante quando pugna pela reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Impende observar que o artigo 373, do Código de Processo Civil, estabelece uma distribuição estática das regras inerentes à produção de prova.
Cabia à autora demonstrar a irregularidade na contratação do cartão de crédito ora impugnado, o que não foi feito no caso dos autos, embora concedida tal oportunidade, como observado.
Como apontado nos presentes autos, a autora celebrou a contratação do plástico por meios eletrônicos, inclusive com o fornecimento de dados pessoais e documentos, e prosseguiu mediante biometria facial, devidamente discriminados na contestação ofertada pelo Banco réu, e não rechaçado pela suposta vítima.
Constata-se que a Autora não logrou fazer prova mínima dos fatos que embasam a sua pretensão, não sendo possível concluir que houve nexo de causalidade entre a conduta do Réu e o dano alegado.
Registre-se que mesmo sendo a relação entre as partes de natureza consumerista, eis que se subsume à Lei nº 8.078/90, tal fato por si só não desobriga o consumidor, em que pese ser presumidamente vulnerável, de comprovar minimamente seu direito, como preceitua o art. 373, I, do CPC.
Inteligência do Verbete de súmula nº 330 deste TJRJ. À luz dos elementos presentes, não merece êxito o pleito recursal.
A sentença de improcedência dos pedidos autorais ora vergastada aplicou a medida de direito adequada ao caso concreto, e deu correta solução à lide, sendo imperativa a sua manutenção, na íntegra, não carecendo de êxito o pleito recursal.
Recurso desprovido.
Conclusões: À UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A).
RELATOR(A). -
03/07/2025 14:03
Documento
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03/07/2025 13:09
Conclusão
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03/07/2025 00:02
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:06
Inclusão em pauta
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07/06/2025 17:37
Pedido de inclusão
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804866-60.2022.8.19.0028 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MACAE 3 VARA CIVEL Ação: 0804866-60.2022.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00416563 APELANTE: JUSCENY ELIZIARIO LEONIDIO ADVOGADO: ANDREZA DA SILVA GOMES FERNANDES OAB/RJ-199818 ADVOGADO: CLEBER DUQUE RAMOS OAB/RJ-117272 APELADO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/RJ-153999 Relator: DES.
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR -
23/05/2025 11:09
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 14:59
Remessa
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22/05/2025 14:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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