TJRJ - 0810053-44.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 2 Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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11/09/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 04:06
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 08/09/2025 23:59.
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04/09/2025 14:24
Expedição de Informações.
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03/09/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:08
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 14:00
Expedição de Informações.
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28/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:27
Juntada de petição
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06/08/2025 15:26
Juntada de petição
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04/08/2025 17:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/08/2025 11:36
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:44
Juntada de Petição de ciência
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01/08/2025 00:41
Decorrido prazo de VILMA GOMES PEREIRA em 08/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:23
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810053-44.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SELMA SOARES DA SILVA, ALBERT CLAUDIO ANDRADE SILVA, ANDREIA VIVIANI V.
DE MOURA, GILIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, CHARLES ANDERSON DE CASTRO SOUZA - PMERJ, MICHEL ANDRÉ MURILLO FLOROSCHK - DELEGADO RÉU: TAYNARA GOMES PEREIRA, VILMA GOMES PEREIRA AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de TAYNARA GOMES PEREIRA, VALKIRIA GOMES PEREIRA E VILMA GOMES PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, estando a primeira e a segunda rés incursas nas penas dos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, c/c 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal e a terceira ré incursa nas penas dos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, c/c 288, c/c 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (index. 149862209) que: “No dia 21 de julho de 2022, por volta de 12 horas, no interior do supermercado SUPERMARKET, situado na Avenida Domingos Mariano, nº 149, Centro, nesta Comarca, as DENUNCIADAS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, assim como com um homem não identificado, tentaram, com destreza, subtrair, para si, coisa alheia móvel do interior da bolsa da vítima idosa, Selma Soares da Silva, sendo certo que os fatos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade das agentes, eis que a prática delitiva foi identificada por funcionários do supermercado.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 21 de julho de 2022, por volta de 12 horas, no interior do supermercado SUPERMARKET, situado na Avenida Domingos Mariano, nº 149, Centro, nesta Comarca, as DENUNCIADAS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, assim como com um homem não identificado, para o fim específico de praticar crimes de furto.
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima mencionadas, a DENUNCIADA Vilma Gomes Pereira, de forma livre, consciente e voluntária, atribuiu-se a falsa identidade de Vania Pereira da Silva para obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, livrar-se da persecução penal, conforme se denota de termo de declaração em index. 24453436.
No dia dos fatos, por volta das 12 horas, no interior Supermercado Supermarket, nas proximidades do setor de frios e congelados, três mulheres, posteriormente identificadas como as ora DENUNCIADAS, em conjunto com um homem não identificado, percebendo a distração da vítima Selma Soares da Silva, dela se aproximaram a fim de subtrair pertences de sua bolsa.
Na ocasião, as DENUNCIADAS VILMA e TAYNARA permaneceram mais afastadas, no mesmo corredor, ao passo que a DENUNCIADA VALKIRIA colocou a mão na bolsa da vítima, visando tentar subtrair sua carteira ou outro pertence de valor.
No entanto, a empreitada não passou despercebida pelos funcionários do estabelecimento, já cientes sobre a série de furtos que vinha ocorrendo, sob as mesmas circunstâncias - três ou quatro pessoas encurralando pessoas idosas para levar bolsas e carteiras -, e as DENUNCIADAS tentaram empreender fuga, entrando dentro de uma taxi.
Nesse meio tempo, o fiscal de prevenção de perdas, que havia sido informado sobre o ocorrido, abordou uma viatura de polícia que passava no local e conseguiram conter as DENUNCIADAS.
O homem não identificado, contudo, logrou empreender fuga.
Por fim, em sede policial, durante as diligências de praxe, a DENUNCIADA VILMA apresentou-se como Vânia Pereira da Silva, visando a se livrar da persecução penal, sendo posteriormente identificada, após pesquisas encetadas pela autoridade policial.” A denúncia veio instruída pelo APF nº. 090-03689/2022, oriundo da 90ª Delegacia Policial desta comarca.
Registro de Ocorrência aditado em index. 149862183.
Termos de Declaração em index. 149862163, 149862162, 149862166, 149862161, 149862160 e 149862159.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 149862158.
Folha de Antecedentes Criminais da acusada Taynara em index. 196862779.
Folha de Antecedentes Criminais da acusada Vilma em index. 149862202.
Audiência de Custódia, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória das acusadas, conforme index. 149861389.
Recebimento de denúncia em 18/08/2022, conforme index. 149861387.
Decisão decretando a prisão preventiva das acusadas Vilma e Taynara em index. 149861380.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/05/2024, ocasião em que o feito foi desmembrado em relação às acusadas Taynara e Vilma, consoante assentada de index 149862211.
Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal em index. 168144469.
Reposta Preliminar da acusada Taynara em index. 174808466.
Decisão revogando a prisão preventiva da acusada Taynara em index. 176714079.
Resposta Preliminar da acusada Vilma em index. 177062268.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, bem como designada data para AIJ em index. 177518719.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ministeriais, bem com interrogadas as acusadas, consoante assentada de index. 189211686.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas em index.194269050, nas quais pugna que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para que a acusada TAYNARA seja CONDENADA pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º,incisos II (destreza) e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, e no artigo 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal e a acusada VILMA seja CONDENADA pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II (destreza) e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, no artigo 288 e no artigo 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Razões finais defensivas da acusada Vilma apresentadas em index. 196729930, nas quais sustenta: a) a absolvição da acusada Vilma Gomes Pereira dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, art. 307 e art. 288, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade dos delitos; b) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo, a fixação de regime inicial diverso do fechado, preferencialmente o aberto, e a consideração das demais circunstâncias favoráveis à acusada.
Razões finais defensivas da acusada Taynara apresentadas em index. 197008551, nas quais sustenta: a) a absolvição da acusada Taynara Gomes Pereira das imputações relativas aos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas e da fragilidade do conjunto probatório; b) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto ou a concessão da prisão domiciliar, em razão de ser a acusada mãe de três filhos menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal; c) o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu ao processo em liberdade até o presente momento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo questões arguidas em sede preliminar, passo diretamente à análise do mérito.
Assinalo que o presente decisum versará somente relação à situação das acusadas TAYNARA GOMES PEREIRA E VILMA GOMES PEREIRA em razão do desmembramento de autos determinado na assentada de index 149862211.
No que tange ao delito de furto, a materialidade encontra-se positivada nos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, no Auto de Prisão em Flagrante de index. 149862158 e no Registro de Ocorrência de index. 149862183.
A autoria também não demanda maiores questionamentos, haja vista a prisão em flagrante das acusadas e a prova testemunhal produzida no curso da instrução em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, pois, o resumo dos testemunhos para melhor compreensão do tema.
Destaco, primeiramente, as declarações da vítima Selma Soares da Silva, que afirmou o seguinte: que estava em uma ilha do supermercado, olhando os preços dos frangos em promoção; que uma senhora se aproximou e perguntou como fazia para comprar o frango; que informou que escolhia o frango e levava no açougue para pesar e, nisso, chegou mais uma moça; que a moça que estava conversando sobre o frango foi se afastando e a outra moça, que não viu o rosto, estava se aproximando mais ainda; que achou estranho, mas não falou com ninguém; que chegou uma funcionária do mercado pedindo que olhasse a bolsa; que sua bolsa estava aberta e foi o local em que a moça havia encostado; que a funcionária do mercado pediu que conferisse a bolsa e estava tudo certo; que um rapaz passou correndo e a moça afastou; que falaram que teria que ir lá na frente falar com os meninos e logo os policiais chegaram; que eram três moças; que uma delas falou com a depoente; que a outra encostou e a terceira moça estava atrás; que o rapaz só viu correndo de longe; que a polícia conseguiu prender as moças; que quando chegaram na delegacia elas já estavam lá; que as moças que haviam abordado a depoente no mercado estavam na delegacia; que elas tinham idades diferentes; que uma era mais “cheinha”, a que estava conversando com a depoente; que parecia ser mais velha; que a que chegou perto era mais novinha; que a outra moça ficou parada na ilha do lado, não chegou muito perto; que essa também não falou com a depoente; que não sentiu elas abrindo sua bolsa; que a bolsa estava fechada quando entrou no mercado; que não conseguiram pegar nada, pois a funcionária do mercado avisou; que nunca viu essas moças antes; que hoje não reconheceria essas moças; que uma das moças estava conversando com a depoente e a outra foi chegando perto; que nem sentiu; que teve contato somente com a moça que conversou com a depoente; que a acusada Vilma foi quem estava conversando com a depoente; que a acusada Taynara não reconheceu, pois estava atrás, em suas costas.
Na sequência, tem-se o depoimento da testemunha Giliane Maria da Conceição Silva, que relatou o seguinte: que trabalhava no supermercado Supermarket; que já estavam ocorrendo alguns furtos dentro do supermercado, principalmente com idosos; que estavam acontecendo muitos furtos de pegar carteira; que estava na ilha de frios guardando os produtos; que a vítima Selma estava na ilha de frente; que chegaram três moças e um rapaz; que não tinha muitas pessoas no local para as pessoas ficarem apertando uma à outra; que achou estranho; que viram duas das moças apertando a vítima, que nesse momento estava escolhendo os produtos; que, de repente, veio outra moça, que acha ser a Valkiria, uma de sobrancelha e uma tatuagem no braço; que essa moça enfiou a mão dentro da bolsa da vítima; que quando ela retirou a mão de dentro da bolsa, perguntou o que estava olhando e começou a xingar; que viu essa cena; que quando perceberam que tinham visto, o rapaz correu para o setor de açougue e elas tentaram correr; que entraram em contato com a supervisão e foram atrás das moças; que o rapaz estava vindo atrás, como se nada tivesse acontecido; que cada funcionário focou em uma moça; que elas chegaram na rua e entraram em um táxi, para ir até a rodoviária; que o supervisor disse para o motorista do táxi que se ele saísse ia dar ruim para ele também; que elas saíram do mercado fugindo; que depois que elas saíram do táxi, estava passando uma viatura e tinha uma delegada de folga também; que conversaram com ela sobre o fato; que os policiais levaram elas para a delegacia e o rapaz conseguiu fugir; que não tinha acesso às câmeras, somente o supervisor; que o supervisor falava como eram as pessoas, para que pudessem ajudar a identificar quem eram os meliantes; que viu somente nesse dia o furto que elas estavam cometendo; que estava acontecendo há algum tempo furtos no mercado, mas não sabe dizer se eram elas que estavam praticando; que não conseguiram levar pertences da vítima, pois as funcionárias viram a situação; que identifica as duas acusadas como as autoras do suposto furto; que elas não conseguiram levar nada, pois a depoente e seus colegas viram o ato na hora; que chegaram a enfiar a mão na bolsa da vítima, mas quando viram que nós vimos, não chegaram a subtrair pertences da vítima; que presenciou o fato; que foi a acusada Vilma; que por nome não sabe quem é, mas se ver, sabe quem é quem; que a acusada Vilma enfiou a mão; que a acusada Taynara e a outra estavam coladas com ela; que foram atrás das acusadas de imediato; que assim que elas perceberam que tinham presenciado o ato, elas imediatamente saíram e foram atrás delas para impedir que elas fugissem; que quando o supervisor desceu, passaram toda a situação para ele.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Albert Claudio Andrade Silva, declarando assim: que as meninas o chamaram; que estava recebendo mercadoria e as meninas o chamaram e avisaram sobre o ocorrido, e desceu correndo; que as três que estavam tentando furtar a senhora já estavam dentro do táxi; que não viu o acontecido; que as funcionárias avisaram; que as funcionárias avisaram que as “furtadoras” de carteira estavam no local, e pediu para descer; que desceu correndo; que elas já estavam dentro do táxi; que pediu para o taxista não ir, pois daria problema; que conhecia os taxistas de lá; que o taxista parou e elas desceram correndo a rua de frente o Floresta; que eram três; que duas correram para um lado e a outra para o outro; que apareceu uma viatura da polícia e conseguiu abordar as três; que não viu para onde o rapaz correu; que elas ficaram desesperadas dizendo que não tinham roubado nada; que viu as imagens do circuito interno; que estava a senhora em um dos freezers, que chegam duas e ficam envolta da senhora e depois chega a outra com um cara; que cercaram a senhora; que uma delas enfiou a mão na bolsa; que as funcionárias viram; que elas perceberam que as funcionárias viram e saíram; que viu nas imagens; que as imagens foram levadas para a polícia e saiu no jornal; que já viu as três em outras oportunidades no mercado, mas não chegaram a flagrar o ato; que quando a pessoa percebia o acontecido, já estava no caixa e via que estava sem a carteira e quando viam as imagens eram elas; que dependia da senhora que daria queixa, pois a polícia pedia as imagens; que não se recorda há quanto tempo isso estava acontecendo no mercado, mas era bem rotineiro; que a acusada Vilma tem uma tatuagem no braço e estava lá sim e a acusada Taynara também estava e está faltando uma baixinha.
A testemunha PMERJ Charles Anderson de Castro Souza, narrando que: os funcionários do supermercado pararam a viatura após os fatos; que abordaram as mulheres mais à frente; que tinha um homem também, que conseguiu fugir pelo lado da linha e da praça da preguiça, não sendo possível abordá-lo; que as acusadas tentaram se desvencilhar, mas conseguiram abordá-las e levaram para a delegacia; que foram três mulheres; que não sabe o que houve no mercado; que a vítima e os funcionários do mercado apontaram as três como sendo as envolvidas na situação; que as três mentiram e, no final, descobriram serem todas parentes; que indagaram as três se estavam juntas e elas disseram que não estavam; que antes dos fatos não tinha abordado nenhuma das três; que ficou sabendo no dia, pelos Policiais Civis, que não era a primeira vez em que elas cometiam furtos na cidade e também tinham passagem em outras cidades pelo mesmo motivo.
Por fim, foi ouvido o Delegado de Polícia Michel André Murillo Floroschk, declarando: que havia uma investigação em andamento de mulheres que iam até o supermercado e faziam a subtração de pessoas que estariam no estabelecimento; que quando elas foram presas, juntou as imagens delas com as outras investigações; que uma delas, não se recorda se foi Vania ou Vilma, deu o nome falso; que após a coleta de digitais, tiveram que solicitar o PVI dela para confirmar que seria ela; que quando trabalhava na 90ª, tiveram diversos registros de furto, com as mesmas características, mesmo modo de agir; que foi feito um inquérito somente em relação aos autos e mais uma outra pessoa que atuou em colaboração com elas; que elas foram identificadas com as imagens desses outros inquéritos; que a vítima e as funcionárias do supermercado reconheceram as acusadas como envolvidas na situação, inclusive as imagens não deixaram qualquer dúvida; que havia inquéritos que a acusada Taynara estava sendo investigada; que acredita que a acusada Taynara não tinha sido indiciada ainda.
A acusada Vilma Gomes Pereira, por ocasião de seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional, permanecendo em silêncio.
A acusada Taynara Gomes Pereira, negou os fatos narrados na exordial acusatória, respondendo: que estava no supermercado nesse dia; que estava com suas tias; que suas tias são Vilma Gomes Pereira e Valkiria Gomes Pereira; que estavam somente as três; que não tentaram pegar os pertences da vítima Selma; que no dia em que estava no supermercado, foram ver o preço de bala, pois vendem bala; que foram no freezer ver o preço do frango para levar para as crianças e depois saíram do mercado; que o segurança foi atrás; que entraram dentro do táxi e o segurança falou que tinham furtado; que chamaram a viatura e levaram-nas para a delegacia; que falaram que tinham furtado a carteira da senhora; que não tinham carteira consigo; que em momento algum pegaram algo da senhora; que não furtaram nada do mercado; que pegaram o táxi para ir até Volta Redonda vender bala; que pagaram uns R$ 30 e pouco reais de corrida do táxi até Volta Redonda; que não foram de ônibus, pois já estava tarde; que saíram do mercado normalmente; que não conheciam ninguém antes dos fatos; que não conheciam o policial militar antes dos fatos; que no dia dos fatos estava presente com suas duas tias; que foram comprar balas e depois para o setor de frios para ver o frango; que foi a hora em que esbarrou nessa senhora; que não falou com a vítima; que suas tias não falaram nada consigo sobre terem pegado a carteira de alguém; que tem três filhos; que não respondeu a processo criminal antes.
Os depoimentos acima não deixam dúvida quanto à atuação das acusadas no crime de furto imputado.
Como esclarecido pela testemunha Giliane Maria da Conceição Silva, funcionária do supermercado onde os fatos ocorreram, as acusadas, a denunciada Valkiria e um indivíduo não identificado se aproximaram da vítima Selma, que estava escolhendo produtos.
A testemunha explicou que estranhou tal comportamento, pois o local estava vazio e não havia necessidade de as pessoas ficarem tão próximas.
Giliane confirmou em seu depoimento que a ré Vilma enfiou a mão dentro da bolsa da vítima Selma, mas não conseguiu pegar nada, pois percebeu que os funcionários presenciaram sua atitude, inclusive, chegando a xingá-los.
Ato contínuo, as acusadas Vilma e Taynara se evadiram do local, assim como a denunciada Valkiria e o elemento não identificado.
Ainda conforme o depoimento de Giliane, as acusadas Vilma, Taynara e Valkiria foram detidas do lado de fora do supermercado, quando tentavam fugir em um táxi.
O relato em tela foi corroborado pelo depoimento da testemunha Albert Claudio Andrade Silva, também funcionário do supermercado, que asseverou que foi acionado pelas atendentes em razão do furto e que conseguiu deter as acusadas no interior de um táxi, já fora do estabelecimento comercial.
A testemunha Albert também esclareceu que chegou a ver as imagens do circuito interno de câmeras e que foi possível visualizar duas das acusadas se aproximando da vítima, sendo que a terceira chegou em seguida em companhia de um indivíduo não identificado e todos cercaram a idosa.
Confirmou que uma das rés enfiou a mão na bolsa da vítima, mas percebeu que foi vista pelos funcionários e todos saíram do local.
Ponto relevante no depoimento da testemunha Albert foi a afirmação de que há havia visto as acusadas Vilma e Taynara – além da denunciada Valkiria – em imagens do circuito de câmeras em outras três oportunidades, mas não foi possível flagrar, pois a vítima só percebia a subtração de seus pertences quando chegava no caixa.
A toda evidência, as acusadas Vilma e Taynara, a denunciada Valkiria e um terceiro elemento estavam agindo em conluio para efetuar furtos no interior do supermercado descrito na denúncia, tendo como alvos os clientes do referido estabelecimento comercial.
Note-se que a ação conjunta das rés Vilma, Taynara e demais envolvidos ficou bem clara nos depoimentos prestados em juízo, sendo descrita a forma de abordagem à vítima, com todos a cercando para distrair sua atenção e confundi-la, enquanto um dos elementos abria-lhe a bolsa e realizava a subtração.
Ademais, ao perceberem que haviam sido vistos em plena ação criminosa, as rés Vilma e Taynara, assim como os demais furtadores buscaram se evadir imediatamente do local, restando induvidoso que agiam todos em conjunto.
Trata-se de crime praticado na modalidade tentada, já que não houve efetiva inversão da posse dos bens da vítima, pois a ação dos furtadores foi percebida pelos funcionários do estabelecimento, que acionaram a supervisão imediatamente, causando a fuga dos meliantes como já apontado.
Entendo, ainda, que a hipótese dos autos é de furto qualificado pela destreza, nos termos do art. 155, § 4º, II do CP, uma vez que a ré Vilma, auxiliada pelos demais furtadores, demonstrou habilidade e dissimulação a ponto de abrir a bolsa da vítima e enfiar a mão dentro sem que ela percebesse, o que ficou evidente no depoimento da Sra.
Selma Soares da Silva em juízo, quando afirmou que “não sentiu elas abrindo sua bolsa”.
Presente, também, a qualificadora do art. 155, § 4º, II do CP, pois, como já reconhecido acima, as acusadas Vilma e Taynara agiram em conjunto na empreitadas e contaram com a participação de pelo menos outros dois indivíduos.
Em relação à imputação de associação criminosa, entendo que restou igualmente comprovada nos autos.
O artigo 288 do Código Penal brasileiro pune a associação criminosa, definida como a união de três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
Como já demonstrado na prova, as rés Vilma e Taynara, a denunciada Valkiria e um terceiro elemento estavam agindo em conluio com a finalidade de praticar furtos, tendo como alvos os clientes do estabelecimento comercial descrito na denúncia.
O modus operandi utilizado, vale dizer, de se aproximar, distrair e confundir a vítima para subtrair-lhe os pertences ficou caracterizado nos relatos prestados em juízo pelos funcionários do supermercado, os quais, inclusive, tiveram acesso às imagens do circuito interno de câmeras e puderam observar como se deu toda ação do grupo.
Outro ponto de relevo é o fato de que o grupo, em especial, as rés Vilma e Taynara, bem como a denunciada Valkiria, foi visto nas imagens do circuito de câmeras de segurança em pelo menos outras três ocasiões praticando furtos, conforme declarou em juízo a testemunha Albert Claudio Andrade Silva, funcionário do supermercado.
Suas declarações ainda são corroboradas pelo depoimento do Delegado de Polícia, Dr.
Michel André Murillo Floroschk, que afirmou que as rés foram identificadas com as imagens de câmera nos outros inquéritos, sendo que a ação criminosas neles investigada tinha as mesmas características.
Assim, tem-se a reunião de pelo menos três pessoas, cujo vínculo era duradouro em razão da prática reiterada de furtos e pelo fato de que ficou comprovado que o grupo tinha uma estratégia previamente montada para a abordagem de suas vítimas, escolhidas dentre frequentadores de supermercado, onde os crimes eram cometidos, caracterizando o tipo penal do artigo 288 do Código Penal.
Quanto à imputação do artigo 307 do Código Penal, os fatos imputados também restaram satisfatoriamente comprovados.
Conforme se extrai das declarações prestadas em sede policial pelo Delegado de Polícia, Dr.
Michel Floroschk (vide.
Index. 149862166), uma das conduzidas naquela oportunidade se identificou como VANIA PEREIRA DA SILVA, sendo posteriormente identificada como sendo a acusada VILMA GOMES PEREIRA.
Em juízo, a referida testemunha confirmou as declarações anteriormente prestadas, esclarecendo que foi necessária a colheita de impressões digitais para a correta identificação da ré Vilma.
Não há dúvida, portanto, que a ré Vilma Gomes Pereira atribuiu-se falsa identidade com evidente intuito de esquivar-se à persecução penal, inclusive, levando-se em conta que ela já ostentava outros registros em sua folha penal, com pelo menos uma condenação definitiva (index. 149862202).
Hipótese clara de procedência quanto do crime do artigo 307 do Código Penal.
Os delitos em questão foram cometidos mediante o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal e os reflexos na aplicação da pena serão objeto de análise na fase própria.
Observo que as rés, à época dos fatos, eram penalmente imputáveis e não há nada nos autos que comprove terem praticados os crimes sob o amparo de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR TAYNARA GOMES PEREIRA como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 4º, incisos II e IV, n/f do artigo 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e VILMA GOMES PEREIRA como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, artigo 288 e artigo 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: ACUSADA TAYNARA GOMES PEREIRA PELO CRIME DO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, N/F ARTIGO 14, II, C.C.
ARTIGO 61, INCISO II, “h”, TODOS CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 não registra condenações.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, observo que foram reconhecidas as qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas, o que deverá repercutir na pena.
Quanto às consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso II, “h”, do CP, considerando que a vítima era maior de 60 anos, razão pela qual majoro a pena-base para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Não há atenuantes.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento de pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição relativa ao reconhecimento da modalidade tentada, de modo que, levando em consideração o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação já que o agente chegou a abrir a bolsa da vítima e inserir a mão em seu interior, a hipótese vertente é de redução da sanção na razão de 1/3 (um terço), concretizando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
PELO CRIME DO ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 não registra condenações.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Como não há nenhuma, a pena-base mantém-se inalterada.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão.
ACUSADA VILMA GOMES PEREIRA PELO CRIME DO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, N/F ARTIGO 14, II, C.C.
ARTIGO 61, INCISO II, “h”, TODOS CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que induz reincidência e será objeto de ponderação fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, observo que foram reconhecidas as qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas, o que deverá repercutir na pena.
Quanto às consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incidem na hipótese as agravantes do artigo 61, incisos I e II, “h”, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, bem como o fato de que a vítima era maior de 60 anos.
Por tais motivos, majoro a pena-base para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Não há atenuantes.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento de pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição relativa ao reconhecimento da modalidade tentada, de modo que, levando em consideração o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação já que o agente chegou a abrir a bolsa da vítima e inserir a mão em seu interior, a hipótese vertente é de redução da sanção na razão de 1/3 (um terço), concretizando-a em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
PELO CRIME DO ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que será objeto de ponderação na fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso I, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, motivo pelo qual majoro a pena-base para 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção em 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão.
PELO CRIME DO ARTIGO 307 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que será objeto de ponderação na fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso I, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, motivo pelo qual majoro a pena-base para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ré TAYNARA) Insta reconhecer que os delitos foram cometidos através do denominado concurso material, já que a ré, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos.
Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico as penas privativas de liberdade cumulativamente, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
A pena pecuniária totalizou 09 (NOVE) dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma disposta no artigo 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal, que reputo necessário e suficiente à reprovação do injusto.
Considerando a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando previsto em lei, não incide na hipótese o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP.
Verifico, na sequência, que a condenada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, EFETUO A SUBSTITUIÇÃO da pena prisional pelas de (1) prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos vigentes, sendo que o recolhimento deverá realizado em conta-corrente exclusiva para tal finalidade, indicada pelo PJERJ (ATO EXECUTIVO nº 1453/2014), através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação.
Depois de efetuado o pagamento referente à prestação pecuniária, a apenada deverá comprovar o fato ao juízo.; e de (2) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, ou seja, 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS (descontado o período de prisão provisória), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por sete horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, desde que não venha prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado, observado, ainda, se assim o desejar, o disposto no parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
A entidade para cumprimento da prestação de serviços comunitários será designada pela Secretaria de Promoção Social do município ou Central de Penas Alternativas, se já implantada.
Observe o cartório.
Em caso de descumprimento e consequente conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, deverá ser observado o regime prisional acima aplicado.
DO CONCURSO DE CRIMES E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ré VILMA) Insta reconhecer que os delitos foram cometidos através do denominado concurso material, já que a ré, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos.
Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico as penas privativas de liberdade cumulativamente, perfazendo um total de 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO e 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, executando-se primeiramente a pena de reclusão.
A pena pecuniária totalizou 11 (ONZE) dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma disposta no artigo 33, § 2º, “a” e § 3º do Código Penal, que reputo necessário e suficiente à reprovação dos injustos, bem como em razão da reincidência da ré.
A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista o patamar final atingido pela pena privativa de liberdade, em cotejo com o período de prisão provisória da ré registrado nos autos, bem como pela reincidência verificada que recrudesce as regras de progressão.
Incabível a substituição prevista no artigo 44 do CP, considerando a reincidência específica da acusada e por entender que a medida não é socialmente recomendável.
Mesmo após ter sido condenada a 02 anos e 06 meses por crime de furto qualificado, a acusada tornou a delinquir, agora formando uma associação criminosa e utilizando de especial habilidade (destreza) para lesar o patrimônio de suas vítimas, de modo que reputo inadequada e insuficiente a aplicação de sanção alternativa no presente caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno ainda as rés ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que a vítima não chegou a sofrer prejuízo.
A ré VILMA não poderá apelar em liberdade, uma vez que persistem os motivos da prisão cautelar, sendo necessária para a manutenção da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, diante dos registros constantes da folha penal da agente e da apontada condenação definitiva.
A ré TAYNARA responde ao processo em liberdade e assim poderá eventualmente apelar, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Expeçam-se para a Vara de Execuções Penais deste Estado as cópias das peças destes autos necessárias para possibilitar a execução provisória da pena da ré Vilma, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Comunique-se o teor da presente decisão ao diretor do estabelecimento prisional onde a ré Vilma se encontra acautelada, para fins adequação ao regime de cumprimento imposto, bem como para cumprimento do artigo 283 da CNCGJ.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome das rés no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
14/07/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:16
Juntada de petição
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 16:11
Juntada de guia de recolhimento
-
06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0810053-44.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: SELMA SOARES DA SILVA, ALBERT CLAUDIO ANDRADE SILVA, ANDREIA VIVIANI V.
DE MOURA, GILIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA, CHARLES ANDERSON DE CASTRO SOUZA - PMERJ, MICHEL ANDRÉ MURILLO FLOROSCHK - DELEGADO RÉU: TAYNARA GOMES PEREIRA, VILMA GOMES PEREIRA AUTORIDADE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de TAYNARA GOMES PEREIRA, VALKIRIA GOMES PEREIRA E VILMA GOMES PEREIRA, devidamente qualificadas nos autos, estando a primeira e a segunda rés incursas nas penas dos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, c/c 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal e a terceira ré incursa nas penas dos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, c/c 288, c/c 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Narra a denúncia (index. 149862209) que: “No dia 21 de julho de 2022, por volta de 12 horas, no interior do supermercado SUPERMARKET, situado na Avenida Domingos Mariano, nº 149, Centro, nesta Comarca, as DENUNCIADAS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de ações e desígnios entre si, assim como com um homem não identificado, tentaram, com destreza, subtrair, para si, coisa alheia móvel do interior da bolsa da vítima idosa, Selma Soares da Silva, sendo certo que os fatos não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade das agentes, eis que a prática delitiva foi identificada por funcionários do supermercado.
Desde data que não se pode precisar, mas certamente até o dia 21 de julho de 2022, por volta de 12 horas, no interior do supermercado SUPERMARKET, situado na Avenida Domingos Mariano, nº 149, Centro, nesta Comarca, as DENUNCIADAS, de forma livre, consciente e voluntária, associaram-se entre si, assim como com um homem não identificado, para o fim específico de praticar crimes de furto.
Nas mesmas circunstâncias de data, horário e local acima mencionadas, a DENUNCIADA Vilma Gomes Pereira, de forma livre, consciente e voluntária, atribuiu-se a falsa identidade de Vania Pereira da Silva para obter vantagem, em proveito próprio, qual seja, livrar-se da persecução penal, conforme se denota de termo de declaração em index. 24453436.
No dia dos fatos, por volta das 12 horas, no interior Supermercado Supermarket, nas proximidades do setor de frios e congelados, três mulheres, posteriormente identificadas como as ora DENUNCIADAS, em conjunto com um homem não identificado, percebendo a distração da vítima Selma Soares da Silva, dela se aproximaram a fim de subtrair pertences de sua bolsa.
Na ocasião, as DENUNCIADAS VILMA e TAYNARA permaneceram mais afastadas, no mesmo corredor, ao passo que a DENUNCIADA VALKIRIA colocou a mão na bolsa da vítima, visando tentar subtrair sua carteira ou outro pertence de valor.
No entanto, a empreitada não passou despercebida pelos funcionários do estabelecimento, já cientes sobre a série de furtos que vinha ocorrendo, sob as mesmas circunstâncias - três ou quatro pessoas encurralando pessoas idosas para levar bolsas e carteiras -, e as DENUNCIADAS tentaram empreender fuga, entrando dentro de uma taxi.
Nesse meio tempo, o fiscal de prevenção de perdas, que havia sido informado sobre o ocorrido, abordou uma viatura de polícia que passava no local e conseguiram conter as DENUNCIADAS.
O homem não identificado, contudo, logrou empreender fuga.
Por fim, em sede policial, durante as diligências de praxe, a DENUNCIADA VILMA apresentou-se como Vânia Pereira da Silva, visando a se livrar da persecução penal, sendo posteriormente identificada, após pesquisas encetadas pela autoridade policial.” A denúncia veio instruída pelo APF nº. 090-03689/2022, oriundo da 90ª Delegacia Policial desta comarca.
Registro de Ocorrência aditado em index. 149862183.
Termos de Declaração em index. 149862163, 149862162, 149862166, 149862161, 149862160 e 149862159.
Auto de Prisão em Flagrante em index. 149862158.
Folha de Antecedentes Criminais da acusada Taynara em index. 196862779.
Folha de Antecedentes Criminais da acusada Vilma em index. 149862202.
Audiência de Custódia, ocasião em que foi deferida a liberdade provisória das acusadas, conforme index. 149861389.
Recebimento de denúncia em 18/08/2022, conforme index. 149861387.
Decisão decretando a prisão preventiva das acusadas Vilma e Taynara em index. 149861380.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 23/05/2024, ocasião em que o feito foi desmembrado em relação às acusadas Taynara e Vilma, consoante assentada de index 149862211.
Decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal em index. 168144469.
Reposta Preliminar da acusada Taynara em index. 174808466.
Decisão revogando a prisão preventiva da acusada Taynara em index. 176714079.
Resposta Preliminar da acusada Vilma em index. 177062268.
Decisão ratificando o recebimento da denúncia, bem como designada data para AIJ em index. 177518719.
Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 30/04/2025, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas ministeriais, bem com interrogadas as acusadas, consoante assentada de index. 189211686.
Alegações finais do Ministério Público apresentadas em index.194269050, nas quais pugna que seja julgada procedente a pretensão punitiva estatal, para que a acusada TAYNARA seja CONDENADA pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º,incisos II (destreza) e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, e no artigo 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal e a acusada VILMA seja CONDENADA pela prática dos delitos previstos no artigo 155, § 4º, incisos II (destreza) e IV, c/c artigo 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, no artigo 288 e no artigo 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
Razões finais defensivas da acusada Vilma apresentadas em index. 196729930, nas quais sustenta: a) a absolvição da acusada Vilma Gomes Pereira dos crimes previstos nos artigos 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, art. 307 e art. 288, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V ou VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas quanto à autoria e à materialidade dos delitos; b) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, o reconhecimento da causa de diminuição da tentativa em seu grau máximo, a fixação de regime inicial diverso do fechado, preferencialmente o aberto, e a consideração das demais circunstâncias favoráveis à acusada.
Razões finais defensivas da acusada Taynara apresentadas em index. 197008551, nas quais sustenta: a) a absolvição da acusada Taynara Gomes Pereira das imputações relativas aos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, e art. 288, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, diante da insuficiência de provas e da fragilidade do conjunto probatório; b) subsidiariamente, na hipótese de eventual condenação, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação do regime inicial aberto ou a concessão da prisão domiciliar, em razão de ser a acusada mãe de três filhos menores de 12 anos, nos termos dos arts. 318-A e 318-B do Código de Processo Penal; c) o direito de recorrer em liberdade, considerando que respondeu ao processo em liberdade até o presente momento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Inexistindo questões arguidas em sede preliminar, passo diretamente à análise do mérito.
Assinalo que o presente decisum versará somente relação à situação das acusadas TAYNARA GOMES PEREIRA E VILMA GOMES PEREIRA em razão do desmembramento de autos determinado na assentada de index 149862211.
No que tange ao delito de furto, a materialidade encontra-se positivada nos depoimentos colhidos em sede policial e em juízo, no Auto de Prisão em Flagrante de index. 149862158 e no Registro de Ocorrência de index. 149862183.
A autoria também não demanda maiores questionamentos, haja vista a prisão em flagrante das acusadas e a prova testemunhal produzida no curso da instrução em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Vejamos, pois, o resumo dos testemunhos para melhor compreensão do tema.
Destaco, primeiramente, as declarações da vítima Selma Soares da Silva, que afirmou o seguinte: que estava em uma ilha do supermercado, olhando os preços dos frangos em promoção; que uma senhora se aproximou e perguntou como fazia para comprar o frango; que informou que escolhia o frango e levava no açougue para pesar e, nisso, chegou mais uma moça; que a moça que estava conversando sobre o frango foi se afastando e a outra moça, que não viu o rosto, estava se aproximando mais ainda; que achou estranho, mas não falou com ninguém; que chegou uma funcionária do mercado pedindo que olhasse a bolsa; que sua bolsa estava aberta e foi o local em que a moça havia encostado; que a funcionária do mercado pediu que conferisse a bolsa e estava tudo certo; que um rapaz passou correndo e a moça afastou; que falaram que teria que ir lá na frente falar com os meninos e logo os policiais chegaram; que eram três moças; que uma delas falou com a depoente; que a outra encostou e a terceira moça estava atrás; que o rapaz só viu correndo de longe; que a polícia conseguiu prender as moças; que quando chegaram na delegacia elas já estavam lá; que as moças que haviam abordado a depoente no mercado estavam na delegacia; que elas tinham idades diferentes; que uma era mais “cheinha”, a que estava conversando com a depoente; que parecia ser mais velha; que a que chegou perto era mais novinha; que a outra moça ficou parada na ilha do lado, não chegou muito perto; que essa também não falou com a depoente; que não sentiu elas abrindo sua bolsa; que a bolsa estava fechada quando entrou no mercado; que não conseguiram pegar nada, pois a funcionária do mercado avisou; que nunca viu essas moças antes; que hoje não reconheceria essas moças; que uma das moças estava conversando com a depoente e a outra foi chegando perto; que nem sentiu; que teve contato somente com a moça que conversou com a depoente; que a acusada Vilma foi quem estava conversando com a depoente; que a acusada Taynara não reconheceu, pois estava atrás, em suas costas.
Na sequência, tem-se o depoimento da testemunha Giliane Maria da Conceição Silva, que relatou o seguinte: que trabalhava no supermercado Supermarket; que já estavam ocorrendo alguns furtos dentro do supermercado, principalmente com idosos; que estavam acontecendo muitos furtos de pegar carteira; que estava na ilha de frios guardando os produtos; que a vítima Selma estava na ilha de frente; que chegaram três moças e um rapaz; que não tinha muitas pessoas no local para as pessoas ficarem apertando uma à outra; que achou estranho; que viram duas das moças apertando a vítima, que nesse momento estava escolhendo os produtos; que, de repente, veio outra moça, que acha ser a Valkiria, uma de sobrancelha e uma tatuagem no braço; que essa moça enfiou a mão dentro da bolsa da vítima; que quando ela retirou a mão de dentro da bolsa, perguntou o que estava olhando e começou a xingar; que viu essa cena; que quando perceberam que tinham visto, o rapaz correu para o setor de açougue e elas tentaram correr; que entraram em contato com a supervisão e foram atrás das moças; que o rapaz estava vindo atrás, como se nada tivesse acontecido; que cada funcionário focou em uma moça; que elas chegaram na rua e entraram em um táxi, para ir até a rodoviária; que o supervisor disse para o motorista do táxi que se ele saísse ia dar ruim para ele também; que elas saíram do mercado fugindo; que depois que elas saíram do táxi, estava passando uma viatura e tinha uma delegada de folga também; que conversaram com ela sobre o fato; que os policiais levaram elas para a delegacia e o rapaz conseguiu fugir; que não tinha acesso às câmeras, somente o supervisor; que o supervisor falava como eram as pessoas, para que pudessem ajudar a identificar quem eram os meliantes; que viu somente nesse dia o furto que elas estavam cometendo; que estava acontecendo há algum tempo furtos no mercado, mas não sabe dizer se eram elas que estavam praticando; que não conseguiram levar pertences da vítima, pois as funcionárias viram a situação; que identifica as duas acusadas como as autoras do suposto furto; que elas não conseguiram levar nada, pois a depoente e seus colegas viram o ato na hora; que chegaram a enfiar a mão na bolsa da vítima, mas quando viram que nós vimos, não chegaram a subtrair pertences da vítima; que presenciou o fato; que foi a acusada Vilma; que por nome não sabe quem é, mas se ver, sabe quem é quem; que a acusada Vilma enfiou a mão; que a acusada Taynara e a outra estavam coladas com ela; que foram atrás das acusadas de imediato; que assim que elas perceberam que tinham presenciado o ato, elas imediatamente saíram e foram atrás delas para impedir que elas fugissem; que quando o supervisor desceu, passaram toda a situação para ele.
Em seguida, foi ouvida a testemunha Albert Claudio Andrade Silva, declarando assim: que as meninas o chamaram; que estava recebendo mercadoria e as meninas o chamaram e avisaram sobre o ocorrido, e desceu correndo; que as três que estavam tentando furtar a senhora já estavam dentro do táxi; que não viu o acontecido; que as funcionárias avisaram; que as funcionárias avisaram que as “furtadoras” de carteira estavam no local, e pediu para descer; que desceu correndo; que elas já estavam dentro do táxi; que pediu para o taxista não ir, pois daria problema; que conhecia os taxistas de lá; que o taxista parou e elas desceram correndo a rua de frente o Floresta; que eram três; que duas correram para um lado e a outra para o outro; que apareceu uma viatura da polícia e conseguiu abordar as três; que não viu para onde o rapaz correu; que elas ficaram desesperadas dizendo que não tinham roubado nada; que viu as imagens do circuito interno; que estava a senhora em um dos freezers, que chegam duas e ficam envolta da senhora e depois chega a outra com um cara; que cercaram a senhora; que uma delas enfiou a mão na bolsa; que as funcionárias viram; que elas perceberam que as funcionárias viram e saíram; que viu nas imagens; que as imagens foram levadas para a polícia e saiu no jornal; que já viu as três em outras oportunidades no mercado, mas não chegaram a flagrar o ato; que quando a pessoa percebia o acontecido, já estava no caixa e via que estava sem a carteira e quando viam as imagens eram elas; que dependia da senhora que daria queixa, pois a polícia pedia as imagens; que não se recorda há quanto tempo isso estava acontecendo no mercado, mas era bem rotineiro; que a acusada Vilma tem uma tatuagem no braço e estava lá sim e a acusada Taynara também estava e está faltando uma baixinha.
A testemunha PMERJ Charles Anderson de Castro Souza, narrando que: os funcionários do supermercado pararam a viatura após os fatos; que abordaram as mulheres mais à frente; que tinha um homem também, que conseguiu fugir pelo lado da linha e da praça da preguiça, não sendo possível abordá-lo; que as acusadas tentaram se desvencilhar, mas conseguiram abordá-las e levaram para a delegacia; que foram três mulheres; que não sabe o que houve no mercado; que a vítima e os funcionários do mercado apontaram as três como sendo as envolvidas na situação; que as três mentiram e, no final, descobriram serem todas parentes; que indagaram as três se estavam juntas e elas disseram que não estavam; que antes dos fatos não tinha abordado nenhuma das três; que ficou sabendo no dia, pelos Policiais Civis, que não era a primeira vez em que elas cometiam furtos na cidade e também tinham passagem em outras cidades pelo mesmo motivo.
Por fim, foi ouvido o Delegado de Polícia Michel André Murillo Floroschk, declarando: que havia uma investigação em andamento de mulheres que iam até o supermercado e faziam a subtração de pessoas que estariam no estabelecimento; que quando elas foram presas, juntou as imagens delas com as outras investigações; que uma delas, não se recorda se foi Vania ou Vilma, deu o nome falso; que após a coleta de digitais, tiveram que solicitar o PVI dela para confirmar que seria ela; que quando trabalhava na 90ª, tiveram diversos registros de furto, com as mesmas características, mesmo modo de agir; que foi feito um inquérito somente em relação aos autos e mais uma outra pessoa que atuou em colaboração com elas; que elas foram identificadas com as imagens desses outros inquéritos; que a vítima e as funcionárias do supermercado reconheceram as acusadas como envolvidas na situação, inclusive as imagens não deixaram qualquer dúvida; que havia inquéritos que a acusada Taynara estava sendo investigada; que acredita que a acusada Taynara não tinha sido indiciada ainda.
A acusada Vilma Gomes Pereira, por ocasião de seu interrogatório, exerceu seu direito constitucional, permanecendo em silêncio.
A acusada Taynara Gomes Pereira, negou os fatos narrados na exordial acusatória, respondendo: que estava no supermercado nesse dia; que estava com suas tias; que suas tias são Vilma Gomes Pereira e Valkiria Gomes Pereira; que estavam somente as três; que não tentaram pegar os pertences da vítima Selma; que no dia em que estava no supermercado, foram ver o preço de bala, pois vendem bala; que foram no freezer ver o preço do frango para levar para as crianças e depois saíram do mercado; que o segurança foi atrás; que entraram dentro do táxi e o segurança falou que tinham furtado; que chamaram a viatura e levaram-nas para a delegacia; que falaram que tinham furtado a carteira da senhora; que não tinham carteira consigo; que em momento algum pegaram algo da senhora; que não furtaram nada do mercado; que pegaram o táxi para ir até Volta Redonda vender bala; que pagaram uns R$ 30 e pouco reais de corrida do táxi até Volta Redonda; que não foram de ônibus, pois já estava tarde; que saíram do mercado normalmente; que não conheciam ninguém antes dos fatos; que não conheciam o policial militar antes dos fatos; que no dia dos fatos estava presente com suas duas tias; que foram comprar balas e depois para o setor de frios para ver o frango; que foi a hora em que esbarrou nessa senhora; que não falou com a vítima; que suas tias não falaram nada consigo sobre terem pegado a carteira de alguém; que tem três filhos; que não respondeu a processo criminal antes.
Os depoimentos acima não deixam dúvida quanto à atuação das acusadas no crime de furto imputado.
Como esclarecido pela testemunha Giliane Maria da Conceição Silva, funcionária do supermercado onde os fatos ocorreram, as acusadas, a denunciada Valkiria e um indivíduo não identificado se aproximaram da vítima Selma, que estava escolhendo produtos.
A testemunha explicou que estranhou tal comportamento, pois o local estava vazio e não havia necessidade de as pessoas ficarem tão próximas.
Giliane confirmou em seu depoimento que a ré Vilma enfiou a mão dentro da bolsa da vítima Selma, mas não conseguiu pegar nada, pois percebeu que os funcionários presenciaram sua atitude, inclusive, chegando a xingá-los.
Ato contínuo, as acusadas Vilma e Taynara se evadiram do local, assim como a denunciada Valkiria e o elemento não identificado.
Ainda conforme o depoimento de Giliane, as acusadas Vilma, Taynara e Valkiria foram detidas do lado de fora do supermercado, quando tentavam fugir em um táxi.
O relato em tela foi corroborado pelo depoimento da testemunha Albert Claudio Andrade Silva, também funcionário do supermercado, que asseverou que foi acionado pelas atendentes em razão do furto e que conseguiu deter as acusadas no interior de um táxi, já fora do estabelecimento comercial.
A testemunha Albert também esclareceu que chegou a ver as imagens do circuito interno de câmeras e que foi possível visualizar duas das acusadas se aproximando da vítima, sendo que a terceira chegou em seguida em companhia de um indivíduo não identificado e todos cercaram a idosa.
Confirmou que uma das rés enfiou a mão na bolsa da vítima, mas percebeu que foi vista pelos funcionários e todos saíram do local.
Ponto relevante no depoimento da testemunha Albert foi a afirmação de que há havia visto as acusadas Vilma e Taynara – além da denunciada Valkiria – em imagens do circuito de câmeras em outras três oportunidades, mas não foi possível flagrar, pois a vítima só percebia a subtração de seus pertences quando chegava no caixa.
A toda evidência, as acusadas Vilma e Taynara, a denunciada Valkiria e um terceiro elemento estavam agindo em conluio para efetuar furtos no interior do supermercado descrito na denúncia, tendo como alvos os clientes do referido estabelecimento comercial.
Note-se que a ação conjunta das rés Vilma, Taynara e demais envolvidos ficou bem clara nos depoimentos prestados em juízo, sendo descrita a forma de abordagem à vítima, com todos a cercando para distrair sua atenção e confundi-la, enquanto um dos elementos abria-lhe a bolsa e realizava a subtração.
Ademais, ao perceberem que haviam sido vistos em plena ação criminosa, as rés Vilma e Taynara, assim como os demais furtadores buscaram se evadir imediatamente do local, restando induvidoso que agiam todos em conjunto.
Trata-se de crime praticado na modalidade tentada, já que não houve efetiva inversão da posse dos bens da vítima, pois a ação dos furtadores foi percebida pelos funcionários do estabelecimento, que acionaram a supervisão imediatamente, causando a fuga dos meliantes como já apontado.
Entendo, ainda, que a hipótese dos autos é de furto qualificado pela destreza, nos termos do art. 155, § 4º, II do CP, uma vez que a ré Vilma, auxiliada pelos demais furtadores, demonstrou habilidade e dissimulação a ponto de abrir a bolsa da vítima e enfiar a mão dentro sem que ela percebesse, o que ficou evidente no depoimento da Sra.
Selma Soares da Silva em juízo, quando afirmou que “não sentiu elas abrindo sua bolsa”.
Presente, também, a qualificadora do art. 155, § 4º, II do CP, pois, como já reconhecido acima, as acusadas Vilma e Taynara agiram em conjunto na empreitadas e contaram com a participação de pelo menos outros dois indivíduos.
Em relação à imputação de associação criminosa, entendo que restou igualmente comprovada nos autos.
O artigo 288 do Código Penal brasileiro pune a associação criminosa, definida como a união de três ou mais pessoas para o fim de cometer crimes.
Como já demonstrado na prova, as rés Vilma e Taynara, a denunciada Valkiria e um terceiro elemento estavam agindo em conluio com a finalidade de praticar furtos, tendo como alvos os clientes do estabelecimento comercial descrito na denúncia.
O modus operandi utilizado, vale dizer, de se aproximar, distrair e confundir a vítima para subtrair-lhe os pertences ficou caracterizado nos relatos prestados em juízo pelos funcionários do supermercado, os quais, inclusive, tiveram acesso às imagens do circuito interno de câmeras e puderam observar como se deu toda ação do grupo.
Outro ponto de relevo é o fato de que o grupo, em especial, as rés Vilma e Taynara, bem como a denunciada Valkiria, foi visto nas imagens do circuito de câmeras de segurança em pelo menos outras três ocasiões praticando furtos, conforme declarou em juízo a testemunha Albert Claudio Andrade Silva, funcionário do supermercado.
Suas declarações ainda são corroboradas pelo depoimento do Delegado de Polícia, Dr.
Michel André Murillo Floroschk, que afirmou que as rés foram identificadas com as imagens de câmera nos outros inquéritos, sendo que a ação criminosas neles investigada tinha as mesmas características.
Assim, tem-se a reunião de pelo menos três pessoas, cujo vínculo era duradouro em razão da prática reiterada de furtos e pelo fato de que ficou comprovado que o grupo tinha uma estratégia previamente montada para a abordagem de suas vítimas, escolhidas dentre frequentadores de supermercado, onde os crimes eram cometidos, caracterizando o tipo penal do artigo 288 do Código Penal.
Quanto à imputação do artigo 307 do Código Penal, os fatos imputados também restaram satisfatoriamente comprovados.
Conforme se extrai das declarações prestadas em sede policial pelo Delegado de Polícia, Dr.
Michel Floroschk (vide.
Index. 149862166), uma das conduzidas naquela oportunidade se identificou como VANIA PEREIRA DA SILVA, sendo posteriormente identificada como sendo a acusada VILMA GOMES PEREIRA.
Em juízo, a referida testemunha confirmou as declarações anteriormente prestadas, esclarecendo que foi necessária a colheita de impressões digitais para a correta identificação da ré Vilma.
Não há dúvida, portanto, que a ré Vilma Gomes Pereira atribuiu-se falsa identidade com evidente intuito de esquivar-se à persecução penal, inclusive, levando-se em conta que ela já ostentava outros registros em sua folha penal, com pelo menos uma condenação definitiva (index. 149862202).
Hipótese clara de procedência quanto do crime do artigo 307 do Código Penal.
Os delitos em questão foram cometidos mediante o concurso material de crimes previsto no artigo 69 do Código Penal e os reflexos na aplicação da pena serão objeto de análise na fase própria.
Observo que as rés, à época dos fatos, eram penalmente imputáveis e não há nada nos autos que comprove terem praticados os crimes sob o amparo de qualquer das hipóteses excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
Assim, diante da fundamentação acima, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, para CONDENAR TAYNARA GOMES PEREIRA como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 4º, incisos II e IV, n/f do artigo 14, inciso II, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, e artigo 288, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal, e VILMA GOMES PEREIRA como incursa nas sanções do artigo 155, §§ 4º, incisos II e IV, c/c art. 61, inciso II, alínea “h”, n/f do artigo 14, inciso II, artigo 288 e artigo 307, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal Atento às regras dos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a dosar as penas: ACUSADA TAYNARA GOMES PEREIRA PELO CRIME DO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, N/F ARTIGO 14, II, C.C.
ARTIGO 61, INCISO II, “h”, TODOS CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 não registra condenações.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, observo que foram reconhecidas as qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas, o que deverá repercutir na pena.
Quanto às consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso II, “h”, do CP, considerando que a vítima era maior de 60 anos, razão pela qual majoro a pena-base para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa.
Não há atenuantes.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento de pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição relativa ao reconhecimento da modalidade tentada, de modo que, levando em consideração o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação já que o agente chegou a abrir a bolsa da vítima e inserir a mão em seu interior, a hipótese vertente é de redução da sanção na razão de 1/3 (um terço), concretizando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 09 (nove) dias-multa.
De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
PELO CRIME DO ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 não registra condenações.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Como não há nenhuma, a pena-base mantém-se inalterada.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção em 01 (um) ano de reclusão.
ACUSADA VILMA GOMES PEREIRA PELO CRIME DO ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, N/F ARTIGO 14, II, C.C.
ARTIGO 61, INCISO II, “h”, TODOS CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que induz reincidência e será objeto de ponderação fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, observo que foram reconhecidas as qualificadoras da destreza e do concurso de pessoas, o que deverá repercutir na pena.
Quanto às consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base acima do patamar mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incidem na hipótese as agravantes do artigo 61, incisos I e II, “h”, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, bem como o fato de que a vítima era maior de 60 anos.
Por tais motivos, majoro a pena-base para 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.
Não há atenuantes.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento de pena.
Presente, contudo, a causa de diminuição relativa ao reconhecimento da modalidade tentada, de modo que, levando em consideração o iter criminis percorrido, que se aproximou da consumação já que o agente chegou a abrir a bolsa da vítima e inserir a mão em seu interior, a hipótese vertente é de redução da sanção na razão de 1/3 (um terço), concretizando-a em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 04 (quatro) dias de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
De acordo com o artigo 49, §§ 1º e 2º do Código Penal, o valor do dia-multa fica estabelecido em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente ao tempo do crime, atualizado quando por ocasião de sua execução.
PELO CRIME DO ARTIGO 288 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que será objeto de ponderação na fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso I, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, motivo pelo qual majoro a pena-base para 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção em 01 (um) e 02 (dois) meses de reclusão.
PELO CRIME DO ARTIGO 307 do CÓDIGO PENAL Primeira fase: verifico que a culpabilidade não excede à normal ao tipo penal em tela.
No tocante aos antecedentes, a FAC de index. 196862779 registra uma condenação, mas que será objeto de ponderação na fase seguinte do regramento.
No que tange à conduta social, nada veio aos autos a permitir sua precisa valoração.
Quanto à personalidade, não disponho nos autos de elementos seguros que me permitam valorá-la negativamente.
Quanto às circunstâncias, consequências e aos motivos do crime, nada há de relevante ser considerado.
O comportamento da vítima não influiu de qualquer modo para o cometimento do injusto.
Diante das circunstâncias judiciais acima consideradas, fixo a pena-base no patamar mínimo legal, ou seja, em 03 (três) meses de detenção.
Segunda fase: devem ser levadas em consideração as circunstâncias atenuantes e agravantes.
Incide na hipótese a agravante do artigo 61, inciso I, do CP, considerando a reincidência da ré verificada na anotação 02 da FAC de index. 149862202, motivo pelo qual majoro a pena-base para 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Terceira fase: considero ausentes causas especiais de aumento ou de diminuição de pena, concretizando-se a sanção 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
DO CONCURSO DE CRIMES E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ré TAYNARA) Insta reconhecer que os delitos foram cometidos através do denominado concurso material, já que a ré, mediante mais de uma ação, praticou dois delitos distintos.
Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico as penas privativas de liberdade cumulativamente, perfazendo um total de 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO.
A pena pecuniária totalizou 09 (NOVE) dias-multa.
Fixo o regime inicial aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma disposta no artigo 33, § 2º, “c” e § 3º do Código Penal, que reputo necessário e suficiente à reprovação do injusto.
Considerando a fixação do regime de cumprimento de pena mais brando previsto em lei, não incide na hipótese o disposto no artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP.
Verifico, na sequência, que a condenada preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Assim, EFETUO A SUBSTITUIÇÃO da pena prisional pelas de (1) prestação pecuniária no valor de 02 salários-mínimos vigentes, sendo que o recolhimento deverá realizado em conta-corrente exclusiva para tal finalidade, indicada pelo PJERJ (ATO EXECUTIVO nº 1453/2014), através de Guia de Recolhimento do Estado do Rio de Janeiro Eletrônica - GRERJ-Eletrônica, no código "2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial", onde deverá estar identificada a comarca do juízo da execução criminal responsável pelo cumprimento da prestação.
Depois de efetuado o pagamento referente à prestação pecuniária, a apenada deverá comprovar o fato ao juízo.; e de (2) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da condenação, ou seja, 02 (DOIS) ANOS, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS (descontado o período de prisão provisória), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, por sete horas semanais, inclusive aos sábados, domingos e feriados, ou em dias úteis, desde que não venha prejudicar a jornada normal de trabalho do apenado, observado, ainda, se assim o desejar, o disposto no parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal.
A entidade para cumprimento da prestação de serviços comunitários será designada pela Secretaria de Promoção Social do município ou Central de Penas Alternativas, se já implantada.
Observe o cartório.
Em caso de descumprimento e consequente conversão da pena substitutiva em privativa de liberdade, deverá ser observado o regime prisional acima aplicado.
DO CONCURSO DE CRIMES E DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA (ré VILMA) Insta reconhecer que os delitos foram cometidos através do denominado concurso material, já que a ré, mediante mais de uma ação, praticou três delitos distintos.
Considerando o disposto no artigo 69 do Código Penal, aplico as penas privativas de liberdade cumulativamente, perfazendo um total de 03 (TRÊS) ANOS, 07 (SETE) MESES E 04 (QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO e 03 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, executando-se primeiramente a pena de reclusão.
A pena pecuniária totalizou 11 (ONZE) dias-multa.
Fixo o regime inicial FECHADO para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma disposta no artigo 33, § 2º, “a” e § 3º do Código Penal, que reputo necessário e suficiente à reprovação dos injustos, bem como em razão da reincidência da ré.
A alteração legislativa promovida pela lei nº 12.736/12 (artigo 387, §§ 1º e 2º do CPP), no presente caso, não implica em mudança do regime de cumprimento de pena aplicado pelo critério da detração penal, tendo em vista o patamar final atingido pela pena privativa de liberdade, em cotejo com o período de prisão provisória da ré registrado nos autos, bem como pela reincidência verificada que recrudesce as regras de progressão.
Incabível a substituição prevista no artigo 44 do CP, considerando a reincidência específica da acusada e por entender que a medida não é socialmente recomendável.
Mesmo após ter sido condenada a 02 anos e 06 meses por crime de furto qualificado, a acusada tornou a delinquir, agora formando uma associação criminosa e utilizando de especial habilidade (destreza) para lesar o patrimônio de suas vítimas, de modo que reputo inadequada e insuficiente a aplicação de sanção alternativa no presente caso.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno ainda as rés ao pagamento da taxa judiciária e das custas processuais, com fundamento no art. 804 do CPP, destacando que eventual requerimento de isenção deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal.
Deixo de estabelecer valor mínimo de indenização, haja vista que a vítima não chegou a sofrer prejuízo.
A ré VILMA não poderá apelar em liberdade, uma vez que persistem os motivos da prisão cautelar, sendo necessária para a manutenção da ordem pública diante do risco de reiteração criminosa, diante dos registros constantes da folha penal da agente e da apontada condenação definitiva.
A ré TAYNARA responde ao processo em liberdade e assim poderá eventualmente apelar, tendo em vista a substituição da pena privativa de liberdade por sanção alternativa.
Expeçam-se para a Vara de Execuções Penais deste Estado as cópias das peças destes autos necessárias para possibilitar a execução provisória da pena da ré Vilma, com observância ao disposto na RESOLUÇÃO TJ / OE / RJ Nº 07/2012.
Comunique-se o teor da presente decisão ao diretor do estabelecimento prisional onde a ré Vilma se encontra acautelada, para fins adequação ao regime de cumprimento imposto, bem como para cumprimento do artigo 283 da CNCGJ.
Com o trânsito em julgado: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando acerca da condenação, para atendimento ao disposto no artigo 15, III da CRFB/88 e artigo 271, incisos XII e XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 2.
Comunique-se aos órgãos de identificação criminal, em especial INI, IFP, POLINTER e SEAP, conforme artigo 271, XVII da Consolidação Normativa da CGJ-RJ; 93, VIII CODJERJ; e artigo 809, inciso VI do CPP; Deixo de determinar o lançamento do nome das rés no rol dos culpados, posto revogada a norma do artigo 393 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 30 de junho de 2025.
WILLIAM SATOSHI YAMAKAWA Juiz Titular -
02/07/2025 15:27
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2025 17:09
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/06/2025 16:48
Expedição de Informações.
-
10/06/2025 12:03
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 15:25
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 15:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 14:23
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 14:22
Expedição de Informações.
-
30/05/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 INTIMAÇÃO Processo: 0810053-44.2024.8.19.0007 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e outros RÉU : TAYNARA GOMES PEREIRA e outros Às defesas para que apresentem alegações finais.
BARRA MANSA, 21 de maio de 2025. -
21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:45
Mantida a prisão preventida
-
30/04/2025 18:45
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/04/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
30/04/2025 18:45
Juntada de Ata da Audiência
-
28/04/2025 17:06
Expedição de Informações.
-
28/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Andreia Viviani V. de Moura em 15/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de TAYNARA GOMES PEREIRA em 31/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Selma Soares da Silva em 31/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Albert Claudio Andrade Silva em 31/03/2025 23:59.
-
11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de Giliane Maria da Conceição Silva em 28/03/2025 23:59.
-
10/04/2025 09:03
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
25/03/2025 01:29
Decorrido prazo de VINICIUS DE ARAUJO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 14:57
Expedição de Informações.
-
24/03/2025 13:55
Expedição de Carta precatória.
-
21/03/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 15:27
Expedição de Informações.
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:18
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:15
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 13:38
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:31
Juntada de petição
-
13/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 13:23
Outras Decisões
-
12/03/2025 16:26
Expedição de Informações.
-
12/03/2025 14:55
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:44
Juntada de petição
-
12/03/2025 14:43
Juntada de petição
-
11/03/2025 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/04/2025 16:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
11/03/2025 13:18
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 15:11
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 14:34
Expedição de Informações.
-
07/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:06
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
07/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 13:47
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
21/02/2025 15:06
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 16:45
Expedição de Informações.
-
20/02/2025 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
20/02/2025 15:17
Juntada de petição
-
17/02/2025 16:17
Expedição de Informações.
-
17/02/2025 15:02
Expedição de Informações.
-
12/02/2025 13:59
Expedição de Carta precatória.
-
11/02/2025 12:26
Expedição de Informações.
-
11/02/2025 11:48
Juntada de petição
-
10/02/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 17:45
Expedição de Informações.
-
27/01/2025 15:32
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital TAYNARA GOMES PEREIRA (TESTEMUNHA) e VILMA GOMES PEREIRA (RÉU)
-
24/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 17:36
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GILIANE MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 18:14
Outras Decisões
-
23/05/2024 18:14
Audiência Custódia realizada para 23/07/2022 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
23/05/2024 18:14
Juntada de Ata da Audiência
-
22/05/2024 14:11
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2024 00:48
Decorrido prazo de ALBERT CLAUDIO ANDRADE SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 22:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2024 00:26
Decorrido prazo de SELMA SOARES DA SILVA em 14/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 18:07
Juntada de Petição de diligência
-
24/04/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:40
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:34
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 15:23
Juntada de petição
-
24/04/2024 15:18
Juntada de petição
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de TAYNARA GOMES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:17
Decorrido prazo de VILMA GOMES PEREIRA em 08/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Edital de Citação em 25/03/2024.
-
25/03/2024 00:08
Publicado Edital de Citação em 25/03/2024.
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:29
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
20/03/2024 16:28
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 16:20
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
20/03/2024 16:11
Expedição de Edital.
-
20/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2024 01:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 15:45 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
29/01/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:23
Juntada de petição
-
21/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:59
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:58
Expedição de Mandado de Prisão.
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:14
Expedição de Mandado de Prisão.
-
20/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:36
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
19/09/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2023 15:29
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/09/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:21
Publicado Intimação em 19/09/2023.
-
19/09/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
17/09/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 15:06
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/07/2023 18:27
Juntada de Petição de diligência
-
21/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 16:12
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 13:02
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2023 01:20
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:19
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
08/02/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 21:46
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 00:35
Decorrido prazo de VALKIRIA GOMES PEREIRA em 24/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 13:05
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 13:01
Juntada de Petição de diligência
-
07/10/2022 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
13/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
12/09/2022 17:25
Expedição de Mandado.
-
18/08/2022 22:54
Deferido o pedido de
-
18/08/2022 22:54
Recebida a denúncia contra 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA MANSA ( 300518 ) (INTERESSADO)
-
14/08/2022 19:35
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 11:19
Recebidos os autos
-
31/07/2022 11:19
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa
-
31/07/2022 11:18
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 14:40
Audiência Custódia designada para 23/07/2022 13:00 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa.
-
22/07/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 10:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
22/07/2022 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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