TJRJ - 0801767-89.2023.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 17:07
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de IGOR CUNHA DA ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:30
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 1ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9900, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 DECISÃO Processo: 0801767-89.2023.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA CUNHA DA ROCHA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Cuida-se de demanda movida por SELMA CUNHA DA ROCHA em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A., onde a autora alega ter sido surpreendida com o corte do fornecimento de energia elétrica no dia 15/04/2023, apesar de estar adimplente para com as faturas emitidas pela ré.
Relata que ao buscar soluções administrativas imediatamente com a ré, não lhe foi informada a motivação da suspensão, sendo garantido o reestabelecimento da energia no mesmo dia até as 22h45min.
Após diversos contatos requerendo a religação do serviço, alega que o serviço foi restaurado somente no dia 17/04/2023, e que posteriormente houve mais duas interrupções nos dias 17/05/2023 e 14/07/2023.
Declara ainda que perdeu vários produtos dependentes de refrigeração no período em que esteve sem energia elétrica.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais (R$10.000,00), bem como de indenização por danos materiais (R$ 500,00).
O despacho de id. 68828277 concedeu a gratuidade de justiça e determinou a citação.
Devidamente citada, a parte ré apresentou a contestação de id. 91173367, justificando que a interrupção se deveu a situação de calamidade pública ocorrida e que a demora no reparo se explica pelo grande número de ocorrências então havidas, invocando a súmula nº 193 do TJRJ para eximir-se de responsabilidade.
Alega que a normalização do serviço na residência da autora se deu em tempo razoável, levando-se em consideração a operação logística necessária.
Requer a improcedência total dos pedidos autorais.
Em réplica (id. 109599546), a autora ressalta o reconhecimento da ré a respeito da interrupção da energia por período de 33h e que esta não apresentou provas contrárias à narrativa autoral, ou que comprovem a situação de calamidade pública.
Requer o julgamento antecipado da lide.
Instadas as partes a manifestarem-se em provas, a autora informou não possuir outras provas a produzir, enquanto a ré não se manifestou.
Eis o breve relato.
Decido Não há preliminares por solver.
No plano dos fatos, as partes controvertem sobre o período por que se prolongou a interrupção de energia, e sobre a ocorrência de situação de calamidade pública que justifique o acontecido.
Em sendo verossímil a versão do autor e de consumo a relação jurídica em exame, defiro em favor da parte autora a inversão do ônus de prova.
Devolvo à requerida a oportunidade de falar em provas, em cinco dias (art. 373, § 1º, do CPC).
Aguarde-se o curso do prazo art. 357, § 1º, do CPC.
P.I PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025.
MARCELO TELLES MACIEL SAMPAIO Juiz Titular -
26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/03/2025 19:19
Conclusos ao Juiz
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22/03/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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28/03/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 13:50
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 01:09
Decorrido prazo de IGOR CUNHA DA ROCHA em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
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21/07/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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