TJRJ - 0804617-52.2025.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 12:29
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 3ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0804617-52.2025.8.19.0207 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A EXECUTADO: RODRIGO SOUZA RIBEIRO DA SILVA 1.
O processo judicial, em regra, é regido pelo princípio da publicidade, garantido o interesse público à informação, cujos atos processuais são de livre acesso e encontram-se inseridos no rol das garantias individuais do inciso LX do artigo 5º, da Constituição Federal, visando a garantir a transparência e a fiscalização da função estatal.
A publicidade dos atos só deve ser excepcionada quando existirem documentos e fatos narrados que possam vir a expor publicamente as partes, ferindo o direito à intimidade e à vida privada, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal, o que não é o caso dos autos.
Note-se que, havendo documento que demande sigilo bancário, apenas o documento deve ser restrito a terceiros.
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, INDEFIRO o segredo de justiça. 2.
Cite-se o executado na forma do art. 829 do CPC.
Fixo os honorários em 10%, como dispõe o art. 827 do CPC. 3.
Em caso de o executado não se manifestar após a citação, indique o credor, em 5 dias, bem à penhora com respectiva planilha atualizada do débito.
RIO DE JANEIRO, 20 de maio de 2025.
PATRICIA RODRIGUEZ WHATELY Juiz Titular -
20/05/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 11:12
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
19/05/2025 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800428-52.2025.8.19.0006
Nicolau Alfredo Martins
Master Prev Clube de Beneficios
Advogado: Victor dos Santos Assis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/01/2025 16:09
Processo nº 0811605-07.2025.8.19.0202
Ednaldo Vaz Dutra Sampaio
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Joao Guilherme Simas Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/05/2025 19:45
Processo nº 0802034-47.2023.8.19.0019
Gabriela Matta da Silva
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Guilherme Kaschny Bastian
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/12/2023 14:49
Processo nº 0800519-91.2025.8.19.0023
Rita de Cassia Lima Nascimento
Decolar. com LTDA.
Advogado: Daniel Battipaglia SGAI
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/01/2025 17:18
Processo nº 3003187-83.2025.8.19.0001
Carlos Alberto Pecis
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Camila Dutra Peres
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00