TJRJ - 0802034-47.2023.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 18:30
Baixa Definitiva
-
23/06/2025 18:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 18:29
Transitado em Julgado em 23/06/2025
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de GABRIELA MATTA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro Avenida Raul Veiga, 157, Centro, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0802034-47.2023.8.19.0019 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MATTA DA SILVA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
No presente caso, a autora, Gabriela Matta da Silva, propôs uma Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra NU Pagamentos S/A e Onbank Instituição de Pagamentos S.A., alegando ter sido vítima de um golpe ao tentar adquirir um veículo anunciado no Facebook por R$ 14.000,00.
A autora afirma ter transferido a quantia de R$ 12.250,00 via PIX para uma conta no banco Onbank em nome de Jessica Maira Carvalho, após contato com um golpista identificado como "Nelson Luis" [ID91942930].
Inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva foi suscitada pela ré ONBANK Instituição de Pagamento S.A., que argumentou não ter qualquer relação jurídica com a autora, uma vez que Gabriela Matta da Silva não possui cadastro ou utiliza os serviços da instituição.
A ONBANK alegou ainda que não pode ser responsabilizada por atos ilícitos praticados por terceiros, conforme o artigo 265 do Código Civil, que estabelece que a solidariedade não se presume [ID113419902].
O Nubank também alegou ilegitimidade passiva, afirmando que as transferências foram realizadas voluntariamente pela autora, sem qualquer falha nos serviços prestados pela instituição [ID113585952].
Da análise da referidas preliminares, constata-se que os argumentos expostos se confundem com a análise de mérito da demanda.
Assim, rejeito-as de plano.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
A autora alega que tanto o Nubank quanto o Onbank falharam em seus mecanismos antifraude, não bloqueando ou rejeitando a transação atípica, conforme exigido pela Resolução nº 1 do Banco Central do Brasil (BCB) [ID91942930].
Em contrapartida, a ONBANK, em sua contestação, sustenta que a conta de Jéssica Maira Carvalho, para a qual a transferência foi realizada, foi aberta após um processo de validação cadastral rigoroso conduzido pela Idwall, especialista em segurança digital.
A transação foi rapidamente retirada da conta de Jéssica após o recebimento dos valores, e ao receber notificação de fraude via Mecanismo Especial de Devolução (MED) do Banco Pagador, a ONBANK bloqueou a conta conforme o regramento do Banco Central, mas apenas R$ 3,00 estavam disponíveis para devolução [ID113419902].
O Nubank, por sua vez, argumenta que a autora realizou as transferências de forma voluntária, utilizando um dispositivo autorizado e senha pessoal, sem qualquer falha nos serviços prestados pela instituição.
O Nubank detalha seu processo seguro para abertura de contas e realização de transações via Pix, incluindo autenticação facial e uso de senha pessoal intransferível [ID113585952].
A autora, em sua impugnação, argumenta que a falha na segurança das transações PIX realizadas pelas instituições financeiras é evidente, pois não houve bloqueio ou rejeição da transação atípica, contrariando o artigo 32, inciso VII, da Resolução nº 1 do Banco Central do Brasil [ID115074262].
No entanto, tanto a ONBANK quanto o Nubank refutam essa alegação, sustentando que seguiram todos os protocolos de segurança exigidos pelo Banco Central, e que a responsabilidade pelo golpe recai sobre terceiros, não havendo falha na prestação dos serviços [ID113419902; ID113585952].
A defesa da ONBANK destacou que, após a notificação de fraude, a conta de Jéssica foi bloqueada conforme o regramento do Banco Central, mas apenas R$ 3,00 estavam disponíveis para devolução, indicando que a transação fraudulenta foi rapidamente retirada da conta de Jéssica após o recebimento dos valores [ID113419902].
O Nubank também mencionou que, ao ser notificado da fraude, tentou reverter a transferência via Mecanismo Especial de Devolução (MED), mas não obteve sucesso integral devido à ausência de saldo na conta beneficiária [ID113585952].
Diante dos fatos apresentados, não restou comprovada nos autos qualquer falha na prestação dos serviços por parte das rés.
As instituições financeiras adotaram medidas de segurança adequadas, incluindo a validação cadastral rigorosa e o uso de autenticação facial e senha pessoal intransferível para a realização das transações via Pix.
A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, conforme a Súmula 479 do STJ, não se aplica no presente caso, uma vez que não foi demonstrada qualquer falha nos serviços prestados pelas rés que pudesse ter contribuído para a ocorrência do golpe [ID113419902; ID113585952].
A defesa das rés também apresentou a excludente de ilicitude civil, alegando culpa exclusiva da vítima e de terceiros, sustentando que a autora não verificou a veracidade das informações antes de realizar as transferências, o que configura negligência por parte da autora [ID113419902; ID113585952].
A jurisprudência citada pelas rés reforça que as instituições financeiras não podem ser responsabilizadas por atos ilícitos praticados por terceiros quando atuam apenas como meio de pagamento, sem ingerência nos golpes sofridos pelos consumidores [ID113419902].
Diante do exposto, conclui-se que não houve falha na prestação dos serviços pelas rés, uma vez que todos os procedimentos de segurança foram devidamente seguidos e não há evidências nos autos que comprovem a alegação da autora de que as instituições financeiras falharam em seus mecanismos antifraude.
A responsabilidade pelo golpe recai sobre terceiros, e a culpa exclusiva da vítima é um fator excludente de ilicitude civil, conforme sustentado pelas rés [ID113419902; ID113585952].
Assim, não há nexo causal entre as ações das rés e os prejuízos alegados pela autora, o que afasta a responsabilidade civil das instituições financeiras envolvidas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado nos autos.
Julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
SAMARA FREITAS CESARIO Juiz Titular -
22/05/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:30
Julgado improcedente o pedido
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08/01/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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31/12/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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23/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DANILLO MOREIRA DIAS DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 19/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANILLO MOREIRA DIAS DA SILVA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 00:56
Decorrido prazo de ONBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS S.A em 05/08/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
21/06/2024 15:23
Cancelada a movimentação processual
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20/05/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 12:56
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA MATTA DA SILVA em 07/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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28/04/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 13:11
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 13:11
Audiência Conciliação realizada para 19/04/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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25/04/2024 13:11
Juntada de Ata da Audiência
-
24/04/2024 14:35
Juntada de Petição de ata da audiência
-
18/04/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de GABRIELA MATTA DA SILVA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:56
Decorrido prazo de VALERIA CIMA em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:33
Decorrido prazo de GUILHERME KASCHNY BASTIAN em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 01:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/01/2024 23:59.
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20/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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08/12/2023 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/12/2023 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/12/2023 14:49
Audiência Conciliação designada para 19/04/2024 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Cordeiro.
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08/12/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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