TJRJ - 0803186-62.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 01:07
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO em 20/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:23
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0803186-62.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
A Declaração de insuficiência de recursos que ostenta presunção relativa de veracidade.
Enunciado nº 39 da súmula do tribunal de justiça do Rio de Janeiro.
Necessidade de comprovação de condição de hipossuficiência.
Exigência do inciso LXXIV do artigo 5.º da CRFB/88.
Nesse sentido: “SÚMULA Nº. 39 “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002”. 0069486-33.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 02/10/2024 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Benefício de gratuidade de justiça que exige comprovação de insuficiência de recursos.
Preceito constitucional (CRFB/Art. 5º, LXXIV).
Magistrado que pode exigir comprovação cabal quanto à alegada hipossuficiência.
Inteligência da Súmula nº. 39 do TJRJ. 2.
Ação principal que gira em torno de partilha de bens avaliada em mais de R$ 2.000,000,00, (dois milhões de reais), restando entre tais bens: terrenos, automóveis e imóveis, o que lhe afasta da condição de hipossuficiência sustentada. 3.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Portanto, haja vista a ausência de declaração prestada à SRF, à parte Recorrente para: apresentação dos últimos 3 (três) meses de movimentação bancária e últimas 3 (três) faturas de cartão de crédito a fim de comprovar a impossibilidade de pagamento das custas processuais, sob pena de Indeferimento da Gratuidade de Justiça.
Prazo de 10 (dez) dias.
MESQUITA, 31 de julho de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
01/08/2025 11:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 11:16
Outras Decisões
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31/07/2025 19:18
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:40
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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08/06/2025 00:27
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 15:32
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/05/2025 01:18
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo:0803186-62.2025.8.19.0213 - Distribuído em18/03/2025 16:11:32 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Cumpridas todas as formalidades, baixa e arquivo.
Ficam as partes cientes de que o cumprimento definitivo da sentença, far-se-á após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, aplicando-se à hipótese o Enunciado nº 13.9.1. do AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 15/2016.
A Aplicação da multa prevista no artigo 523, § 1º do CPC incidirá independentemente de nova intimação.
Com o depósito espontâneo, intime-se a parte credora para informar se dá integral quitação, sob pena de anuência tácita.
Com a quitação, expeça-se Mandado de Pagamento ou Ofício de Transferência bancária independentemente de nova conclusão.
Havendo execução forçada, os autos deverão ser remetidos à Conclusão ao Juiz.
MESQUITA, 21 de maio de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/05/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:18
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/05/2025 18:18
Juntada de Projeto de sentença
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20/05/2025 18:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAFAEL SOARES CUNHA
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08/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:15
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 00:48
Decorrido prazo de LUCIANA NASCIMENTO RIBEIRO em 31/03/2025 23:59.
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24/03/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 10:51
Expedição de Informações.
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18/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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