TJRJ - 0824954-05.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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01/09/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 16:16
Embargos de declaração não acolhidos
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25/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:15
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 20:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0824954-05.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA CILENE SILVA DE PAULO RÉU: WHIRLPOOL S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A.
CATIA CILENE SILVA DE PAULO, propõe ação pelo procedimento comum em face de VIA VAREJO S/A e WHIRLPOOL S.A., igualmente qualificado, narrando, em síntese, que no dia 19 de julho de 2024, adquiriu uma máquina de lavar da marca Brastemp, modelo 17 kg BWK 17AB 110V BC, na loja Ponto Frio, pelo valor de R$ 2.059,12.
Afirma que o produto apresentou vício, não funcionando conforme esperado.
Sustenta que, tentou resolver a questão administrativamente, sem êxito.
Requer, portanto, a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para que os réus substituam o produto defeituoso.
Requer a confirmação da tutela, a condenação das Rés a restituírem o valor do produto, bem como a condenação das Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega ter sofrido, além das custas processuais e de honorários advocatícios.
Junta os documentos de index 133805067/133806831.
Contestação da 1ª Ré em index 140393548, sustentando, em síntese, que não houve falha na prestação de serviço por parte da empresa ré, visto que a empresa ré enviou um técnico na residência da parte autora e o mesmo fez o reparo na máquina de lavar, solucionando o problema apresentado no produto.
Aduz a inexistência de ato ilícito, inexistindo danos a indenizar, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida em index 145741958.
Contestação da 2ª Ré em index 148698228, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta, em síntese, que não chegou a conhecimento da Ré qualquer informação de eventual defeito no produto objeto da demanda, ou seja, a fabricante do produto não foi acionada em nenhum momento para tentar solucionar as irresignações autorais, tampouco para averiguar a veracidade das alegações autorais que apontam por vício oculto no produto.
Sustenta a excludente de responsabilidade e a inexistência de danos morais.
Requer a improcedência dos pedidos.
Junta os documentos de index 148700059.
Réplica em index 155844156.
Decisão saneadora em index 171583783, rejeitando as preliminares e deferindo a inversão do ônus da prova.
Manifestação da 2ª Ré em index 173984794 e da 1ª Ré em index 177249715, reiterando os termos de suas defesas.
Manifestação da Autora em index 178311619, impugnando as alegações das rés.
Após o que, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se de demanda através da qual a Autora pretende a restituição do valor pago pelo produto adquirido, além da compensação pelos danos morais que alega ter sofrido, em razão da falha na prestação do serviço por parte das Rés. É evidente que o produto adquirido pela Autora apresenta vícios, sendo injustificada a recusa das Rés em substituí-lo.
Verifica-se que em se tratando de vício do produto, a responsabilidade do fornecedor de bens e serviços é objetiva, consoante o autorizado escólio do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: "Conquanto não tenha a lei repetido, aqui, a locução "independentemente da existência de culpa", inserida nos arts. 12 e 14, não há dúvida que se trata de responsabilidade objetiva, tendo em vista que o texto dos arts. 18 e 20 não faz nenhuma referência à culpa (negligência ou imprudência), necessária para a caracterização da responsabilidade subjetiva.
Ademais, se nem o Código Civil exige culpa tratando-se de vícios redibitórios, seria um retrocesso exigi-la pelos vícios do produto e do serviço disciplinados no Código do Consumidor, cujo sistema adotado é o da responsabilidade objetiva." (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., 1998, págs. 379/380) Diante disso, se impõe a rescisão do contrato firmado entre as partes, com a restituição à Autora do valor pago pelo produto, devidamente corrigido e acrescido de juros moratórios contados da citação, por se tratar de ilícito contratual, nos exatos termos do artigo 18 do CDC.
Cabível, ainda, a pretendida indenização por danos morais decorrentes do fato do produto, diante das notórias dificuldades a que foi submetida a Autora, pelo funcionamento inadequado do aparelho doméstico, essencial.
Passa-se, pois, ao arbitramento da indenização por danos morais, que deve levar em consideração a repercussão do dano, as possibilidades econômicas do ofensor e seu grau de culpa, observando-se, ainda, a prudência na quantificação do dano, a fim de evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para a vítima.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano apenas para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Como ensina Agostinho Alvim "quer se esteja no terreno contratual, quer no extracontratual, o que se procura é ressarcir o credor, não na medida do grau de culpa do violador do direito, mas na medida do prejuízo verificado." (Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências, 5ª ed., 1980, pág. 113) A indenização por danos morais, portanto, não é forma de pena privada ou medida "educativa", eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que se deixou de ganhar (CC/2002, arts. 402 e 403).
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um plus que o legislador não estipulou, sendo carente de base jurídica a tese de que a fixação do dano moral deve servir como forma de castigo para o ofensor, argumento que se repete sem qualquer fundamento legal.
Como decidiu o STJ no Recurso Especial nº 171.084-MA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo: "A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte empresarial das partes, às suas atividades comerciais e, ainda, ao valor do negócio, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso". (DJU de 5.10.98, pág. 102) Feitas essas observações e considerando o valor do produto objeto da demanda, arbitra-se a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para rescindir o contrato firmado entre as partes, condenando a 1ª Ré a restituir à Autora a quantia de R$ 2.059,12 (dois mil e cinquenta e nove reais e doze centavos), devidamente corrigidos a partir de seu desembolso e com a incidência de juros no percentual de 1% ao mês a contar do desembolso, ficando a Autora obrigada a entregar o produto; bem como condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a partir desta sentença e acrescido de juros no percentual de 12% ao ano a contar da citação, por se tratar de ilícito contratual.
Condeno-as, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando que a autora decaiu de parte inferior dos pedidos.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
17/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 08:45
Julgado procedente em parte do pedido
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01/04/2025 16:29
Conclusos ao Juiz
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14/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/03/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/02/2025 15:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:15
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:15
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 15:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/09/2024 15:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA CILENE SILVA DE PAULO - CPF: *37.***.*08-00 (AUTOR).
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02/09/2024 11:31
Conclusos ao Juiz
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02/09/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 12:16
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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