TJRJ - 0858726-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 13:55
Baixa Definitiva
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28/05/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0858726-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KHAMILA TONDINELLI SOUZA CRUZ RÉU: FUNDACAO CESGRANRIO Trata-se de ação ajuizada por KHAMILA TONDINELLI SOUZA CRUZ contra FUNDACAO CESGRANRIO.
Inicialmente a parte autora ajuizou ação contra a União e a FUNDACAO CESGRANRIO perante a Justiça Federal, sob o nº 5001228-93.2024.4.03.6003, tendo o Juízo nesta ação reconhecido a ilegitimidade passiva da UNIÃO, por isso, extinguiu o processo em relação à UNIÃO, sem resolução de mérito.
A mesma decisão declinou da competência para processamento e julgamento da demanda, por figurar pessoa jurídica de direito privado no polo passivo (FUNDAÇÃO CESGRANRIO) e determinou à parte autora indicar qual o foro competente para a remessa dos autos, considerando a existência, na capital fluminense, de Varas Especializadas e Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Sendo assim, a parte autora requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial da capital fluminense para o regular prosseguimento do feito (fls. 48 do id 192966043).
A ação, por sua vez, foi indevidamente redistribuída a esta Vara Cível.
Como inexiste comunicação entre o sistema dos juizados especiais e o das varas cíveis, não há como se declinar o feito.
Neste sentido, o ENUNCIADO 01 DIVULGADO PELO AVISO CONJUNTO TJ/ COJES 14/2017: "ENUNCIADO 01 -2017: - Não cabe declínio de competência ou remessa de autos em sede de Juizado Especial Cível." Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO na forma do art. 485, IV do CPC, ante a impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo.
Dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 09:05
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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