TJRJ - 0003090-55.2021.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 21:42 Evolução de Classe Processual 
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                                            25/08/2025 21:42 Petição 
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                                            14/07/2025 17:29 Conclusão 
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                                            14/07/2025 17:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 17:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2025 17:16 Trânsito em julgado 
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                                            14/07/2025 17:06 Juntada de petição 
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                                            24/06/2025 10:05 Juntada de petição 
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                                            22/05/2025 00:00 Intimação I.
 
 RELATÓRIO/r/r/n/nTrata-se de Ação de Indenização por Danos Estético, Moral e Material proposta por FRANCISCO JOSÉ BENJAMIM DE PAULA em face de CENTRO ODONTOLOGICO SORRIA RIO VII LTDA, na qual o Autor alega ter contratado serviços odontológicos junto à Ré para sanar a dor em um dente, o que evoluiu para um tratamento mais extenso, incluindo canal e ponte fixa.
 
 Sustenta que houve erro no procedimento realizado pela Ré, resultando no desgaste de dentes saudáveis, na perda de dentes e na confecção de uma ponte fixa desigual e desalinhada que não se fixava e quebrou, causando-lhe dores, constrangimentos, dificuldade para se alimentar, falar e trabalhar.
 
 Aduz que a Ré negou a entrega de seu prontuário e nota fiscal, levando-o a registrar ocorrência policial e realizar exame de corpo de delito.
 
 Requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.000,00, além de gastos futuros a serem comprovados em liquidação de sentença, e indenização pela soma dos danos estético e moral no valor de R$ 20.000,00./r/r/n/nA gratuidade de justiça foi deferida à fl. 62, e o valor da causa foi retificado para R$ 22.000,00 à fl. 62./r/r/n/nA Ré apresentou contestação às fls. 70/87, arguindo preliminar de decadência do direito do Autor, sob o argumento de que não houve reclamação formal após o último atendimento e a ação foi ajuizada fora do prazo legal.
 
 No mérito, nega a ocorrência de erro no procedimento, afirmando que os tratamentos seguiram perfeitamente.
 
 Impugna as fotos e o registro de ocorrência apresentados pelo Autor, e destaca que o laudo odontolegal trazido pelo próprio Autor não aponta erro, falha ou lesão na arcada dentária, nem nexo causal.
 
 Defende a inexistência de danos materiais, morais e estéticos e a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova.
 
 Requer o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos./r/r/n/nO Autor apresentou réplica às fls. 110/128.
 
 Reitera os fatos narrados na inicial, bem como pugna pela aplicação de litigância de má-fé à Ré./r/r/n/nEm decisão de saneamento às fls. 145/146, foi afastada a preliminar de decadência, reconhecendo-se a aplicação do prazo prescricional de 5 anos do art. 27 do CDC.
 
 Foi fixado como ponto controvertido a existência do defeito do serviço, consubstanciado na ausência de informações adequadas sobre os riscos e na dispensação da técnica adequada.
 
 Foi deferida a produção de prova pericial odontológica, nomeando-se perita do juízo./r/r/n/nO laudo pericial foi juntado às fls. 282/308./r/r/n/nO Autor manifestou-se sobre o laudo pericial às fls. 310/315, reiterando os termos da inicial e pugnando pela procedência integral da ação, com base nas conclusões da perita que confirmaram a falha na prestação do serviço./r/r/n/nA Ré foi intimada sobre o laudo pericial (fls. 323), mas não se manifestou (fl. 326)./r/r/n/nÉ o relatório.
 
 Decido./r/r/n/nII.
 
 FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nA pretensão autoral funda-se em responsabilidade por fato do serviço, decorrente de supostos danos causados à saúde bucal do consumidor em razão de alegado erro no tratamento odontológico. /r/r/n/nA relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
 
 O Autor se enquadra na figura de consumidor, enquanto a Ré, na de fornecedora de serviços.
 
 A responsabilidade da clínica odontológica, na qualidade de prestadora de serviços, é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa, com base na teoria do risco do empreendimento./r/r/n/nO ponto controvertido fixado em saneador consistia na existência do defeito do serviço alegado na inicial, relacionado à ausência de informações adequadas sobre os riscos e à técnica utilizada nos procedimentos odontológicos.
 
 Para dirimir tal questão, foi produzida prova pericial odontológica, cujo laudo foi juntado às fls. 282/308./r/r/n/nA perita do juízo, em seu minucioso trabalho, analisou a documentação constante nos autos e realizou exame clínico no Autor.
 
 Suas conclusões são claras e contundentes.
 
 A perita afirmou, categoricamente, que há nexo de casualidade com as queixas do autor e o trabalho realizado pela ré ./r/r/n/nA expert apontou diversas falhas na prestação do serviço pela Ré.
 
 Concluiu que o prontuário fornecido pela Ré era pobre em informações relevantes, não apresentando exames complementares, raios x, importantes para o diagnóstico e sucesso do tratamento .
 
 Destacou, ainda, a ausência de termo de consentimento livre e esclarecido (TCLE), opções de planos de tratamento, materiais utilizados para confecção das próteses, as etapas dos procedimentos e evoluções do tratamento ./r/r/n/nMais grave, a perita constatou que Os princípios para confecção de uma prótese fixa não foram seguidos .
 
 Especificamente, mencionou que os dentes 13 e 23, que seriam pilares da prótese, foram submetidos a tratamento endodôntico e grande desgaste.
 
 Contrariando o princípio biológico, que visa o mínimo desgaste do remanescente dentário .
 
 Além disso, apontou que, apesar do tratamento de canal e grande desgaste, Não foi confeccionados pinos intra-canais e preparo do remanescente, para retenção da prótese fixa.
 
 Na direção contrária do princípio mecânico.
 
 A ausência dessa etapa no tratamento foi responsável pelas desuniões (queda) constantes da prótese provisória e da definitiva .
 
 Por fim, concluiu que A ausência de estrutura metálica e da escolha de resina acrílica para a confecção da prótese definitiva tiveram grande impacto para o insucesso do tratamento ./r/r/n/nAo responder aos quesitos, a perita reiterou que os dentes 13 e 23 foram submetidos a grandes desgastes, não foi seguindo um protocolo para uma reabilitação protética adequada e a escolha do material para a prótese definitiva não foi apropriada.
 
 Por isso o insucesso no tratamento .
 
 Questionada se era possível concluir com certeza que houve culpa da Ré, a perita respondeu: A ré não seguiu os protocolos adequados para confecção da prótese fixa ./r/r/n/nDiante do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade e imparcialidade, resta cabalmente demonstrada a falha na prestação do serviço odontológico pela Ré.
 
 A Ré não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade, especialmente considerando que não apresentou manifestação sobre o laudo pericial, concordando tacitamente com suas conclusões./r/r/n/nConfigurada a falha na prestação do serviço e o nexo causal com os danos experimentados pelo Autor, impõe-se o dever de indenizar./r/r/n/nQuanto aos danos, o Autor pleiteia reparação material, moral e estética./r/r/n/nO dano material refere-se aos valores pagos pelo tratamento frustrado e aos gastos com o tratamento corretivo.
 
 O Autor comprovou o pagamento de R$ 2.000,00 à Ré, e confirmado pela Ré à fl. 74.
 
 Entendo que o Autor tem direito ao reembolso do valor pago pelo tratamento defeituoso e dos custos necessários para corrigir os problemas causados, a serem comprovados em sede de liquidação./r/r/n/nO dano estético decorre da alteração morfológica permanente ou duradoura que causa sofrimento e constrangimento à vítima.
 
 No caso, o Autor alega a perda de dentes e a aparência da prótese defeituosa.
 
 A perita confirmou o grande desgaste dos dentes pilares (13 e 23) e a inadequação da prótese confeccionada pela Ré, que se apresentava fraturada, com reparos e rugosa.
 
 Tais constatações corroboram a alegação de dano estético, que afeta a aparência e a autoestima do indivíduo./r/r/n/nO dano moral, por sua vez, configura-se pela dor, sofrimento, angústia e abalo psicológico decorrentes da conduta ilícita.
 
 O Autor narrou o sofrimento com as dores insuportáveis, os constrangimentos pela aparência e dificuldade em funções básicas como alimentar-se e falar, além de abalo psicológico e depressão.
 
 A falha em um tratamento odontológico, que lida diretamente com a saúde e a estética bucal, partes essenciais para a qualidade de vida e interação social, é capaz de gerar profundo sofrimento e abalo psicológico que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.
 
 A situação de ter que suportar dores, a ineficácia do tratamento, a necessidade de buscar nova clínica para correção e o impacto na vida social e profissional são elementos que configuram o dano moral./r/r/n/nA fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito para a vítima./r/r/n/nConsiderando as especificidades do caso, a gravidade da falha no serviço odontológico atestada pela perícia, o sofrimento imposto ao Autor e os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)./r/r/n/nQuanto ao dano estético, que é autônomo em relação ao dano moral, e considerando a alteração na aparência do Autor decorrente do tratamento inadequado, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais)./r/r/n/nDeixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé à Ré, pois, embora sua defesa tenha sido contrariada pela prova pericial, não vislumbro nos autos elementos suficientes que configurem dolo processual ou alteração deliberada da verdade dos fatos com o intuito de induzir o juízo a erro, além do exercício do direito de defesa./r/r/n/nIII.
 
 DISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:/r/r/n/n 1.
 
 Condenar a Ré a restituir ao Autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), referente ao tratamento defeituoso, com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data do desembolso e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 2.
 
 Condenar a ré a ressarcir ao autor os gastos comprovados e a serem comprovados com o tratamento corretivo, cujos valores serão apurados em sede de liquidação de sentença. /r/n /r/n 3.
 
 Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 4.
 
 Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa SELIC a partir da data da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros./r/n /r/n 5.
 
 Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação./r/n /r/nPublique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se./r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
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                                            18/03/2025 15:13 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/03/2025 15:13 Conclusão 
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                                            18/03/2025 15:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 13:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 13:01 Juntada de documento 
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                                            07/01/2025 13:01 Expedição de documento 
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                                            12/12/2024 16:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/12/2024 16:31 Expedição de documento 
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                                            27/11/2024 16:39 Conclusão 
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                                            27/11/2024 16:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/11/2024 16:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 17:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            04/09/2024 17:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2024 16:56 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 17:43 Juntada de petição 
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                                            26/06/2024 16:21 Juntada de petição 
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                                            12/06/2024 19:40 Juntada de petição 
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                                            13/05/2024 18:36 Juntada de petição 
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                                            03/05/2024 09:56 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/05/2024 09:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/03/2024 21:23 Juntada de petição 
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                                            22/02/2024 12:50 Juntada de petição 
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                                            18/01/2024 19:48 Juntada de petição 
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                                            13/12/2023 13:47 Juntada de petição 
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                                            20/11/2023 20:46 Juntada de petição 
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                                            13/11/2023 13:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/11/2023 13:32 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/11/2023 13:50 Juntada de petição 
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                                            19/09/2023 20:26 Juntada de petição 
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                                            12/09/2023 16:47 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            12/09/2023 16:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/07/2023 21:58 Juntada de petição 
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                                            04/07/2023 15:39 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/05/2023 11:10 Outras Decisões 
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                                            23/05/2023 11:10 Conclusão 
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                                            23/05/2023 11:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/03/2023 09:29 Juntada de petição 
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                                            15/03/2023 16:53 Juntada de petição 
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                                            14/03/2023 13:54 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/03/2023 13:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2023 08:19 Juntada de petição 
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                                            08/03/2023 12:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2023 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/01/2023 14:24 Conclusão 
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                                            14/12/2022 15:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/11/2022 17:14 Juntada de petição 
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                                            09/11/2022 17:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/10/2022 17:22 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/08/2022 15:50 Juntada de petição 
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                                            03/08/2022 14:11 Juntada de petição 
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                                            29/07/2022 12:49 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/07/2022 13:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/05/2022 11:08 Juntada de petição 
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                                            08/05/2022 08:21 Juntada de petição 
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                                            02/05/2022 08:56 Juntada de petição 
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                                            08/04/2022 16:24 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/03/2022 13:07 Conclusão 
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                                            15/03/2022 13:07 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            15/03/2022 13:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/12/2021 21:44 Juntada de petição 
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                                            10/12/2021 13:49 Juntada de petição 
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                                            24/11/2021 14:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            21/10/2021 10:52 Conclusão 
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                                            21/10/2021 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/10/2021 10:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/10/2021 10:50 Juntada de petição 
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                                            09/09/2021 13:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2021 14:20 Documento 
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                                            29/06/2021 13:54 Juntada de petição 
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                                            12/05/2021 07:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2021 15:38 Expedição de documento 
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                                            11/05/2021 09:17 Expedição de documento 
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                                            09/04/2021 14:29 Assistência Judiciária Gratuita 
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                                            09/04/2021 14:29 Conclusão 
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                                            09/04/2021 14:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/03/2021 21:32 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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