TJRJ - 0815433-29.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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08/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:23
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de GRISEUDA SOARES DE LIMA em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:28
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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14/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 08:49
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:49
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 10:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/06/2025 10:24
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 10:24
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 17:10
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de GRISEUDA SOARES DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO BANK S.A. em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 15:45
Juntada de petição
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815433-29.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GRISEUDA SOARES DE LIMA RÉU: PORTO SEGURO BANK S.A.
Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipadaéimprescindível a demonstração daprobabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
No caso em epígrafe, não é possível verificar de plano a probabilidade do direito da parte autora, tendo em vista que a questão trazida aos autos ainda carece de cognição mais aprofundada, sendo imprescindível a oitiva da parte contrária e a dilação probatória.
Além disso, a audiência está designada para data próxima, razão pela qual não há perigo da demora em se aguardar o ato e a instrução do feito.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada, nos termos do artigo 300 do CPC.
No mais, aguarde-se a audiência designada (23/06/2025 - 10:20).
Publique-se e intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:32
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/05/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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