TJRJ - 0815553-72.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 12:37
Baixa Definitiva
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03/09/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 02:56
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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30/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/08/2025 10:40
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:00
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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08/08/2025 02:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 18:27
Juntada de Petição de informação de pagamento
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07/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:52
Transitado em Julgado em 07/08/2025
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA DE PAULA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:37
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:24
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:24
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 17:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/07/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 08:59
Juntada de Projeto de sentença
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14/07/2025 08:59
Recebidos os autos
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23/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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23/06/2025 12:00
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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23/06/2025 12:00
Juntada de Ata da Audiência
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de AGUAS DE NITEROI S A em 06/06/2025 23:59.
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24/05/2025 15:56
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 01:17
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 17:50
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DECISÃO Processo: 0815553-72.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAIMUNDA DE PAULA ARAUJO RÉU: AGUAS DE NITEROI S A 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 2) Para a concessão da Tutela Provisória de Urgência Antecipada é imprescindível a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Segundo o artigo 6º da Lei 8.987/95, “toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato”.
Nos termos do §1º do artigo 6º da referida Lei, “serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
No caso em epígrafe, a probabilidade do direito e o perigo da demora podem ser aferidos pela documentação acostada aos autos, a qual, em um juízo de cognição sumária, demonstra a existência de viabilidade técnica para a reinstalação de hidrômetro e respectivo fornecimento de água na residência da parte autora, o que, todavia, não ocorreu até a presente data, em descumprimento ao que determina o artigo 6º da Lei 8.987/95.
Ante o exposto, nos termos do artigo 300 do CPC, DEFIROa tutela provisória de urgência antecipada para determinar que a ré reinstale um hidrômetro e restabeleça o respectivo fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 12.000,00 (doze mil reais), após o que será reanalisada a eficácia da medida, tudo nos termos do artigo 297 do CPC. 3)Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC. 4) Intime-se a ré, COM URGÊNCIA, POR OJA, para cumprir a decisão judicial.
Fica a presente DECISÃO VALENDO COMO MANDADO.
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA, a fim de que cumpra a decisão.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular -
21/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 12:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 12:08
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 12:20 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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19/05/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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