TJRJ - 0800343-30.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2025 00:49
Publicado Despacho em 26/09/2025.
-
26/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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24/09/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/09/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
-
11/09/2025 01:52
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 10/09/2025 23:59.
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 00:28
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0800343-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ROSA DA FONSECA, DENILSON MENDES PESSOA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, LETICIA CRISTINA NAVEGA BRANCO INFANTE, BRUNO ROBERTO NAVEGA BRANCO INFANTE Considerando o disposto nos Provimentos CGJ 21/2020, de 20/03/2020 e 30/2020, de 30/03/2020, bem como no AVISO TJ nº 44/2020, a recomendar que o pagamento de valores depositados em contas judiciais se dê por transferência bancária para conta indicada pelo beneficiário, e não havendo ainda no caso em comento, salvo demonstração, a manifestação da parte interessada nos termos da parte final do art. 3º, (sec)2º do Provimento 21/2020, norma reproduzida no art. 6º, (sec)4º, do Provimento 30/2020, INTIME-SE a parte para indicação da conta bancária a viabilizar o pronto pagamento dos valores.
Com a indicação da conta bancária do beneficiário, considerando a guia de id. 220160265 (R$ 1.933,00 ), expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, ressalvada eventual verba honorária, fazendo constar a conta indicada para transferência dos valores, intimando-se em seguida a informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência, ciente de que em caso negativo, deverá apresentar memória de cálculo do remanescente na forma do artigo 509 (sec)2º c/c art. 524 ambos do CPC.
HAVENDO requerimento de expedição de mandado de pagamento com indicação de conta que não seja de titularidade do beneficiário, voltem conclusos para apreciação.
Ressalte-se que para expedição de mandado de pagamento de verba honorária deverá o interessado promover o recolhimento das custas, na forma do art. 1º, (sec)2º, do Aviso CGJ 1641/2014.
NITERÓI, 26 de agosto de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
26/08/2025 13:05
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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29/07/2025 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2025 09:15
Recebidos os autos
-
26/07/2025 09:15
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/06/2025 11:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/06/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA NAVEGA BRANCO INFANTE em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:58
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO NAVEGA BRANCO INFANTE em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
22/05/2025 00:13
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0800343-30.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANESSA ROSA DA FONSECA, DENILSON MENDES PESSOA RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS, LETICIA CRISTINA NAVEGA BRANCO INFANTE, BRUNO ROBERTO NAVEGA BRANCO INFANTE Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas,conforme certidão id.189807824.Ao(s)Recorrido(s).
Após, devidamente certificados, subam à E.
Turma Recursal.
Intimem-se.
NITERÓI, 20 de maio de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
20/05/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/05/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
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31/03/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de VANESSA ROSA DA FONSECA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de DENILSON MENDES PESSOA em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de LETICIA CRISTINA NAVEGA BRANCO INFANTE em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO ROBERTO NAVEGA BRANCO INFANTE em 28/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:21
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/03/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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27/02/2025 18:16
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 18:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2025 18:15
Juntada de Projeto de sentença
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27/02/2025 18:15
Recebidos os autos
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20/02/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo KARLA DOS SANTOS FURTADO
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19/02/2025 11:57
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/02/2025 11:57
Juntada de Ata da Audiência
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19/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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19/02/2025 10:27
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIO AO PROPRIETARIO DE VEICULOS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 13:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 13:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/02/2025 00:09
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:12
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:22
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 02:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/01/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 17:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 17:03
Conclusos para despacho
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21/01/2025 17:03
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 11:20 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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21/01/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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