TJRJ - 0802269-68.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de LETICIA ISABEL DUQUE QUEIROGA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RUBENS MATTEUS OLIVEIRA FAVERO em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 01:52
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RUBENS MATTEUS OLIVEIRA FAVERO em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 01:23
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 19:33
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 19:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
27/08/2025 19:30
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
22/08/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802269-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CONDOMINIO MINHA PRAIA I APELADO: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Considerando-se que a parte autora (sucumbente) já foi intimada para pagamento espontâneo nos termos do art. 513 do CPC indefiro o pedido de reiteração da intimação realizada no id 214394684.
Sendo assim, intime-se a parte executada para dizer como pretende continuar com a execução, juntando planilha e recolhendo as custas pertinentes, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção da execução.
RIO DE JANEIRO, 19 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
19/08/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:58
Outras Decisões
-
19/08/2025 07:17
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:06
Decorrido prazo de RENAN CHAVES em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:51
Juntada de petição
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18/07/2025 17:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:49
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 20:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
01/07/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0802269-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CONDOMINIO MINHA PRAIA I APELADO: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Trata-se de ação ajuizada por CONDOMINIO MINHA PRAIA I contra CEDAE e IGUA RIO DE JANEIRO S.A.
O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais.
Em seguida, foram interpostos recursos de apelação por ambas as rés, os quais foram conhecidos e providos reformando-se a sentença vergastada, julgando-se improcedente o pleito autoral, com a redistribuição dos encargos sucumbenciais nos termos do acórdão juntado no id 186389000.
Após o retorno dos autos á vara de origem, as partes rés foram intimadas para iniciarem o cumprimento de sentença.
A 2ª ré, a seu turno, interpôs embargos de declaração 192223701 contra a decisão que determinou a intimação das requeridas, sob o argumento de que esta teria incorrido em contradição, requerendo esclarecimentos.
Portanto, em decorrência do resultado nesta seara recursal, mister proceder-se à correta distribuição dos encargos sucumbenciais, com a imposição integral dos encargos da sucumbência ao Apelado, com a fixação da verba a título de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o Patrono de cada Apelante, já considerado o trabalho desenvolvido nesta senda recursal, excluindo-se a cifra honorária determinada em favor do advogado do Recorrido, que restou inteiramente vencido.
Relatados.
Decido.
O art. 1.026 do CPC prevê que caberá a interposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Contudo, a contradição que fundamenta a interposição de embargos declaratórios caracteriza-se quando há incompatibilidade entre os fundamentos decisórios e sua conclusão final.
Ou seja, o vício deve existir intrinsecamente, no bojo da decisão, entre seus próprios termos, e não em confronto com elementos externos, o que não ocorre na decisão atacada.
Sobre a distribuição dos ônus sucumbenciais o acórdão do id 186389000, consignou expressamente: "Portanto, em decorrência do resultado nesta seara recursal, mister proceder-se à correta distribuição dos encargos sucumbenciais, com a imposição integral dos encargos da sucumbência ao Apelado, com a fixação da verba a título de honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sendo 7,5% (sete vírgula cinco por cento) para o Patrono de cada Apelante, já considerado o trabalho desenvolvido nesta senda recursal, excluindo-se a cifra honorária determinada em favor do advogado do Recorrido, que restou inteiramente vencido.
O que se constata, assim, é que o embargante pretende, na verdade, a reforma ou alteração da decisão para o que não se presta a via instrumental utilizada.
Em consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na decisão, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos.
Em situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 – SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, “verbis”: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. 1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. 2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido.
Colhe-se do v. acórdão que: "segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos " (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023).
Em semelhante sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.) Ademais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003).
Da mesma forma vem entendendo o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, como se vê adiante.
Ementa: agravo - recurso de que não se conhece quando utilizado para atacar a decisão que nega efeito suspensivo a agravo de instrumento.
Agravo de instrumento - recebimento do apelo - interrupção de prazo por conta de embargos declaratórios - quando os embargos declaratorios tem carater procrastinatorio nao interrompem o prazo para outros recursos.
Ademais, estava aberto a parte o manejo de recurso de apelação, meio hábil para a pretendida reanalise da prova, erroneamente intentada mediante declaração. (4fls.) (agravo nº *00.***.*61-63, décima oitava câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: José Francisco Pellegrini, julgado em 08/06/2000).
Ementa: embargos de declaração.
Interrupção do prazo para outros recursos.
Sendo os embargos de declaração flagrantemente descabidos, não tem o condão de interromper o prazo de apelação.
Hipótese na qual, constatada a total impropriedade dos embargos declaratórios, reconhece-se a intempestividade da apelação subseqüente.
Apelo não conhecido. (5 fls) (apelação cível nº *00.***.*00-69, 10ª CC, TJRS, relator: Des.
Luiz Lúcio Merg, julgado em 30/03/2000).
Importante ressaltar que tal posicionamento vem sendo acatado, também neste Egrégio Tribunal Fluminense, como se vê adiante.
Agravo.
Embargos de declaração.
Não conhecimento.
Interrupção do prazo recursal.
Não há suspensão do benefício processual consubstanciado na interrupção do prazo recursal, quando os embargos de declaração, devidamente fundamentados e pertinentes deixam de ser conhecidos, por não haver omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, como é o caso dos autos Provimento do recurso. (Agravo de instrumento 2002.002.05901, 18a Câmara Cível, relator, Desembargador Jorge Luiz Habib, j. 21/05/2002).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO RECEBIMENTO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DESCRITOS NO ART.535 DO CPC.
SUSPENSÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO.
Não sendo recebidos pelo Juízo monocrático, os embargos de declaração, que não atenderam os requisitos de admissibilidade, subjetivos ou objetivos, não se aplica a interrupção do prazo recursal, contida no art. 538 do CPC.
Mas, apenas a sua suspensão, pois, do contrário, estaríamos incentivando o oferecimento de embargos extemporâneos, ou manejados com intuito procrastinatório, ou incabíveis, sob o benefício da interrupção do prazo.
Hipótese na qual se constata a total impropriedade do recurso de apelação subsequente, dada sua intempestividade.
Recurso não conhecido. (Apelação Cível 2001.001.18543, 11a Câmara Cível, relator, Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 12.12.2001).
Por esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 12/05/2025.
Certifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
13/06/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/06/2025 09:17
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802269-68.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: CONDOMINIO MINHA PRAIA I APELADO: CEDAE, IGUA RIO DE JANEIRO S.A Aguarde-se o retorno do magistrado titular para análise dos embargos opostos pela ré - id 192223701.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Substituto -
23/05/2025 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 08:15
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 19:40
Outras Decisões
-
07/05/2025 07:25
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 12:47
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 13:02
Recebidos os autos
-
16/04/2025 13:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/09/2024 17:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
02/09/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 00:11
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 00:05
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 20:15
Outras Decisões
-
29/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 15:02
Recebidos os autos
-
01/07/2024 15:02
Juntada de Petição de termo de autuação
-
24/06/2024 19:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
19/06/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 20:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 01:02
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de WALLACE LOPES DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:59
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2024 17:33
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/05/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:13
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2024 14:20
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 14:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
08/05/2024 13:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 13:19
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/04/2024 00:14
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:45
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 18:48
Juntada de Petição de diligência
-
25/04/2024 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:00
Julgado procedente o pedido
-
16/04/2024 08:06
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 12:57
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:57
Juntada de Petição de termo de autuação
-
23/11/2023 02:12
Publicado Intimação em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:37
Outras Decisões
-
20/11/2023 20:58
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de FELLIPE EUGENIO DE ASSIS SICILIANO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA SEPULVEDA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:49
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 18:10
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/10/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 02/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de VANESSA PINHEIRO DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA SEPULVEDA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 17:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/09/2023 17:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 26/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 11:11
Juntada de Petição de apelação
-
21/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 21/09/2023.
-
21/09/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 12:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
18/09/2023 20:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de DANIEL DE LIMA SOARES em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA SEPULVEDA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:15
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 13/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
07/09/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 12:04
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
05/09/2023 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
01/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 19:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/08/2023 08:15
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 23:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 15:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 23:28
Conclusos ao Juiz
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de CAROLINA BARBOSA SEPULVEDA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de PATRICK BEZERRA PIMENTA MOTA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:55
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 19:23
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:08
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
22/06/2023 01:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 20:26
Outras Decisões
-
20/06/2023 09:12
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2023 10:55
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 01:02
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 16/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 13:32
Juntada de acórdão
-
03/05/2023 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2023 15:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2023 00:38
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
19/04/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/04/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 20:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2023 01:13
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2023 16:24
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 00:15
Decorrido prazo de WILLIAM TEODORO DA SILVA FILHO em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 14:19
Desentranhado o documento
-
08/03/2023 14:19
Cancelada a movimentação processual
-
08/03/2023 14:10
Expedição de Informações.
-
02/03/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 00:23
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 09:11
Conclusos ao Juiz
-
14/02/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:53
Juntada de acórdão
-
10/02/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 25/01/2023.
-
25/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 09:35
Conclusos ao Juiz
-
12/01/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/01/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
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R$ 0,00
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