TJRJ - 0801482-48.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2025 19:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de SELMA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SOUZA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS PINHEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de DANIEL BATTIPAGLIA SGAI em 17/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801482-48.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRA RÉU: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A.
Trata-se de demanda declaratória de inexistência de débito, com requerimento de tutela antecipada, proposta por SELMA RIBEIRO DA SILVA OLIVEIRAem face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., em cujos fundamentos a autora alega, em síntese, que desconhece a dívida que lhe foi atribuída pela ré e cujo inadimplemento ensejou a inclusão indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Com base nos fatos narrados e nos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, a autora pretende: (1) a declaração da inexistência da relação jurídica de direito material deduzida no processo e originada do contrato nº 21.1143.01686574; (2) a declaração da inexistência do débito de R$ 8.832,00 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais) derivado do contrato nº 21.1143.01686574; (3) a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como compensação por dano moral; (6) a determinação da exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes.
Gratuidade de justiça deferida ao autor no ID 101430636.
Citação no ID 101585615.
Contestação no ID 103801971.
Preliminarmente, o réu alega, em síntese: (1) necessidade de retificação do polo passivopara incluir a GRUPO CASAS BAHIA S.A no processo; (2) impugnação à gratuidade de justiça; (3) ausência de pretensão resistida.
Postula, ainda, a declaração da improcedência dos pedidos formulados na petição inicial pelos seguintes fundamentos: (1) a dívida é válida e que não há qualquer irregularidade em sua constituição; (2) não possui gravações do circuito interno de segurança do dia 18 de setembro de 2023, pois seu sistema retém os arquivos por apenas 30 dias.
Subsidiariamente, pleiteia que, em caso de condenação por dano moral, seja fixado valor de compensação razoável e proporcional ao objeto da lide.
Ambas as partes informaram não ter outras provas a produzir (IDs 168085240 e 143264182).
Inversão do ônus da prova no ID 164777188.
Documentos juntados pelo autor no ID 129066745. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo necessidade de produção de outras provas, impõe-se o julgamento antecipado do mérito da causa, na forma do artigo 355, I, do CPC.
Retifique-se o polo passivo para que nele passe a constar GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida fundada em inexistência de prévio requerimento administrativo, porque a inexistência de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (artigo 5º, XXXV, Constituição da República e artigo 3º, caput, CPC), sobretudo na hipótese em que a resistência do réu à pretensão deduzida pelo autor subsiste no curso do processo.
Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça à autora, pois o réu não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais da demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que esta suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, visto que estão presentes os elementos subjetivos e o elemento objetivo de tal relação (consumidor e fornecedor – artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, e serviço – § 2º do artigo 3º da citada lei).
Aplicam-se à espécie, portanto, as regras e princípios do microssistema jurídico do Código de Defesa do Consumidor.
A responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor é objetiva, fundando-se no risco da atividade, ou seja, aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes.
Por essa razão, quem exerce uma atividade no mercado de consumo, dela obtendo vantagem econômica, tem o dever de responder pelos eventuais defeitos dos serviços fornecidos, independentemente de culpa – teoria do risco do empreendimento.
No caso dos autos, a ré não apresentou documentos suficientes que comprovem a relação jurídica entre as partes, tampouco forneceu elementos que afastem a alegação da autora de desconhecimento da dívida.
A inexistência de documentos capazes de demonstrar a contratação e a legitimidade da cobrança configura falha na prestação do serviço, conforme previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Logo reputo provada, na espécie, a existência de conduta voluntária ilícita da ré consistente em inscrever o nome da autora nos cadastros restritivos ao crédito, sendo impositiva, outrossim, a declaração de inexistência da relação jurídica de direito material e do débito impugnados pela demandante.
Apesar de haver negativações pretéritas do nome da parte autora, todas elas já haviam sido excluídas quando a negativação promovida pela ré se realizou em 18/10/2023, conforme consta no ID 129066745.
Dessa forma, é inaplicável à espécie o enunciado nº 385 da Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), pois inexistia outro apontamento válido no momento da negativação indevida, afastando-se a tese de inexistência de dano moral.
O caso em tela enquadra-se na hipótese de dano moral presumido (in re ipsa), nos termos da Jurisprudência Predominante do STJ e do enunciado nº 89 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Além disso, existe relação de causa e efeito entre a conduta voluntária ilícita do réu e os danos sofridos pelo autor, sendo patente, assim, a presença do pressuposto do nexo causal.
Considerando a reprovabilidade da conduta ilícita da ré; tendo em vista, ainda, a dor, a angústia, o desgaste emocional e a perda do tempo útil sofridos pela autora (teoria do desvio produtivo do consumidor); tendo em conta, por fim, a capacidade econômica da ré, os princípios da lógica do razoável e da proibição do enriquecimento sem causa do ofendido, e a função punitivo-pedagógica da reparação, fixo o valor da compensação por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, resolvo o mérito da causa da seguinte forma: (1)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência da relação jurídica de direito material deduzida no processo e originada do contrato nº 21.1143.01686574; (2)JULGO PROCEDENTE O PEDIDOpara declarar a inexistência do débito de R$ R$ 8.832,00 (oito mil oitocentos e trinta e dois reais), derivado do contrato nº 21.1143.01686574; (3)JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDOpara condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), como compensação por dano moral, acrescida de correção monetária com base no IPCA e incidente a partir desta data (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e enunciados nº 362 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ e nº 97 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ), e de juros moratórios calculados na forma do artigo 406 do Código Civil e contados desde o evento danoso (artigo 398 do Código Civil c/c enunciado nº 54 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (artigo 82, § 2º, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Condeno a ré a pagar honorários advocatícios ao advogado da autora (artigo 85, caput, CPC e enunciado nº 326 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
MESQUITA, 1 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 16:23
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 29/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
15/01/2025 13:46
Expedição de Informações.
-
14/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:34
Outras Decisões
-
07/01/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 20:37
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2024 20:34
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO DA CUNHA DOMINGUES em 01/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 09:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
14/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 14:27
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 01:12
Decorrido prazo de CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 13:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/02/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:45
Conclusos ao Juiz
-
15/02/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
10/02/2024 08:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805341-75.2024.8.19.0212
Amanda Domingos da Silva Claudino
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elaine Louzada Barbosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2024 16:21
Processo nº 0804065-72.2025.8.19.0212
Eduardo Max Weber
Picpay Bank - Banco Multiplo SA
Advogado: Antonio Carlos Fardin
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 11:53
Processo nº 0825342-30.2023.8.19.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Faria Brindes LTDA
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/11/2023 16:31
Processo nº 0859741-56.2025.8.19.0001
Giulia de Assis da Fonseca
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Rafaela de Andrade Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2025 17:00
Processo nº 0854207-68.2024.8.19.0001
Luiz Carlos Pereira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Thammy Loreny Dias Ambrosio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/05/2024 12:28