TJRJ - 0815287-85.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/08/2025 00:35 Decorrido prazo de ELIO CARDOSO DA SILVA em 06/08/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 00:53 Publicado Intimação em 30/07/2025. 
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                                            30/07/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 
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                                            28/07/2025 17:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            28/07/2025 17:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital 
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                                            28/07/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            28/07/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/07/2025 17:33 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 00:35 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 4º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0815287-85.2025.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ELIO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: RAFAELA GAMA KIM WOO O incido V do artigo 58 da Lei do Inquilinato dispõe que "os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo".
 
 Já o art. 520 do CPC estatui que "O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo".
 
 Logo, somente é cabível cumprimento provisório de decreto de despejo caso haja recurso de apelação interposto pelo réu, até por uma questão óbvia: se não houver recurso, haverá o trânsito em julgado autorizando, então, o cumprimento definitivo da sentença.
 
 Assim, resta evidenciada, com o presente procedimento, a falta de interesse de agir do autor e a inadequação da via eleita, o que impede o prosseguimento do feito.
 
 Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo resolvido o processo sem apreciação de mérito, na forma do artigo 485, I e VI do CPC.
 
 Custas pelo autor.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado e o recolhimento das despesas processuais, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 NITERÓI, 17 de maio de 2025.
 
 ALBERTO REPUBLICANO DE MACEDO JUNIOR Juiz Titular
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                                            17/05/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/05/2025 08:42 Extinto o processo por ausência das condições da ação 
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                                            16/05/2025 17:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/05/2025 16:19 Expedição de Certidão. 
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                                            15/05/2025 17:01 Distribuído por dependência 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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