TJRJ - 0803923-92.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:23
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 19:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/09/2025 12:25
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de Banco C6 S.A. em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2025 01:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0803923-92.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA GLORIA MENDES DE JESUS RÉU: BANCO C6 S.A. 1.
Inicialmente, DEFIROo pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, porquanto evidenciada a sua hipossuficiência financeira, nos termos do que dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil e o artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/99. 2.
Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SEo réu, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia. 3.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação.
RIO DE JANEIRO, 12 de maio de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
12/05/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA GLORIA MENDES DE JESUS - CPF: *80.***.*66-87 (AUTOR).
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12/05/2025 17:09
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 17:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 14:09
Conclusos para despacho
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19/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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