TJRJ - 0862048-80.2025.8.19.0001
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a GJ. 2- Dos fatos e fundamentos articulados, bem como dos documentos que instruem a inicial, não vejo presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, principalmente no que concerne à probabilidade do direito.
Neste sentido, não há qualquer comprovação de recusa por parte da ré no recebimento das parcelas contratadas, tampouco demonstração de que outras seriam as parcelas, calculadas com base nos juros contratados.
Por outro lado, não consta a comprovação da negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição ao crédito.
O cálculo apresentado pela parte autora não evidencia o bom direito, uma vez elaborados de forma unilateral.
Com isso, os valores apurados não são capazes de afastar a mora, nem podem ser considerados incontroversos.
Por se tratar de parcelas pré-fixadas, é inequívoco que a parte autora tinha prévio conhecimento das parcelas a serem pagas mensalmente.
Por outro lado, a questão relacionada à abusividade da cobrança, bem como a incidência ilegítima de juros no contrato e o anatocismo, são matérias de mérito, que demandam o estabelecimento do contraditório.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e I-se nos termos do art. 335 do CPC.
I-se. -
10/07/2025 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/07/2025 18:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO PEREIRA DA SILVA - CPF: *09.***.*87-61 (AUTOR).
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07/07/2025 16:58
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/06/2025 18:24
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOS SANTOS PIMENTA em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 22ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0862048-80.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO PEREIRA DA SILVA RÉU: BANCO GMAC S A A competência não pode ser fixada perante este Juízo.
Conforme se infere dos autos, o Autor possui seu domicílio na Comarca de Niterói/RJ e o Réu tem sede em São Paulo/SP, conforme indicado na petição inicial.
Ademais, extrai-se de ID. 194767891, que o contrato foi celebrado na mesma Comarca em que o Autor tem seu domicílio e não há qualquer obrigação avençada a ser cumprida em área abrangida por esta Comarca.
Portanto, por qualquer ângulo que se observe, este Juízo não é competente para apreciar e julgar a presente ação, inexistindo qualquer razão jurídica para que este feito tramite perante esta Comarca.
Vale ressaltar que, tratando-se o caso em tela de relação de consumo, o entendimento consolidado do E.
STJ segue no sentido de que a competência é absoluta e, portanto, deve ser declinada de ofício, tendo em vista o caráter de norma de ordem pública e de interesse social atribuído ao Código de Defesa do Consumidor, bem como a busca pela facilitação da defesa.
Neste sentido, a jurisprudência do E.
STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - “Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor”. - Agravo não provido. (AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1.
Admissível o agravo, apesar de não infirmar a totalidade da decisão embargada, pois a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a impugnação de capítulos autônomos da decisão recorrida apenas induz a preclusão das matérias não impugnadas. 2. "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes".(AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 20/4/2015). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 967.020/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 20/8/2018.) (grifos meus) Por fim, importa consignar que a Lei nº 14.879/2024 alterou a redação do art. 63, incluindo o § 5º, que estabelece que é justificado o declínio da competência de ofício quando se verificar que o ajuizamento da ação ocorreu de forma aleatória, sem qualquer vínculo com o domicílio do autor ou com o negócio jurídico objeto da demanda.
Pelo que, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Niterói/RJ,diante do local de domicílio do Autor.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
ANNA ELIZA DUARTE DIAB JORGE Juiz Titular -
26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:30
Declarada incompetência
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23/05/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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