TJRJ - 0815529-44.2025.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 01:29
Decorrido prazo de ALINE GESUALDI MALACARNE SIQUEIRA em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Certifico, na forma do artigo 303 do Código de Normas do CGJ; ( ) certidão de óbito (x ) que as custas foram corretamente recolhidas; id 193982126 ( ) que o local da residência do requerente pertence à Região Administrava abrangida pela competência do Juízo; ( ) que todos os herdeiros e/ou interessados estão representados; ( ) que se há interesse de menor ou curatelado no feito; ( ) que foi apresentada certidão de dependentes habilitados à pensão pelo órgão pagador do falecido; ( ) que foram apresentadas as certidões dos 1º e 2º Distribuidores em nome do testador; ( ) que foi apresentada a Certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, CENSEC.
NA FORMA DA PORTARIA 01/2004: VENHAM OS DOCUMENTOS E CERTIDÕES AINDA NÃO APRESENTADOS BEM COMO PROCURAÇÃO, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E CERTIDÃO DE ÓBITO DO FALECIDO. -
09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/06/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 9ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0815529-44.2025.8.19.0002 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA MARIA MATIAS DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Considerando-se o teor da Resolução nº 13/2021 do TJRJ, publicada no DJE em 15/06/2021, fato é que, a contar da data da publicação, a competência para processar e julgar as demandas deórfãos e sucessões é dos juízos das varas defamília, nos termos do art. 46, da Lei nº 6.956/2015 - Lei deOrganização e Divisão Judiciárias do ERJ.
Portanto, dê-se baixa e remetam-se os autos à livre distribuição do juízo defamília desta comarca.
NITERÓI, data da assinatura eletrônica.
ANDREA GONCALVES DUARTE JOANES Juiz Titular -
26/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:16
Declarada incompetência
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21/05/2025 14:38
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
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19/05/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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