TJRJ - 0804424-60.2023.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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07/08/2025 20:26
Juntada de Petição de contra-razões
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06/08/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de MARCOS ELY CAMPOS VIANNA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0804424-60.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEIL DOS SANTOS DIAS Advogado(s) do reclamante: MARCOS ELY CAMPOS VIANNA RÉU: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) : RODRIGO SCOPEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO SCOPEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por NEIL DOS SANTOS DIAS em face de BANCO BMG SA e outros na qual pleiteia(m) a declaração de nulidade de contrato, devolução de valores e indenização por danos morais.
A petição inicial (índice n.º 57563057) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) o Réu em 19.02.2016 com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), porém, sem nunca receber o cartão de crédito.
Todavia, teve creditado (via TED) em sua conta bancária, em razão dessa operação, o valor de R$ 1.757,25; (b) o Autor realizou o empréstimo (contrato n° 566513648) de R$ 1.757,25 em 19.02.2016, e até 04.06.2019 adimpliu o montante de R$ 2.055,30, e não há previsão de termino.
Atualmente, o valor descontado em folha, é na média de R$ 52.70 conforme extrai-se dos contracheques (todos acostos); (c) Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como ainda irão incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.
Pede, ao final: (a) seja declarada nula a contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) com a consequente inexistência de débito; (b) Requer a devolução em dobro dos valores que o Réu cobrou a mais do Autor, bem como, de valores eventualmente cobrados durante o processo, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária; (c) A condenação do Réu em valor não inferior a R$ 15.000,00 a título de danos morais, consoante todo o narrado.
Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 57563069/57563065.
Na decisão de índice n.º 62713951 foi indeferida a tutela provisória de urgência de natureza satisfativa requerida pela parte autora.
Requerida a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita pela parte autora, o mesmo lhe foi concedido pela decisão de f. 62713951.
O réu BANCO BMG S.A. apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 69422803), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) Preliminarmente: Os próprios documentos juntados pela parte autora comprovam de forma incontroversa que a contratação foi pactuado com o BANCO ITAÚ CONSIGNADOS – CÓDIGO 029, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A; (b) a parte autora, em 18/02/16 a mesma procurou o Banco demandado para celebração CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AUTORIZANDO EXPRESSAMENTE OS DESCONTO MÍNIMOS JUNTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO-CARTÃO RMC 5259.XXXX.XXXX.9117 CONTRATO ADESÃO Nº 41306080.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 69422843/69422847.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 85641617.
Requerido CHAMAMENTO AO PROCESSO (Banco Itaú Consignado S/A) pelo autor, a mesma foi deferida pela decisão de índice n.º 105088709.
Embora tenha sido regularmente citado (índice n.º 116128044) o réu BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.não apresentou defesa, operando-se o fenômeno da preclusão temporal.
Em decisão de índice n.º 129645431 o processo foi saneado, apreciadas as questões preliminares.
Nessa ocasião foram fixados os seguntes pontos controvertidos: a) se o autor foi adequadamente informado quanto à modalidade de contratação: cartão de crédito consignado; b) se o autor efetuou despesas correntes no cartão de crédito de modo a caracterizar que o mesmo tinha conhecimento da modalidade de crédito contratada. , bem como as seguintes questões de direito relevantes para o julgamento da causa: a) legalidade da contratação do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado conforme quadro fático apurado na fase de instrução; b) existência do direito à revisão do contrato e forma de ajuste das cláusulas contratuais na hipótese de ser caracterizado o direito à revisão contratual; c) existência dos pressupostos para responsabilização civil do réu por danos morais..
Quanto à distribuição do ônus da prova [foi mantida aquela prevista pelo artigo 373, I e II do Código de Processo Civil foi determinada a redistribuição de modo a atribuir-se à parte BANCO BMG E BANCO ITAU, incumbindo a estes comprovarem a adequada informação à consumidora acerca da natureza do contrato celebrado, em tempo para que produza as provas que entender necessárias para que se desincumba do mesmo, atento, ainda, ao disposto no artigo 373, §1º do Código de Processo Civil, aos verbetes sumulares n.º 91 e 229 deste e.
TJRJ, e ao quanto decidido pelo e.
STJ, por sua Segunda Seção, no EREsp 422.778-SP.
Questionadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes não requereram a produção de outras, além das constantes dos autos, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (índice n.º 131312587/131689416).
Deferida a prova pericial esta não pode ser realizada pela ausência de qualidade e nitidez no contrato apresentado. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, tendo em vista que não há controvérsia sobre a realização do contrato pelo autor, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
No caso dos autos o exame da causa não ultrapassa o juízo de admissibilidade em face do réu BANCO BMG S.A..
Isso porque o contrato cujo instrumento consta de id. 57563068 foi celebrado entre o autor e a instituição financeira BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A..
Por sua vez, o autor propôs a demanda em face de pessoa jurídica diversa: BANCO BMG S.A..
A partir dos dados acima constata-se facilmente tratarem-se nitidamente de pessoas diversas, de modo a caracterizar a ilegitimidade passiva ad causam do primeiro réu, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Inicialmente, embora não haja controvérsia nos autos sobre o tema, para que haja clareza acerca do regime jurídico aplicável ao caso, cumpre estabelecer como premissa básica que a relação jurídica havida entre as partes é evidentemente de natureza consumerista, haja vista que o autor enquadra-se perfeitamente ao conceito de consumidor, estampado no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor e o réu no de fornecedor, disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em julgamento o autor reúne todas as características do consumidor padrão (standard) apontadas por Sérgio Cavalieri Filho, a saber: é destinatário fático e econômico dos produtos adquiridos ou serviços contratados, tendo promovido a contratação para o suprimento de suas necessidades pessoais, sem profissionalidade, considerada como o ânimo de "querer prolongar o ciclo econômico dos bens e serviços", sendo certo que é vulnerável em sentido amplo (técnica, jurídica e faticamente).
Por outro lado, quanto ao réu, percebe-se, in casu, que a contratação se deu no âmbito de sua atividade profissional, habitual e com finalidade econômica.
Sérgio Cavalieri Filho in Programa de Direito do Consumidor leciona que: Permeiam o conceito de fornecedor, como se vê, as ideias de atividades profissionais, habituais, com finalidades econômicas - o que nos leva a crer que o legislador quis se referir às atividades negociais, dentro de um perfil organizado e unificado, com vistas a satisfação de um fim econômico unitário e permanente.
Portanto, fica patente que no presente caso há plena incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se, ainda, que se encontra consolidado, no âmbito dos Tribunais Superiores, o entendimento de que sobre os contratos Bancários e Instituições Financeiras irradiam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido foi editado o verbete sumular n.º 297 do e.
STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Cinge-se a controvérsia acerca da validade do contrato celebrado pelas partes por meio do qual o demandante tomou empréstimo para pagamento mediante desconto em seus proventos mensais, porém o réu inseriu a cobrança no âmbito de um contrato de “cartão de crédito”.
Ocorre que, a despeito da tese autoral, os documentos acostados aos autos junto à incial í.(57563067), datados do ano de 2019, não são hábeis para sustentar as alegações autorais, inclusive a dinâmica da operação se encontra explicitada, no tocante a data da última parcela do empréstimo que ocorreu em 02/2022.
Desse modo, não se sustenta a tese autoral de que teria havido vício de informação acerca do contrato celebrado entre as partes, porquanto as condições estavam claramente declinadas no mencionado instrumento contratual.
Assim, impende a improcedência dos pedidos haja vista a ausência de falha na prestação dos serviços.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S.A.e EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito em relação à BANCO BMG S.A., nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em razão da incompetência absoluta do Juízo.
Condeno o autor nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 15%(quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade de tais verbas sobrestada, uma vez que litiga o autor sob o pálio da assistência judiciária gratuita, na forma do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 8 de abril de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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03/05/2025 21:31
Juntada de Petição de apelação
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13/04/2025 00:18
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:19
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 00:37
Decorrido prazo de DESIREE AQUINO BARRETO TRANCHO em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/02/2025 23:59.
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24/02/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 00:15
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 00:51
Publicado Despacho em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 16:43
Conclusos para despacho
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28/11/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:08
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:40
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 23/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:53
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/08/2024 10:25
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2024 00:06
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 13:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/06/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:13
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 08/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 21:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 21:41
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:59
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:53
Expedição de Certidão.
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01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2023 08:33
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2023 00:42
Decorrido prazo de NEIL DOS SANTOS DIAS em 30/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 21:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 21:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 21:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/06/2023 21:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NEIL DOS SANTOS DIAS - CPF: *90.***.*38-20 (AUTOR).
-
10/05/2023 08:03
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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