TJRJ - 0819566-33.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:41
Baixa Definitiva
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22/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 13:17
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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22/01/2025 13:14
Juntada de petição
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07/01/2025 19:57
Expedição de Certidão.
-
23/12/2024 08:44
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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19/12/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de DAVID DE MELLO PIRES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:18
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0819566-33.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID DE MELLO PIRES RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré em face da sentença id. 152734783/ 153058959.
Na sentença guerreada não está presente qualquer hipótese do artigo 1.022, do CPC.
Pretende a parte Embargante, na verdade, rever o mérito da decisão.
Ressalta-se que os embargos de declaração não constituem instrumento apto a reexaminar a prova produzida nos autos.
Isto posto, conheço os embargos de declaração opostos, pois tempestivos, mas nego-lhes provimento, mantendo a Sentença nos termos lançados.
Intimem-se.
Cumpra-se sentença id. 153058959.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
12/11/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/11/2024 09:51
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 13:00
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 20:15
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 19:15
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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28/10/2024 19:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/10/2024 19:15
Recebidos os autos
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28/10/2024 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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28/10/2024 11:39
Revisão do Projeto de Sentença
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25/10/2024 18:28
Conclusos ao Juiz
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25/10/2024 18:28
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2024 18:28
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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24/10/2024 23:09
Revisão do Projeto de Sentença
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15/10/2024 18:58
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 18:58
Juntada de Projeto de sentença
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15/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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24/09/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAISSA MENDONCA DA COSTA
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24/09/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 24/09/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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24/09/2024 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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12/08/2024 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 17:45
Audiência Conciliação designada para 24/09/2024 10:00 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
-
12/08/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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