TJRJ - 0825891-97.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 22:35
Conclusos ao Juiz
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03/09/2025 16:44
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:44
Juntada de Petição de termo de autuação
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19/08/2025 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/08/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 28/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 11/06/2025 23:59.
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09/06/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 01:25
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:28
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825891-97.2024.8.19.0210 AUTOR: SOLANGE FERREIRA DO COUTO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por SOLANGE FERREIRA DO COUTOem face de UNIÃO SEGURADORA – VIDA E PREVIDÊNCIA e ITAÚ UNIBANCO S/A.
A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente no valor de R$ 79,00, realizados pela ASPECIR PREVIDÊNCIA e autorizados pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., sem sua autorização ou conhecimento.
Sustenta que nunca contratou serviços com a empresa e desconhece qualquer vínculo.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a suspensão imediata dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados (R$ 316,00) e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, além de tutela de urgência para cessar as cobranças.
Junta documentos.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 09.
Neste ato foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos.
Em sua contestação de fls. 18 o ITAÚ UNIBANCO S/A reforça que somente respondeu aos comandos para débito, sendo a responsabilidade de lançamentos da corré.
Nega ilícito e danos morais a serem compensados e requer a rejeição dos pedidos.
Junta documentos.
Na contestação de fls. 25 a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA afirma que os descontos decorrem de um seguro de acidentes pessoais contratado por meio de corretora, apresentando um certificado de seguro como prova.
Alega que a contratação foi regular e que a autora gozou da cobertura durante o período vigente.
Defende a retificação do polo passivo, excluindo a Aspecir Previdência, e sustenta que não há cobrança indevida ou dano moral configurado.
Requer a improcedência total da ação e a manutenção da legalidade dos descontos.
Na réplica de fls. 33 a autora contesta a alegação de contratação regular, destacando a ausência de assinatura ou autorização nos documentos apresentados pela ré.
Argumenta que os descontos foram realizados de forma abusiva, violando princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Rejeita a retificação do polo passivo, mantendo a Aspecir Previdência como parte legítima devido à cadeia de consumo.
Reitera os pedidos de restituição em dobro, indenização por danos morais e suspensão das cobranças, enfatizando a vulnerabilidade da autora como idosa e consumidora.
Acordo entre a parte autora e o BANCO ITAÚ devidamente homologado em fls. 38.
Questões periféricas nas páginas seguintes. É o relatório.
Passo a decidir.
A pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
No curso da instrução não foram apresentados documentos que indiquem claramente a regularidade da contratação do serviço, sendo certo que a corré reconheceu sua ilicitude e até mesmo firmou acordo com a parte autora.
Na falta de prova de regularidade da contratação, mostra-se patente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar cobranças indevidas.
Nem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva.
Impõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes.
Os valores descontados deverão ser restituídos na forma do art. 42, parágrafo único, CDC diante da ausência de engano justificável, notadamente porque a questão se deu dentro de área técnica de pleno domínio da ré.
Registre-se o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema no AgRg no AG EM REsp Nº 676.608 - RS: (...) 2. "A repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não prescinde da demonstração da má-fé do credor" (Rcl n. 4892/PR, Relator o Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe 11/5/2011)".
Brasília, 1º de outubro de 2015.
Assim, presentes os requisitos que autorizam a restituição em dobro nos moldes indicados.
No tocante ao pedido de compensação por danos morais, não se identifica sua ocorrência no caso concreto.
Não se provou lesão a bem da personalidade da parte autora ou mesmo repercussão negativa perante terceiros.
Nada para além de mera cobrança indevida, sem aptidão de caracterizar danos extrapatrimoniais.
Este pedido deve ser rejeitado.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido na forma do art. 487, I, CPC para: I) DECLARARa nulidade do contrato, devendo a ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIA proceder a baixa dele e de eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito.
II) CONDENARa ré UNIÃO SEGURADORA S/A – VIDA E PREVIDÊNCIAa restituir à autora as quantias indevidamente descontadas.
A obrigação deverá ser liquidada da seguinte forma: a) comprovação do desconto e correlação com os documentos nos autos; b) aplicação da dobra legal na forma do art. 42, parágrafo único, CDC; c) correção monetária pelo IPCA e juros da SELIC a contar de cada pagamento na forma da súmula 331, TJRJ.
Tudo a ser liquidado nos moldes do art. 509, §2°, CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTEo pedido de compensação por danos morais.
Diante da sucumbência recíproca, custas rateadas, observada a gratuidade de justiça deferida.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a obrigação suspensa nos termos do art. 8, §3°, CPC.
DEFIRO a exclusão da Aspecir Previdência do polo passivo.
Anote-se onde couber.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
19/05/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:17
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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21/04/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 12:16
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 17:24
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 02:32
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 14:02
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 13:25
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/12/2024 19:26
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SOLANGE FERREIRA DO COUTO em 13/12/2024 23:59.
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04/12/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825891-97.2024.8.19.0210 AUTOR: SOLANGE FERREIRA DO COUTO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Acolho os embargos posto que tempestivos.
No mérito dou provimento ao recurso para DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar os descontos apontados na conta corrente da parte autora, sob pena de multa em triplo por cada desconto efetuado em desconformidade com o preceito.
Outrossim, cite-se conforme já determinado.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:20
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 00:22
Conclusos para decisão
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22/11/2024 00:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 09:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:09
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0825891-97.2024.8.19.0210 AUTOR: SOLANGE FERREIRA DO COUTO RÉU: ASPECIR PREVIDENCIA, ITAU UNIBANCO S.A ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega o autor que tem sofrido descontos em seus proventos que não reconhece.
Com base na prova documental acostada, verifica-se que os descontos impugnados têm alcançado verba de caráter alimentar, o que traz aos autos o risco de perecimento de direito.
Por outro lado, não há qualquer risco de irreversibilidade da presente decisão uma vez que a obrigação em face da ré se resolve em mera cobrança nos termos da relação jurídica originária, observado ainda o disposto no art. 302, I, CPC/15.
Neste sentido, verifica-se a presença dos requisitos do art. 300, CPC/15, razão pela qual DEFIRO a tutela de urgência nos moldes requeridos e DETERMINO que a ré se abstenha de realizar descontos nos proventos do autor sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com preceito.
Sem prejuízo da intimação da ré, OFICIE-SE à fonte pagadora na forma da súmula 144, TJRJ.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 12 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
12/11/2024 18:14
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 18:14
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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