TJRJ - 0868902-95.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:18
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0868902-95.2022.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPOLIO DE ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MARQUES DOS SANTOS RÉU: MARIO TADEU CARNEIRO FACHARDO, JOSEMAR PAIVA BORGES À parte autora para que apresente documento outorgando poderes tanto à patrona de ID 203115875, como ao escritório titular da conta informada o poder específico de receber em nome do Espólio.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 ERIK DE FARIAS TAVARES PEREIRA Chefe de Serventia Judicial -
29/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0868902-95.2022.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPOLIO DE ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MARQUES DOS SANTOS RÉU: MARIO TADEU CARNEIRO FACHARDO, JOSEMAR PAIVA BORGES À parte autora para que apresente documento outorgando poderes tanto à patrona de ID 203115875, como ao escritório titular da conta informada o poder específico de receber em nome do Espólio.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025 ERIK DE FARIAS TAVARES PEREIRA Chefe de Serventia Judicial -
19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0868902-95.2022.8.19.0001 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ESPOLIO DE ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO INVENTARIANTE: MARIA AUXILIADORA MARQUES DOS SANTOS RÉU: MARIO TADEU CARNEIRO FACHARDO, JOSEMAR PAIVA BORGES Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis, alegando a parte autora, ESPÓLIO DE ESTERLITA DOS SANTOS RIBEIRO, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de locação de imóvel localizado na Rua Uruguai, 194, 508, bloco B, Andaraí, com início no dia 26 de agosto de 2021, sendo que os locatários deixaram de efetuar regularmente os pagamentos dos alugueres e demais encargos desde junho de 2022, totalizando o valor de R$ 11.327,90.
Requer, assim, a decretação do despejo, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos alugueres e encargos vencidos e vincendos até a desocupação do imóvel.
Decisão id 39475034 determinando a citação dos réus.
Devidamente citado, conforme certidão de id 54969267, MAURO TADEU CARNEIRO FACHARDO sustentando que os pagamentos dos aluguéis e encargos de junho/2022 (com vencimento em 07/2022); outubro/2022 (com vencimento em 11/2022) e novembro/2022 (com vencimento em 12/2022), foram devidamente creditados na conta corrente de Couto & Davidovic Advogados Associados, conforme determinação constante na Cláusula Segunda do Contrato.
Afirma que não se opõe a obrigação de pagar.
Manifestação do autor na petição id 63827183 e 64421192 informando, em síntese, que impugna a contestação e apresenta planilha dos valores devidos.
Manifestação da parte autora na petição de id 141022804 informando que o réu entregou o imóvel.
Manifestação de MARIO TADEU CARNEIRO FACHARDO (id 150122385) pleiteando a intimação do autor para se manifestar sobre a formalização de acordo, tendo realizado o depósito do valor R$ 38.630,21 (trinta e oito mil, seiscentos e trinta reais e vinte e um centavos) (id 154321381). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A questão apresenta matéria unicamente de direito, comportando o feito julgamento no estado em que se encontra, na forma do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação de despejo cumulada com cobrança de alugueres, sendo certo que durante a tramitação do processo, o réu entregou as chaves do imóvel ao autor.
O réu Mario Tadeu Carneiro Fachardo realizou o depósito do valor R$ 38.630,21, reconhecendo a procedência do pedido.
O pedido de rescisão contratual deve ser acolhido, pois a parte ré reconheceu a procedência dos pedidos, tendo realizado o depósito do valor devido, conforme planilha acostada pelo autor na petição id 153621186.
Do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes.
Expeça-se mandado de pagamento ao autor do valor R$ 38.630,21 depositado pelo réu.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 5% do valor da condenação, observando-se o disposto no art. 90, §4º do CPC.
RIODE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
23/05/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:00
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 14:11
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 14:08
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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05/11/2024 14:19
Juntada de Petição de informação de pagamento
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31/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de JOSEMAR PAIVA BORGES em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:46
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:46
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 17:35
Desentranhado o documento
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09/08/2024 17:35
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 11:23
Juntada de extrato de grerj
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19/09/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 12/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:12
Decorrido prazo de LUIZA JORGE MACABU E MACABU JORGE em 01/09/2023 23:59.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 12:44
Conclusos ao Juiz
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10/08/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 18:59
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIO TADEU CARNEIRO FACHARDO em 15/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:24
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 21:40
Juntada de Petição de diligência
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18/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 13:13
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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06/03/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de LUCIANA RESENDE DE SOUZA LIMA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 00:27
Decorrido prazo de MIOMIR DAVIDOVIC LEAL em 30/01/2023 23:59.
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11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:03
Conclusos ao Juiz
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12/12/2022 19:40
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 19:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:40
Audiência Conciliação designada para 13/03/2023 11:00 45ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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08/12/2022 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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