TJRJ - 0825227-87.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MICHELLE DOS SANTOS POVOAS GOTTARDO em 24/06/2025 23:59.
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27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0825227-87.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILZA PAULA DE LIMA ADRIEN RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Rejeito a impugnação a gratuidade de justiça concedida nos autos, eis que a parte ré não trouxe nenhuma prova que afastasse a presunção de hipossuficiência financeira alegada pela parte.
Ultrapassada a preliminar a dirimir.
Estão presentes as condições de regular desenvolvimento acionário e os pressupostos processuais.
Dou o feito como saneado.
Fixo os pontos controvertidos se há juros abusivos ou extorsivos, se há ilícito na capitalização dos juros, se há prática de anatocismo no mútuo firmado e se há ilegalidade nos serviços e taxas cobrados no contrato.
Neste aspecto, entendo desnecessária a inversão do ônus probatório, posto que não há hipossuficiência técnica da parte autora, já que é possível a realização da prova pericial contábil.
Para dirimir os pontos controvertidos acerca da prática de anatocismo, defiro o pedido de prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio a i.
Perita contábil Dra.
Michele S.
Povoas Gottardo, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Intime-se para indicar os seus honorários.
Intimem-se as partes para indicar assistentes técnicos e seus quesitos.
Os honorários periciais serão custeados pela parte autora, observada a gratuidade de justiça.
Fixo o prazo de 90 dias para a confecção do laudo após a intimação da i.
Perita dar início aos trabalhos.
P.I..
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/04/2025 12:04
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de YURI SANTANA DE BARROS em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 16:20
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 14:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/07/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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