TJRJ - 0835519-29.2022.8.19.0001
1ª instância - Cachoeiras de Macacu 1 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:15
Juntada de Petição de informação de pagamento
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24/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO CURI GOMES E SOUZA em 15/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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09/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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09/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 19:21
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/06/2025 19:20
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cachoeiras de Macacu 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu RUA DALMO COELHO GOMES, 1, 2º Andar, Betel, CACHOEIRAS DE MACACU - RJ - CEP: 28692-448 DECISÃO Processo: 0835519-29.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA DO NASCIMENTO SILVEIRA PEREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de sentença por alegado excesso de execução.
O impugnante sustenta que há excesso no valor executado, sob o fundamento de que os valores devidos em relação às astreintes são no montante de desproporcionais, requerendo, por fim, a redução da multa.
Manifestação do impugnado em ID.187132330. É o breve relatório.
Analisando os argumentos apresentados, verifica-se que não assiste razão à impugnante.
O objeto principal da ação diz respeito à serviço essencial.
Em seu transcurso houve concessão de tutela provisória de urgência em ID. 33729864 para determinar a exclusão do parcelamento de TOI nas faturas regulares de consumo (I) e para que se abstivesse de suspender o fornecimento de energia e incluir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito (I).
Após a sentença, houve notícia de descumprimento relativo ao parcelamento unilateralmente imposto, justificando nova concessão de tutela em ID. 130021401.
Com efeito, tenho como válida a astreintes ante o descumprimento reiterado da obrigação de fazer.
O montante tampouco merece redução, porquanto operam as astreintes como mecanismo processual capaz, de em tese, pressionar uma das partes ao cumprimento de obrigações impostas pelo judiciário.
O não cumprimento implica na incidência dos valores, então, fixados, como meio de coagir o cumprimento da obrigação principal, além do teor pedagógico em si.
Ressalto a necessidade de 2 decisões para cumprimento integral da tutela.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO, para manter os valores das astreintes.
Condeno a impugnante aopagamento das custas processuais do incidente e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença entre o valor exequendo e o valor considerado devido, nos termos do art. 85, §1º do CPC.
Preclusa esta decisão, expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte autora.
CACHOEIRAS DE MACACU, 19 de maio de 2025.
RODRIGO LEAL MANHAES DE SA Juiz Titular -
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:52
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/04/2025 14:18
Juntada de Petição de contra-razões
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12/04/2025 23:35
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
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13/12/2024 09:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 00:48
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO SILVEIRA PEREIRA em 04/10/2024 23:59.
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17/09/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO SILVEIRA PEREIRA em 31/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:56
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 15:52
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/07/2024 17:23
Conclusos ao Juiz
-
21/04/2024 00:18
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO SILVEIRA PEREIRA em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 21:31
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
13/10/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 17:28
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de CAMILA DO NASCIMENTO SILVEIRA PEREIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/08/2023 23:59.
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11/08/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:54
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 17:38
Conclusos ao Juiz
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10/02/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 09/02/2023 23:59.
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17/01/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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15/12/2022 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 16:33
Audiência Conciliação cancelada para 15/12/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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14/12/2022 14:29
Conclusos ao Juiz
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16/11/2022 22:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 22:10
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2022 22:45
Audiência Conciliação designada para 15/12/2022 16:00 1ª Vara da Comarca de Cachoeiras de Macacu.
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29/09/2022 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/09/2022 11:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2022 17:58
Expedição de Certidão.
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21/09/2022 15:23
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 00:21
Decorrido prazo de GILBERTO CURI GOMES E SOUZA em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:19
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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19/08/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 19:42
Declarada incompetência
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11/08/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
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11/08/2022 14:33
Expedição de Decisão.
-
10/08/2022 21:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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