TJRJ - 0819833-02.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 02:31
Decorrido prazo de MARIO JORGE GUIMARAES REBELLO DE MENDONCA em 23/06/2025 23:59.
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06/06/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0819833-02.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENAN DE SOUZA TORQUATO RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Fixo como pontos controvertidos se há ilicitude na lavratura do TOI e na multa cobrada, se a recuperação de crédito alegada pela parte ré foi corretamente realizada de acordo com o consumo apurado no medidor (se possível) e com o consumo dos aparelhos eletroeletrônicos e pontos de iluminação da residência da parte autora.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial, será da parte autora, considerando a possibilidade da realização da prova pericial, o que afasta também o pedido de inversão do ônus probatório.
Para dirimir os pontos controvertidos, defiro a prova documental superveniente, assinando o prazo de 20 dias para sua juntada, sob pena de preclusão.
Defiro ainda a prova pericial que é a adequada para dar solução ao litígio.
Nomeio o i.
Perito Dr.
MÁRIO JORGE G.
R.
DE MENDONÇA, com formação em engenharia, cuja qualificação é conhecida do cartório.
Contato - ([email protected] / tel. 98898-7332 e 3449-7332).
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 05 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC, se for o caso.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 05 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 90 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tendo em vista que a perícia foi determinada de ofício, caberá à ré o adiantamento de metade do valor dos honorários.
Intime-se neste sentido.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
P.I..
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
19/05/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/04/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 14:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 15:12
Redistribuído por dependência em razão de erro material
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23/01/2025 15:13
Expedição de Certidão.
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11/01/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2025 11:50
Conclusos para despacho
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18/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Outras Decisões
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12/12/2024 12:16
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 17:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/09/2024 15:36
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 21:49
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 15:54
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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