TJRJ - 0000184-98.2020.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 16:45
Trânsito em julgado
-
22/05/2025 00:00
Intimação
CLAUDIO DOMINGOS DA SILVA JR ajuizou a presente ação de usucapião de bem móvel em face de MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO, objetivando o reconhecimento da aquisição da propriedade do veículo tipo RURAL/WILLIS, ano e modelo 1969, placa OK 2021, chassi 012399/série 140, alegando posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem desde o ano de 1991, com justo título e boa-fé./r/r/n/nProferida sentença de extinção em relação aos réus Marcos e José C.D.
Filho no id. 125./r/nO réu VALMIR OLIVEIRA DA SILVA apresentou peça no id. 181 concordando com o pedido inicial./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nNos termos do artigo 1.260 do Código Civil, adquire a propriedade quem possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente por três anos, com justo título e boa-fé.
Ainda, dispõe o artigo 1.261 do mesmo diploma que, se a posse de coisa móvel se prolongar por cinco anos, produz usucapião independentemente de justo título ou boa-fé./r/r/n/nNo caso dos autos, o autor comprovou documentalmente a posse do bem desde 1991, bem como demonstrou agir como proprietário, efetuando gastos com o veículo e exercendo todos os poderes inerentes ao domínio, conforme descrito na inicial e confirmado pelos documentos juntados.
A posse, portanto, se deu de forma contínua, pacífica e com animus domini./r/r/n/nAlém disso, o autor apresentou justo título e agiu de boa-fé ao adquirir o bem, não havendo qualquer controvérsia nos autos quanto à origem ou à legalidade da posse.
A ausência de contestação pelos réus presume a veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil./r/r/n/nPresentes, assim, todos os requisitos legais, reconhece-se o domínio do autor sobre o bem móvel descrito na inicial./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/nAnte o exposto, com fundamento nos artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar o domínio de CLAUDIO DOMINGOS DA SILVA JR sobre o veículo RURAL/WILLIS, ano e modelo 1969, placa OK 2021, chassi 012399/série 140, servindo esta sentença como título hábil para o registro junto ao órgão competente./r/r/n/nCustas pelo réu, observado o deferimento da gratuidade de justiça neste momento.
Sem honorários, diante da ausência de resistência./r/r/n/nDê-se baixa e arquivem-se./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/04/2025 00:58
Julgado procedente o pedido
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28/04/2025 00:58
Conclusão
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27/03/2025 22:09
Juntada de petição
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07/03/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 16:00
Conclusão
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21/02/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 18:07
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 16:08
Juntada de petição
-
15/05/2024 16:05
Juntada de petição
-
30/04/2024 22:33
Juntada de petição
-
18/04/2024 21:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 21:18
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 21:16
Trânsito em julgado
-
09/04/2024 13:55
Juntada de documento
-
13/03/2024 13:49
Juntada de documento
-
13/03/2024 13:45
Juntada de documento
-
11/03/2024 12:31
Juntada de documento
-
05/02/2024 17:04
Expedição de documento
-
05/02/2024 13:09
Expedição de documento
-
02/02/2024 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 10:20
Extinto o processo sem resolução do mérito por
-
08/01/2024 10:20
Conclusão
-
28/12/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 20:33
Juntada de petição
-
12/09/2023 20:36
Juntada de documento
-
12/09/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 18:50
Conclusão
-
31/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 18:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:52
Conclusão
-
07/06/2023 16:50
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:43
Juntada de petição
-
20/12/2022 05:00
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 05:00
Documento
-
24/10/2022 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 15:17
Conclusão
-
05/10/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 20:14
Juntada de petição
-
08/08/2022 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 13:32
Juntada de documento
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20/05/2022 14:30
Expedição de documento
-
06/05/2022 15:32
Expedição de documento
-
06/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 10:33
Outras Decisões
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31/03/2022 10:33
Conclusão
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06/12/2021 17:32
Juntada de petição
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12/11/2021 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2021 17:46
Conclusão
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16/09/2021 11:36
Juntada de petição
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16/09/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2021 22:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2021 14:45
Conclusão
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26/04/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:16
Conclusão
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30/11/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2020 11:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2020 16:35
Conclusão
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13/05/2020 11:47
Juntada de petição
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10/04/2020 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:02
Conclusão
-
13/02/2020 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2020 17:56
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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