TJRJ - 0807287-35.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:09
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 13:55
Desentranhado o documento
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29/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0807287-35.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA CARDOSO PEREIRA CORDEIRO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Defiro a gratuidade de justiça.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência a fim de que a ré seja compelida a abster-se de cortar o fornecimento de energia elétrica, bem como se abstenha de negativar o nome da autora.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que a probabilidade do direito alegado, depreende-se da narrativa da inicial, bem como dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora está discutindo a origem da dívida, pelo que não é razoável que sofra com eventual interrupção do fornecimento de energia enquanto não solucionada a lide ou tenha que arcar com dívida, possivelmente, infundada, observando se tratar de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, considerando que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora, pelo não pagamento das faturas acima da média, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), inicialmente a incidência a 30 dias.
DEFIRO, AINDA, A TUTELA ANTECIPADA para que a ré se abstenha de incluir o nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito em razão do débito discutido nestes autos enquanto a controvérsia estiver sujeita à apreciação judicial, sob pena de multa única de R$ 1000,00 (mil reais),
Por outro lado, determino que a parte autora consigne em juízo, nestes autos, o valor referente ao consumo das faturas vencidas e não pagas, nas quais há suposto valor acima da média inserido nas faturas, ABATENDO-SE O VALOR ACIMA DA MÉDIA, no prazo de 05 dias, sob pena de revogação da tutela.
Para efetivação do pagamento destas faturas, AUTORIZO o pagamento de R$ 80,00 (oitenta reais) por cada fatura, como média estimada de consumo.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC, resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC e INTIME-SE A RÉ PARA CUMPRIMENTO POR OFICIAL DE JUSTIÇA DE PLANTÃO.
SÃO GONÇALO, 22 de maio de 2025.
CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular -
22/05/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 18:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA CARDOSO PEREIRA CORDEIRO - CPF: *99.***.*26-50 (AUTOR).
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22/05/2025 18:12
Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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