TJRJ - 0806607-59.2024.8.19.0063
1ª instância - Tres Rios-Areal-Levy Gasparian 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CORREA em 22/09/2025 23:59.
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11/09/2025 14:15
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo:0806607-59.2024.8.19.0063 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AQUINO RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
I - RELATÓRIO FÁBIO AQUINO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação para cumprimento de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos morais contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Em petição inicial de e-doc. 01, o autor narra que é associado ao plano de saúde da ré.
Alega que possui cinquenta e cinco anos e é portador de "ureterocele".
Prossegue dizendo que necessita ser submetido ao tratamento endoscópico com OPME para manutenção de sua saúde.
Tendo a ré negado autorização para o procedimento médico, foi ajuizada a presente ação, na qual pede a concessão da tutela antecipada para a realização do procedimento médico e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida a e-doc. 12.
Citada a ré, foi apresentada a contestação a e-doc. 21, na qual aduz, no mérito, que a negativa de cobertura para o custeio do procedimento médico foi correta; que agiu no exercício regular de um direito; que o plano de saúde deve estar adstrito aos riscos contratados; que não há justificativa para que o procedimento solicitado pelo autor seja custeado e que não existem danos morais a serem reparados.
Pede a improcedência do pedido.
Impugnação à contestação a e-doc. 35, na qual o autor ratifica o pedido inicial.
Saneador a e-doc. 39, oportunidade em que foi determinada a inversão do ônus da prova.
As partes declararam não possuírem provas para produzir. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
O contrato celebrado entre o autor e a ré se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes os requisitos subjetivos e objetivos dos artigos 2oe 3oda Lei nº 8.078/1990.
Trata-se de relação de consumo.
O autor narra que é associado ao plano de saúde da ré.
Alega que possui cinquenta e cinco anos e é portador de "ureterocele".
Prossegue dizendo que necessita ser submetido ao tratamento endoscópico com OPME para manutenção de sua saúde, tendo a ré negado autorização para o procedimento médico.
A ré, por sua vez, aduz que a negativa de cobertura para o custeio do procedimento médico foi correta e que agiu no exercício regular de um direito.
As cláusulas limitativas de cobertura do custeio de exames médicos violam o disposto no art. 51, IV da Lei nº 8.078/1990 e devem ser declaradas nulas de pleno direito, por colocarem o consumidor em desvantagem exagerada.
Somente assim, resta resguardado o perfeito equilíbrio contratual e o princípio da função social do contrato.
Tal interpretação é decorrência lógica da aplicação do princípio da boa-fé objetiva, ressaltando que o fornecedor possui o dever de informar ao consumidor, de forma clara e suficiente, quanto às restrições de utilização do plano de saúde.
Esse é o posicionamento da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme se depreende do seguinte julgado: "2008.001.60330- APELAÇÃO - 1ª Ementa.DES.
MÔNICA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/02/2009 - OITAVA CÂMARA CÍVEL". "APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
DANO MORAL.
Ação ajuizada em razão da negativa de autorização para realização de exames.
Sentença de procedência parcial, condenando a primeira ré a arcar com a realização dos exames necessários e pagamento por dano moral. (...) Negativa do plano de saúde em custear os exames,sob alegação de inexistência de previsão contratual para cobertura dos mesmos.
Violação do Princípio da boa-fé objetiva.
Ausência de cláusula limitativa expressa.
Dever de informar ao consumidor, de forma clara e suficiente, quanto às restrições de utilização do plano de saúde.Princípio da transparência.
Obrigação inerente a própria natureza do contrato.
Angústia diante do risco de agravamento de seu quadro clínico de tromboflebite.
Ocorrência de dano moral (...)" As limitações contratuais não podem, portanto, subsistir frente ao Código de Defesa do Consumidor, de modo que deve ser garantida ao autor a cobertura de todos os procedimentos médicos necessários ao restabelecimento de sua saúde, ainda que não expressamente previstos em contrato.
Não se trata de transferir um dever do Estado para a iniciativa privada.
A ré deve pautar suas atividades considerando a peculiaridade de seu objeto.
Seu objeto contratual envolve a vida humana.
Os consumidores pagam uma mensalidade que é calculada de acordo com dados atuariais que envolvem os custos da assistência médica, o nível de utilização do serviço, a faixa etária, entre outros aspectos.
Em contrapartida, a operadora de plano de saúde deve garantir a cobertura mínima assegurada por lei.
A relação contratual deve ser equilibrada, sem que o consumidor fique em posição de manifesta desvantagem.
Os contratos de planos de assistência à saúde estão especialmente comprometidos com o princípio da função social, pois lidam com o mais precioso de todos os direitos: o direito à vida.
Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela junta médica, a e-doc. 07, carece de fundamentação, não apresentando qualquer justificativa para a negativa da cobertura do procedimento médico.
Nesse contexto, a inversão do ônus da prova atribuiu à ré o ônus de provar a desnecessidade dos procedimentos requeridos pela parte autora.
Como a ré não requereu a produção de prova pericial médica própria, devem ser tomadas por verdadeiras as alegações da parte autora, reconhecendo-se, portanto, a falha na prestação do serviço, o que faz emergir o dever de reparar os danos causados ao consumidor.
Os danos morais, em regra, não são devidos em caso de simples inadimplemento contratual, ressalvada a hipótese em que esteja presente circunstância que atente contra a dignidade da parte.
Isso significa que, o mero descumprimento do contrato não gera dano moral, salvo se houver ofensa a direito de personalidade.
Na hipótese, estamos diante de uma modalidade de contrato que deve ser analisada de acordo com a peculiaridade de seu objeto.
As operadoras de planos de saúde lidam com vidas humanas, de modo que o inadimplemento de suas obrigações contratuais ultrapassa o que a doutrina denomina de "mero aborrecimento".
O descumprimento de seu dever contratual pode significar a morte do associado, conforme inteligência da súmula nº 209 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.
Assim, o inadimplemento do contrato, no caso, implica em ofensa a direito de personalidade, razão pela qual configura-se o dano moral, que se reconhecein re ipsa, diante dos transtornos e constrangimentos por que passou o autor em decorrência da negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde.
A fixação do dano moral deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e a critérios como a capacidade econômica das partes e a extensão do dano, além de atender às funções compensatória e punitivo-pedagógica.
Essa é a posição que predomina na jurisprudência, reproduzida no seguinte julgado: "(...) Na apuração do valor do dano moral devem ser consideradas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico violado, além dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade". (TJ/RJ - 13aCC - Apelação Cível 2003.001.21.803 - Des.
Nametala Machado Jorge - 26/01/2004).
Nesses termos, o valor justo e equânime para a reparação dos danos morais é fixado em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) determinar que a parte ré autorize a realização dos procedimentos médicos requeridos, conforme e-doc. 07, no prazo de quinze dias, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo da Execução; 2) condenar a ré ao pagamento de R$8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, valor que deverá ser atualizado monetariamente a partir da presente data e acrescido de juros de mora a partir da data da citação, conforme art. 406, (sec)1° do Código Civil.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 28 de agosto de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
28/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:10
Julgado procedente o pedido
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28/08/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 01:10
Decorrido prazo de ADRIANA DA COSTA CORREA em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/07/2025 14:14
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:56
Decorrido prazo de EUGENIO GUIMARAES CALAZANS em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 03:55
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 DESPACHO Processo: 0806607-59.2024.8.19.0063 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO AQUINO RÉU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Especifiquem provas, justificando-as.
TRÊS RIOS, 25 de maio de 2025.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 18:49
Conclusos ao Juiz
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08/04/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
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09/01/2025 14:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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02/12/2024 12:35
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 17:19
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 16:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIO AQUINO - CPF: *07.***.*91-18 (AUTOR).
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29/10/2024 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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