TJRJ - 0803457-07.2025.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 07:17
Baixa Definitiva
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03/07/2025 00:05
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0803457-07.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803457-07.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00069321 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DOMINGOS ADVOGADO: ELIS CRISTINA NOGUEIRA XAVIER OAB/MG-155294 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe PARCIAL provimento, para julgar improcedente o pedido de compensação por danos morais, considerando que a conduta da ré causou mero aborrecimento sem violação significativa de elementos intangíveis.
Sem prova de abalo psicológico injusto e desproporcional.
No mais, mantida a sentença na íntegra.
Ressalte-se que, apenas no Recurso Inominado é que o Facebook invoca a legitimidade da desativação da conta do recorrido no Instagram, por violação dos termos de uso e ¿compartilhamento de conteúdo com interação inapropriada com menor¿.
Ora, além de preclusa a faculdade de alegações distintas daquelas feitas até a Audiência, em flagrante inobservância do princípio da eventualidade, verifica-se que o recorrente faz alegação sem um mínimo de respaldo probatório.
Está obviamente preclusa a faculdade de produção de provas, como, por exemplo, expedição de ofício à Polícia Federal.
Portanto, em que pese a alegação de ¿inadequada interação¿ em rede social com terceiro, não foi produzida qualquer prova para ratificar a alegação, documentos que, em tese, poderiam ter sido anexados na fase instrutória, até mesmo em sigilo.
Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Sem ônus sucumbenciais, pois não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
26/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 054.
RECURSO INOMINADO 0803457-07.2025.8.19.0202 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL XV JUI ESP CIV Ação: 0803457-07.2025.8.19.0202 Protocolo: 8818/2025.00069321 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP-138436 RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE BARROS DOMINGOS ADVOGADO: ELIS CRISTINA NOGUEIRA XAVIER OAB/MG-155294 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO -
10/06/2025 17:15
Inclusão em pauta
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03/06/2025 11:57
Conclusão
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03/06/2025 11:54
Distribuição
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03/06/2025 11:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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