TJRJ - 0811624-13.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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25/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/08/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 20:58
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 17:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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04/08/2025 16:30
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 16:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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04/08/2025 16:30
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2025 16:30
Recebidos os autos
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02/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DAYANA RICHA VIRGINIO SANTOS
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02/07/2025 14:44
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 14:44
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811624-13.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IZABEL CRISTINA DE SOUZA LOUREIRO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 00:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 00:34
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 14:15 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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23/05/2025 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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