TJRJ - 0811579-09.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional Xv Jui Esp Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:56
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES em 26/09/2025 23:59.
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27/09/2025 01:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES em 26/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2025 02:19
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:20
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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01/09/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 12:02
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0811579-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA MOREIRA CORDEIRO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, tratando-se de sentença de improcedência ou de extinção do feito sem resolução do mérito, dê-se baixa e arquivem-se imediatamente.
Tratando-se de sentença de procedência e havendo depósito voluntário pelo réu, EXPEÇA-SEmandado de pagamento em favor do autor e/ou seu patrono, caso tenha poderes específicos para tal.
Tratando-se de sentença de procedência, não havendo depósito voluntário pelo réu no prazo legal, e havendo requerimento do exequente para o cumprimento definitivo da sentença, nos moldes do art. 524 do CPC; INTIME-SEo devedor, quando não houver a interposição de recurso com efeito suspensivo, para pagamento, com incidência da multa a que se refere o parágrafo 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil; ciente do disposto no (sec)2º do art. 526 do CPC, bem como do disposto no Aviso Conjunto TJ/COJES Nº 15/2016 , ENUNCIADO Nº 13.9.1: "AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA - INCIDÊNCIA DE MULTA Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicado o disposto no artigo 523, (sec)1º do Código de Processo Civil de 2015, independente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada." Após, aguarde-se por 30 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se à baixa e ao arquivamento.
P.I RIO DE JANEIRO, 18 de agosto de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
18/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:34
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/08/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 21:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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14/08/2025 21:56
Juntada de Projeto de sentença
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14/08/2025 21:56
Recebidos os autos
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15/07/2025 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VICTOR HUGO LUDUVICE
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09/07/2025 01:07
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811579-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA MOREIRA CORDEIRO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES Decreto a Revelia da ré MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES.
Remetam-se os autos ao juiz leigo para elaboração do projeto de sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
02/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:06
Decretada a revelia
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02/07/2025 13:35
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 13:35
Audiência Conciliação realizada para 02/07/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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02/07/2025 13:35
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0811579-09.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARTHA MOREIRA CORDEIRO RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA, MARCIA CRISTINA TARANTO GOMES Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilação probatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida.
Nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC inverto ônus da prova.
Contudo, cabe ao autor observar o disposto na súmula nº 330 do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Intime-se.
Aguarde-se a audiência já designada.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
23/05/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 18:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/05/2025 15:56
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 15:56
Audiência Conciliação designada para 02/07/2025 13:30 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira.
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22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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